PROBLEMAS COMUNS NA TRIBUTAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS
Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Desde 2010 as verbas trabalhistas decorrentes de relação ocorrida em mais de um ano-calendário tem uma espécie de “benefício fiscal”, em cálculo que envolve o número de meses da relação e determinadas deduções. Muitas vezes não há tributo a pagar, apesar de serem expressivos os valores recebidos. É preciso ter cuidado, contudo, eis que a opção por essa forma especial de tributação é irretratável e ocorre no ato de apresentação da declaração. Até 2009 a União tributava os rendimentos trabalhistas de forma inadequada, resultando muitas vezes em pagamento de tributo a maior.
Juros de Mora e outras verbas indenizatórias. O Imposto de Renda incide sobre o acréscimo patrimonial, não sobre a recomposição patrimonial. Ou seja, não incide o imposto de renda sobre as entradas econômicas que indenizam ou recompõem o patrimônio do credor, lesado de alguma forma pelo devedor. Os juros de mora são devidos em razão do retardamento no cumprimento de obrigação exigível e visam a recompensar o credor pela demora de pagamento imputável ao devedor. Assim, somente serão devidos os juros de mora quando o credor é lesado pela impontualidade do devedor, pouco importando a origem do débito principal – conforme entendimento que entendemos predominante e mais correto.
ALTERNATIVAS PARA A RESTITUIÇÃO E PARA A ANULAÇÃO DE LANÇAMENTOS
Em tese, todas as verbas trabalhistas recebidas em ação judicial sofrem tributação a mais que o adequado. Quando o contribuinte segue a orientação da Receita Federal e paga tributo sobre os juros de mora recebidos na reclamatória trabalhista, em qualquer situação, há a possibilidade de restituição do tributo indevidamente pago.
Igualmente, se a Receita Federal realiza um lançamento de ofício com imposição de multa por causa de suposta omissão de rendimento recebido em reclamatória trabalhista, há fortes chances para anularmos o lançamento. Isso porque, em regra, tributam os juros de mora e como se fosse rendimento do ano calendário (deixando de aplicar o “benefício fiscal” implantado em 2010 ou tributando inadequadamente valores recebidos até 2009).
Assim, sugerimos fortemente a consulta com advogado especialista, eis que são várias as alternativas para a restituição de tributo indevidamente pago e para anular lançamentos oriundos de omissões de renda decorrentes de reclamatórias trabalhistas.