Compensação de Tributos com Precatórios

Compensação de Tributos com Precatórios

Desde setembro de 2017 o Estado do Rio Grande do Sul admite a compensação de tributos vencidos até março de 2015 com precatórios, sem a necessidade de ação judicial.

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Serviços Prestados

COMO FUNCIONA?

O débito com o Estado pode ser compensado em até 85% (oitenta e cinco por cento) de seu valor atualizado com precatórios. Ou seja, é necessário o pagamento de 15% do valor devido, remanescentes, à vista ou parcelado em até três vezes. Atualmente, no Estado do RS encontram-se à venda precatórios por entre 20% e 40% do seu valor de face.

Por exemplo, o contribuinte poder extinguir R$ 100.000,00 em débitos tributários desembolsando entre 32% e 49% de seu valor atualizado. Para tanto, seria necessário pagar ou parcelar R$ 15.000,00 (15% do débito), bem como adquirir o precatório com valor de face atualizado de R$ 85.000,00 por valores entre R$ 17.000,00 e R$ 34.000,00.

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CONDIÇÕES PARA COMPENSAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO OU NÃO TRIBUTÁRIO NO RS

São passíveis de compensação com precatórios débitos tributários e não tributários, (i) vencidos até 25/03/2015, (ii) que não sejam objeto de discussão impugnação ou recurso, ou em sendo, que haja a expressa renúncia e que (iii) não estejam com exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de parcelamento.

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CONDIÇÕES PARA O USO DO PRECATÓRIO

Os precatórios são dívidas que a União, os Estados e os municípios, suas autarquias e fundações, têm com pessoas ou empresas, por determinação judicial. Segundo o CNJ, em junho de 2014 havia R$ 97,3 bilhões em precatórios não pagos.

No Estado do RS, a utilização do precatório para compensação é condicionada a uma série de requisitos, em especial (i) deve ser devido pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações, inclusive do Instituto de Previdência do Estado (IPE), (ii) o precatório deve estar vencido e (iii) não deve ser garantia de débito diverso ao indicado para compensação.

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REGULARIDADE FISCAL

A realização do pedido de compensação não suspende a exigibilidade do débito ou a fluência dos juros de mora e demais acréscimos legais. Enquanto pendente de análise o pedido de compensação, os atos de cobrança dos débitos ficam suspensos, ressalvados os relativos ao ajuizamento da ação e à citação do devedor, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa – que garante a regularidade fiscal.

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REGRAS GERAIS

O devedor do débito deve estar recolhendo em dia o tributo do mês, bem como os relativos a parcelamentos anteriormente pactuados, até que se efetive a compensação.

Serão mantidas as garantias prestadas enquanto não houver a quitação da totalidade da dívida, incluídas as custas processuais e os honorários advocatícios. Sobre o saldo remanescente, quando parcelado, incidirão juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - sendo que a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo da homologação da compensação.

A compensação aqui tratada não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios incidentes sobre o débito, os quais deverão ser quitados ou parcelados no prazo de 30 (trinta) dias contados da homologação da compensação.

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Alexandre Bubolz Andersen

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