Impactos do Corona Vírus (COVID-19) nos Negócios Jurídicos

30/03/2020 5 minutos de leitura
Impactos do Corona Vírus (COVID-19) nos Negócios Jurídicos

Você empresário deve estar se perguntando: como ficam os contratos vigentes e minhas obrigações legais em meio nesta época de Coronovirus e falta de caixa?

Cada negócio jurídico tem as suas cláusulas e regras próprias e também sofrem a influência da legislação aplicável.

A Empresa deve consultar o seu departamento jurídico para identificar se o COVID-19 afasta, ou não, as suas obrigações contratuais e se permite a rescisão do negócio jurídico, com ou sem multa.

A primeira questão que o empresário deve se preocupar é em mapear todos os contratos vigentes, seja ele escrito, eletrônico ou verbal, tanto na posição de credor/tomador do serviço ou de devedor/prestador do serviço.

A partir disso, deve-se identificar a consequências jurídicas da rescisão ou do descumprimento de cada contrato.

As variáveis são as mais diversas:

  • As variáveis são as mais diversas:
  • Existência de multa contratual (chamada de cláusula penal) ou de indenização por perdas e danos em caso de rescisão
  • Possibilidade de cumprimento parcial do e não total
  • Sopesar a relevância daquele contrato para a manutenção de empresa;
  • Atenção: Possibilidade de rescisão sem multa pela configuração de caso fortuito ou força maior.
  • Atenção: Possibilidade de rescisão sem multa por força da Teoria da Imprevisão também chamada de Onerosidade Excessiva

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Identificadas as consequências jurídicas, o empresário deve então tomar a decisão de quais contratos deve rescindir e quais deverá priorizar e cumprir.

Aqui vale uma atenção especial, pois epidemia do Coronavirus pode ser entendida como motivo de caso fortuito a autorizar a rescisão não indenizada do contrato com base no art. 393 do CC, a menos que exista cláusula contratual em sentido contratual.

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Imagem: Unsplash

Por definição legal o caso fortuito são fatos e acontecimentos extraordinário, imprevisíveis e, mais do que isto, inevitáveis, cujos efeitos não se consegue impedir.

Um outro fundamento importante que poderá gerar a rescisão e até mesmo a revisão/modificação do contrato é a chamada Teoria da Imprevisão ou Teoria da Onerosidade Excessiva, com base no artigo 478 do Código Civil.

Prevê o artigo 478 que nos contratos de execução continuada se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a rescisão ou revisão do contrato.

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.

A rescisão ou revisão do contrato com base no art. 478 do CC deve ser objeto negociação direta entre as partes e caso contrário deve ser assegurada no âmbito do Judiciário a fim de evitar encargos contratuais, multa ou indenização indevida.

Mas existem outras tantas obrigações que não decorrem de contrato, elas decorrem de lei, como são as obrigações trabalhistas, tributárias, administrativas e regulamentares, e as consequências jurídicas do seu descumprimento destas obrigações legais também devem ser analisados pelo consultor jurídico do empresário, que deverá estar atento aos fundamentos possíveis para justificar eventual descumprimentos, bem como estar atento a eventuais modificações extraordinárias da legislação, como de fato já vem ocorrendo na área trabalhista (flexibilização das obrigações) e tributária (prorrogação de cobrança de tributos, isenções) bem como administrativa (restrição de atividades).

Imagem: Unsplash

Projeta-se que os Tribunais irão qualificar COVID-19 como caso fortuito ou fato ensejador da aplicação da Teoria da Imprevisão, o que poderá autorizar a rescisão sem multa dos contratos. Isso não retira a recomendação de que, na medida do possível, busquem manter seus contratos prioritário e evitem ao máximo o descumprimento dos contratos, reunindo esforços para atenuar os efeitos econômicos do Corona Vírus sobre os seus negócios.

Recomenda-se, ainda, que as Empresas atuem com cooperação e boa-fé, visando solucionar potenciais conflitos por consenso, renegociando cláusulas e condições, mesmo que provisoriamente, para evitar que eventuais conflitos acabem no Judiciário.

Atentar que os contratos podem ter cláusulas prevendo a solução por Arbitragem e não pelo Judiciário.

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