O ministro Herman Benjamin garantiu o reconheceu a primeira transexual dos quadros da Força Aérea Brasileira, o direito de permanecer em imóvel funcional até o julgamento do recurso que discute sua aposentadoria integral no posto de subtenente.
Após cirurgia de mudança de sexo, a militar foi reformada apenas em razão de sua condição de transexual, ato já considerado ilegal pelas instâncias ordinárias. Em consequência, em 2019, ela recebeu comunicação para desocupar o imóvel no prazo de 30 dias, sob o fundamento de que já teria sido implantada sua aposentadoria integral — requisito fixado pelo TRF da 1ª Região para a saída do imóvel — no posto de cabo.
Entretanto, ao analisar um agravo interposto em medida cautelar, o ministro considerou que sua aposentadoria na graduação de cabo contrariou determinação judicial que lhe reconheceu o direito de alcançar o último posto do quadro de praças — o de subtenente. Além disso, entendeu existir potencial risco à militar caso ela seja obrigada a desocupar o imóvel em um prazo curto e sem solução definitiva da controvérsia judicial, que já dura 14 anos. Destacou também que a militar ficou anos sem a aposentadoria, mesmo a referente ao posto de cabo.
A Aeronáutica considerou a transexual incapaz para o serviço militar após a cirurgia de mudança de sexo, com base no artigo 108, inciso VI, da Lei 6.880/1980, que estabelece como hipótese de incapacidade definitiva e permanente para os integrantes das Forças Armadas acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar.
O juiz de primeira instância considerou o ato de reforma ilegal e, em razão da impossibilidade de retorno à ativa — a militar havia ultrapassado a idade-limite para o posto de cabo, de 48 anos —, determinou sua aposentadoria com proventos integrais.
Ao julgar a apelação, o TRF1 entendeu que deveria ser reconhecido seu direito às eventuais promoções por tempo de serviço no período em que esteve ilegalmente afastada da atividade, pois foi considerada, para todos os efeitos, como em efetivo serviço. Além disso, o tribunal reconheceu o direito de a militar permanecer no imóvel até a efetiva implantação da aposentadoria integral, momento em que deveria desocupá-lo.
Em sua decisão, o ministro assinalou a importância de garantir a permanência da militar no imóvel funcional até que seja restaurado o direito à aposentadoria integral com todas as promoções por tempo de serviço. Pois, os elementos juntados ao processo demonstram que a militar cumpriu a idade para a obtenção da aposentadoria e os requisitos das promoções decorrentes de sua reincorporação ao serviço na condição de excedente, além de ocupar o imóvel de forma legítima.
Pet 12.852 AREsp 1.552.655
FONTE:assessoria de imprensa do STJ.
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