Direito Tributário
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS COM PRECATÓRIOS NO RS
Compensação de Tributos com Precatórios
Desde setembro de 2017 o Estado do Rio Grande do Sul admite a compensação de tributos vencidos até março de 2015 com precatórios, sem a necessidade de ação judicial.
COMO FUNCIONA?
O débito com o Estado pode ser compensado em até 85% (oitenta e cinco por cento) de seu valor atualizado com precatórios. Ou seja, é necessário o pagamento de 15% do valor devido, remanescentes, à vista ou parcelado em até três vezes. Atualmente, no Estado do RS encontram-se à venda precatórios por entre 20% e 40% do seu valor de face.
Por exemplo, o contribuinte poder extinguir R$ 100.000,00 em débitos tributários desembolsando entre 32% e 49% de seu valor atualizado. Para tanto, seria necessário pagar ou parcelar R$ 15.000,00 (15% do débito), bem como adquirir o precatório com valor de face atualizado de R$ 85.000,00 por valores entre R$ 17.000,00 e R$ 34.000,00.
CONDIÇÕES PARA COMPENSAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO OU NÃO TRIBUTÁRIO NO RS
São passíveis de compensação com precatórios débitos tributários e não tributários, (i) vencidos até 25/03/2015, (ii) que não sejam objeto de discussão impugnação ou recurso, ou em sendo, que haja a expressa renúncia e que (iii) não estejam com exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de parcelamento.
CONDIÇÕES PARA O USO DO PRECATÓRIO
Os precatórios são dívidas que a União, os Estados e os municípios, suas autarquias e fundações, têm com pessoas ou empresas, por determinação judicial. Segundo o CNJ, em junho de 2014 havia R$ 97,3 bilhões em precatórios não pagos.
No Estado do RS, a utilização do precatório para compensação é condicionada a uma série de requisitos, em especial (i) deve ser devido pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações, inclusive do Instituto de Previdência do Estado (IPE), (ii) o precatório deve estar vencido e (iii) não deve ser garantia de débito diverso ao indicado para compensação.
REGULARIDADE FISCAL
A realização do pedido de compensação não suspende a exigibilidade do débito ou a fluência dos juros de mora e demais acréscimos legais. Enquanto pendente de análise o pedido de compensação, os atos de cobrança dos débitos ficam suspensos, ressalvados os relativos ao ajuizamento da ação e à citação do devedor, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa – que garante a regularidade fiscal.
REGRAS GERAIS
O devedor do débito deve estar recolhendo em dia o tributo do mês, bem como os relativos a parcelamentos anteriormente pactuados, até que se efetive a compensação.
Serão mantidas as garantias prestadas enquanto não houver a quitação da totalidade da dívida, incluídas as custas processuais e os honorários advocatícios. Sobre o saldo remanescente, quando parcelado, incidirão juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - sendo que a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo da homologação da compensação.
A compensação aqui tratada não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios incidentes sobre o débito, os quais deverão ser quitados ou parcelados no prazo de 30 (trinta) dias contados da homologação da compensação.
Nossa Equipe de Especialistas

Sócio e advogado integrante da Divisão de Direito Tributário.
Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande – FURG.
Pós-Graduado em Direito Tributário Aplicado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS.
Pós-Graduado em Direito do Estado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS.
Pós-Graduando em Gestão de Operações Societárias e Planejamento Tributário – INEJE/FBT.
Especialidades de Alexandre

Sócio e coordenador da Divisão de Direito Público, escritor e professor de Direito Tributário. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. Pós–graduado em Direito do Estado, Direito Tributário Aplicado e em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. Fluência em inglês e noções de alemão.
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Coordenador da Divisão de Direito Aduaneiro
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Centro Universitário Metodista – IPA.
Pós-graduando em Direito Tributário Aplicado na Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS.
Fluência em inglês.
Especialidades de Raphael

Advogado e Coordenador de Atendimento da Filial do Rio de Janeiro.
Bacharel em Direito pela Universidade Candido Mendes-RJ.
Pós-Graduado em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil pela Universidade Candido Mendes.
Pós-Graduado em Gestão de Negócios pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC.
Especialista em Direito do Consumidor pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (Ministério da Justiça).
Especialidades de Daniel
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