A tatuagem em concurso público

29/03/2018 6 minutos de leitura
A tatuagem em concurso público
A tatuagem em concurso público

O que significa ter uma tatuagem? Ela pode impedir o ingresso em carreiras públicas? Muitos candidatos que possuem tatuagens questionam-se a respeito da possibilidade de ingresso nessas carreiras, especialmente militar e policial. Isso porque boa parte da legislação proíbe a tatuagem ou a permite em áreas não visíveis ou, ainda, com determinadas características de tamanho e pigmentação. Entenda melhor porque isso acontece.

 

A TATUAGEM EM CONCURSO PÚBLICO

Foto: Angel Monsanto

 

Por que os candidatos são excluídos dos concursos? A lei da tatuagem

A administração pública submete-se ao regime jurídico de direito público, o que faz com que ela tenha que seguir o que está escrito nas leis vigentes. Garantindo assim, que todos os interessados recebam o mesmo tratamento.

Com isso, a banca avaliadora, ao identificar que na lei de regência de uma determinada carreira há disposição que vede ao candidato possuir tatuagens, procede com a exclusão dos candidatos que se encaixem nessa restrição.  São exemplos de leis que trazem o impedimento de tatuados ingressarem em carreiras públicas as Leis Federais nºs 11.279/06 e 12.705/12, que dispõem, respectivamente, sobre os Cursos de Formação às carreiras militares da Marinha do Brasil e do Exército Brasileiro.

Nesse sentido, à primeira vista, seria possível que, com amparo legal, um candidato de concurso público seja declarado inapto para tomar posse no cargo para o qual fez a prova. Porém, quando se analisa a questão sob o prisma constitucional, percebe-se que o ato da banca examinadora é ilegal e abusivo.

 

O que significa ter uma tatuagem?

A tatuagem, em verdade, nada é mais do que a manifestação do pensamento e da expressão da pessoa que a possui. Por essa razão, o impedimento de um determinado candidato do exercício de cargo público por ser tatuado contraria os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e do livre acesso aos cargos públicos, todos constitucionalmente protegidos.

 

E o Superior Tribunal Federal?

Por conta das consequências constitucionais e da conduta repetitivamente abusiva da administração pública, essa questão chegou ao STF (Supremo Tribunal Federal), com reconhecimento de tese de repercussão geral, no âmbito do Recurso Extraordinário 898.450. 

Nesse julgamento, a Suprema Corte decidiu que a existência de tatuagens no corpo do candidato, desde que não sejam ofensivas aos valores constitucionalmente tutelados, não pode servir de fundamento para a exclusão de candidatos de concursos públicos, sendo inconstitucional qualquer exigência de que a tatuagem siga determinados tamanhos e parâmetros estéticos. 

Merecem destaques alguns pontos da ementa do acórdão que afastou a vedação a tatuagens em concursos públicos:

[...] RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O princípio da legalidade norteia os requisitos dos editais de concurso público. 2. O artigo 37, I, da Constituição da República, ao impor, expressamente, que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”, evidencia a frontal inconstitucionalidade de toda e qualquer restrição para o desempenho de uma função pública contida em editais, regulamentos e portarias que não tenham amparo legal. [...] 3. O Legislador não pode escudar-se em uma pretensa discricionariedade para criar barreiras legais arbitrárias e desproporcionais para o acesso às funções públicas, de modo a ensejar a sensível diminuição do número de possíveis competidores e a impossibilidade de escolha, pela Administração, daqueles que são os melhores. 4. Os requisitos legalmente previstos para o desempenho de uma função pública devem ser compatíveis com a natureza e atribuições do cargo. [...] 6. As pigmentações de caráter permanente inseridas voluntariamente em partes dos corpos dos cidadãos configuram instrumentos de exteriorização da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, valores amplamente tutelados pelo ordenamento jurídico brasileiro (CRFB/88, artigo 5°, IV e IX). 7. É direito fundamental do cidadão preservar sua imagem como reflexo de sua identidade, ressoando indevido o desestímulo estatal à inclusão de tatuagens no corpo. [...]. 11. Os princípios da liberdade e da igualdade, este último com esteio na doutrina da desigualdade justificada, fazem exsurgir o reconhecimento da ausência de qualquer justificativa para que a Administração Pública visualize, em pessoas que possuem tatuagens, marcas de marginalidade ou de inaptidão física ou mental para o exercício de determinado cargo público. 12. O Estado não pode considerar aprioristicamente como parâmetro discriminatório para o ingresso em uma carreira pública o fato de uma pessoa possuir tatuagens, visíveis ou não. [...]. 15. A cláusula editalícia que cria condição ou requisito capaz de restringir o acesso a cargo, emprego ou função pública por candidatos possuidores de tatuagens, pinturas ou marcas, quaisquer que sejam suas extensões e localizações, visíveis ou não, desde que não representem símbolos ou inscrições alusivas a ideologias que exteriorizem valores excessivamente ofensivos à dignidade dos seres humanos, ao desempenho da função pública pretendida, incitação à violência iminente, ameaças reais ou representem obscenidades, é inconstitucional. [...] 19.2. Os parâmetros adotados pelo edital impugnado, mercê de não possuírem fundamento de validade em lei, revelam-se preconceituosos, discriminatórios e são desprovidos de razoabilidade, o que afronta um dos objetivos fundamentais do País consagrado na Constituição da República, qual seja, o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV). 20. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.

Dessa forma, quem tem tatuagem pode sim fazer concurso público, seja ele para provimento de cargos militares, de juízes, de promotores, de médicos, de advogados públicos, na Polícia Federal ou Civil, etc. A única ressalva é que a tattoo não pode representar símbolos ou inscrições alusivas a ideologias que exteriorizem valores ofensivos à dignidade dos seres humanos.

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