O que mudou com o julgamento da ação civil pública?
Em julho de 1994, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública (Processo Original nº 94.0008514-1) junto à 3ª Vara Federal do Distrito Federal visando ao reconhecimento da ilegalidade sobre os índices utilizados no reajuste da dívida decorrente de Cédula de Crédito Rural (financiamentos agrícolas concedidos pelo Banco do Brasil), especificamente nos que se refere ao índice utilizado para correção do saldo devedor existente mês de março de 1990, e a consequente amortização (nos contratos ainda com saldo devedor em aberto) ou devolução (quanto aos contratos já quitados), portanto, dos valores pagos a maior pelos produtores rurais.
Nos termos da decisão recentemente proferida pelo STJ, se pacificou o entendimento no sentido de que o índice de correção monetária aplicável às Cédulas de Crédito Rural, em contrapartida aqueles praticados pela instituição financeira (nos percentuais de 84,32% e 74,6% para março e abril de 1990, respectivamente), e nos quais previa a indexação aos índices da caderneta de poupança, deverá ser o da variação da BTN (e não do IPC, como praticado pela instituição financeira), ou seja, no percentual de 41,28%.
QUEM TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DE VALORES?
Possuem direito à restituição ou amortização, em escala nacional, os produtores rurais que tinham contratos de financiamentos de crédito rural com o Banco do Brasil S/A indexados pela poupança, desde que pactuados antes de março de 1990 e com saldos em aberto nesta data, ou seja, quitados ou renegociados após esse período. Isso significa que, mesmo aqueles produtores cujos contratos em que as diferenças do Plano Collor foram posteriormente renegociadas ou quitadas, mas cujo saldo devedor foi incorporado aos novos contratos e possui origem naquele período, detêm o direito ao expurgo desses valores.
QUAL A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA?
O produtor deverá estar de posse da cópia da(s) cédula(s) rural(is), bem como comprovar os pagamentos ou prorrogação do débito. Por outro lado, para que se possa avançar na confecção dos cálculos, ainda se faz necessária a conta gráfica com a evolução do saldo devedor da conta vinculada ao financiamento. Caso o produtor encontre dificuldade obter ou encontrar tais documentos, estes poderão ser buscado no curso do processo judicial a ser ajuizado individualmente para a elaboração das contas do saldo devedor e posterior execução do montante de ressarcimento devido ao produtor rural.