Porque o interesse privado não deve prevalecer sobre o interesse público. Assim, disse a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região sobre a necessidade de prévia notificação de empresas alimentícias sobre as fiscalizações in loco.
A Associação Brasileira das Indústrias de Biscoitos, Massas Alimentícias e Pães & Bolos Industrializados (Abimapi) requereu que as agências de inspeção notifiquem sobre suas ações com ao menos 24 horas de antecedência; pois alega que a coleta de amostras é feita de forma direcionada e que as quantidades coletadas, por serem insuficientes, resultam em desvio estatístico.
Segundo a desembargadora relatora, "a documentação acostada aos autos leva à conclusão de que a notificação das empresas representadas pela agravante acerca das diligências de inspeção pelos órgãos fiscalizatórios é providência que, em sede de exame sumário, afigura-se inviável do ponto de vista prático".
Por fim afirmou que o procedimento de inspeção aplicado é razoável e satisfatório, respeitando plenamente os termos do contraditório e da ampla defesa.
Segundo o Inmetro e o Ipem é descabida a notificação prévia pois, permitiria que as empresas corrigissem os produtos que estivessem em desconformidade com as regras.
PROCESSO Nº 5030238-62.2018.4.03.0000
Fonte: TRF 3º REGIÃO.
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