Direito Aduaneiro
Perdimento de veículo por culpa de terceiro
Perdimento de veículo por culpa de terceiro
A legislação prevê uma série de hipóteses que admitem a aplicação da pena de perdimento a veículos. Na prática aduaneira, identificamos que um grande número de penas de perdimento são aplicadas quando os veículos estão conduzindo mercadorias que também sejam sujeitas ao perdimento, por qualquer razão (ausência de declaração, superação ao limite da cota de isenção para viajantes, falta de autorização de órgãos anuentes, etc.).
O Judiciário tem se deparado diariamente com esse tipo de demanda e vem admitindo a reversão da pena em hipóteses específicas, quando comprovado inequivocamente que o proprietário do veículo não possui vínculo
com a importação irregular.
Perdimento de veículo alugado
Na hipótese de utilização de veículos alugados ou emprestados para o
transporte de mercadorias irregularmente internalizadas no território brasileiro,
eventual procedimento de fiscalização aduaneira poderia resultar na aplicação
do perdimento a essas mercadorias, bem como do veículo onde estejam sendo
transportadas. Logo o proprietário do automóvel locado ou emprestado será
responsabilizado pela infração praticada por terceiro.
Nessas situações, é possível ingressar com ação judicial (ação ordinária,
mandado de segurança) para afastar a aplicação da pena de perdimento.
Perdimento de veículo de transporte coletivo
O fato de as mercadorias sujeitas à pena de perdimento ser conduzidas
por veículo de transporte coletivo (ônibus, por exemplo) não afasta a
possibilidade de perdimento sobre o próprio veículo. Ocorre que, em algumas
circunstâncias, desde que demonstrada a boa fé do proprietário do veículo de
transporte coletivo, é possível afastar a pena de perdimento ou convertê-la em
multa. Para tanto, é preciso ingressar com ação judicial.
Liminar para liberar o veículo
Identificada a importância do uso do veículo (de transporte coletivo ou
não) para fins profissionais ou particulares, é possível pretender a sua liberação liminarmente, de modo que o proprietário, que não possui qualquer
relação com a infração aduaneira praticada, poderá ter acesso ao veículo muito
antes de ser dada uma solução definitiva ao processo.
Nossa Equipe de Especialistas

Coordenador da Divisão de Direito Aduaneiro
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Centro Universitário Metodista – IPA.
Pós-graduando em Direito Tributário Aplicado na Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS.
Fluência em inglês.
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Sócio e advogado integrante da Divisão de Direito Tributário.
Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande – FURG.
Pós-Graduado em Direito Tributário Aplicado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS.
Pós-Graduado em Direito do Estado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS.
Pós-Graduando em Gestão de Operações Societárias e Planejamento Tributário – INEJE/FBT.
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Sócio e coordenador da Divisão de Direito Público, escritor e professor de Direito Tributário. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. Pós–graduado em Direito do Estado, Direito Tributário Aplicado e em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. Fluência em inglês e noções de alemão.
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Advogado e Coordenador de Atendimento da Filial do Rio de Janeiro.
Bacharel em Direito pela Universidade Candido Mendes-RJ.
Pós-Graduado em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil pela Universidade Candido Mendes.
Pós-Graduado em Gestão de Negócios pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC.
Especialista em Direito do Consumidor pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (Ministério da Justiça).