SEGURADOS QUE TEM DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE
O auxílio-acidente será devido ao segurado empregado, ao empregado doméstico (apenas acidentes ocorridos após 1º de junho de 2015), ao trabalhador avulso e ao segurado especial (rural). O autônomo (contribuinte individual) não tem direito ao benefício.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL
Para que o segurado tenha direito ao benefício, é necessário que este apresente sequela acidentária definitiva que implique em redução permanente da capacidade para o exercício da profissão habitualmente desempenhada à época do acidente. O benefício será devido mesmo que a redução da capacidade laboral seja MÍNIMA, conforme entendimento jurisprudencial pacificado.
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA
O AUXÍLIO-ACIDENTE será devido ao segurados que sofreram, por exemplo, acidentes domésticos, acidentes de trânsito, lesões durante a prática de esportes, acidente de trabalho ou trajeto, bem como aos que apresentam doenças ocupacionais.
CARÁTER INDENIZATÓRIO
Diferentemente de benefícios como auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, o AUXÍLIO-ACIDENTE não possui caráter substitutivo de renda e, sim, caráter indenizatório. Na prática, isso significa que o segurado que recebe auxílio-acidente pode continuar trabalhando normalmente com carteira assinada, como empregado doméstico, como trabalhador rural ou como contribuinte individual, por exemplo.
VALOR DO BENEFÍCIO
O valor do benefício corresponde a 50% do salário-de-benefício do auxílio por incapacidade temporária percebido pelo segurado. É possível pleitear a concessão do benefício, bem como o pagamento de até 05 (cinco) anos de parcelas atrasadas
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
Após concedido, o AUXÍLIO-ACIDENTE será devido até a aposentadoria ou óbito do segurado e os valores recebidos integrarão o cálculo de uma futura aposentadoria. O benefício será suspenso somente caso o segurado venha a receber auxílio por incapacidade temporária em razão da mesma lesão.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
O AUXÍLIO-ACIDENTE poderá ser cumulado com auxílio por incapacidade temporária, desde que se tratem de lesões diversas. Não é possível cumular auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Caso se trate de segurado aposentado, este poderá pleitear apenas os valores atrasados, pois não mais faz jus ao pagamento mensal do benefício.
PRAZO PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO
Tendo em vista que a legislação não prevê um prazo decadencial para o pedido de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, em regra, este pode ser requerido pelo segurado a qualquer tempo.
VANTAGENS DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
Em resumo, trata-se de benefício muito vantajoso, pois garante a complementação da renda do segurado que apresenta sequela acidentária permanente e capacidade laboral reduzida até a sua aposentadoria e não o impede de trabalhar em outras atividades.