Direito Ambiental
Regularização de intervenção em APP em área consolidada
Regularização de intervenção em APP em área consolidada
O novo Código Florestal em 2012 trouxe um mecanismo de regularização de áreas de exploração já consolidada em 22/07/2008. Segundo esse mecanismo, a metragem a ser respeitada na APP não é vinculada ao tamanho do curso d´água, por exemplo, mas pelo tamanho da propriedade – desde que destinada a área a atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas.
Uma alternativa válida para regularizar a intervenção humana em APP é encaixar a propriedade em uma das atividades referidas e, dessa forma, conseguir a exoneração da distância mínima prevista na norma.
Por exemplo, segundo a lei ambiental, para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, é obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais de apenas 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. Em situações normais a distância mínima é de 30m para cursos d´água de até 10m de largura, podendo ser de até 500m para cursos d´água superiores a 600m.
São condições para se enquadrar nesse regime jurídico (a) consolidação até 22/07/2008, (b) atividade ser de ecoturismo, (c) inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental Rural (CAR), (d) elaboração de Programa de Regularização Ambiental, (e) a utilização de técnicas de conservação de solo e água, bem como (f) a recomposição parcial da APP, conforme o caso – dentre outros.
A partir dessas premissas, é admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações de regeneração, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.
A Garrastazu Advogados atua na regularização ambiental de áreas, em especial após o questionamento dos órgãos ambientais (IBAMA, FEPAM, SMAM, p.ex.) e do Ministério Público, Federal e Estadual.
Nossa Equipe de Especialistas

Sócio e coordenador da Divisão de Direito Público, escritor e professor de Direito Tributário. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. Pós–graduado em Direito do Estado, Direito Tributário Aplicado e em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. Fluência em inglês e noções de alemão.
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Sócio e advogado integrante da Divisão de Direito Tributário.
Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande – FURG.
Pós-Graduado em Direito Tributário Aplicado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS.
Pós-Graduado em Direito do Estado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS.
Pós-Graduando em Gestão de Operações Societárias e Planejamento Tributário – INEJE/FBT.
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Coordenador da Divisão de Direito Aduaneiro
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Centro Universitário Metodista – IPA.
Pós-graduando em Direito Tributário Aplicado na Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS.
Fluência em inglês.
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