A Pensão Militar
A pensão militar inicialmente era deferida à viúva e, caso ausente, a todos os filhos, exceto os maiores de idade do sexo masculino. Resumindo, quem deveria receber a pensão militar era a viúva, e caso a viúva viesse a falecer passariam a ter direito à pensão as filhas (de qualquer idade) e os filhos (menores de idade).
Em 1991 a legislação foi alterada para manter a viúva, as filhas de qualquer idade solteiras (agora sim aparece a questão da filha solteira) e os filhos menores de 21 anos (estendendo-se até os 24 anos caso fossem estudantes) como beneficiários da pensão.
Em 2001 foi alterada novamente a legislação para restringir o benefício da pensão militar, em especial para as filhas de militares. Com a referida alteração, as filhas também passaram a seguir a regra que já era aplicável aos filhos, qual seja, só receber a pensão se menores de 21 anos ou até os 24 anos se estudantes.
Contudo, esta mesma alteração legislativa instituiu uma contribuição previdenciária adicional de 1,5% para os militares que tivessem interesse em manter as regras previdenciárias anteriores. Na prática, os militares que quisessem que as suas filhas recebessem a pensão militar vitalícia poderiam fazê-lo aderindo à contribuição previdenciária adicional de 1,5%.