CONFECÇÃO DE VESTUÁRIOS X TRABALHO AUTÔNOMO

26/09/2016 4 minutos de leitura

Costureira que prestava serviço para empresa de confecção e recebia pagamento por peça não tem vínculo de emprego reconhecido


Na petição inicial, a trabalhadora argumentou que prestou serviços em dois períodos para a confecção, entre os anos de 2007 e 2013 e em alguns meses de 2013, sendo que neste último período houve assinatura da carteira de trabalho como empregada. Ela pleiteou que o mesmo fosse reconhecido em relação ao período anterior, já que, segundo alegou, o trabalho era prestado de forma subordinada, não eventual e mediante pagamento por peça confeccionada.
Uma costureira de Estância Velha, interior do Rio Grande do Sul, que prestava serviços a uma confecção de roupas e ganhava por peça produzida, não teve vínculo de emprego reconhecido. Ela argumentou que trabalhava de forma subordinada, não eventual e onerosa, mas os magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entenderam que o serviço prestado era autônomo. A decisão mantém sentença da juíza Adriana Ledur, da Vara do Trabalho de Estância Velha. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Entretanto, segundo análise da juíza Adriana Ledur, o trabalho era autônomo. A magistrada destacou que a fábrica de roupas entregava o material bruto à costureira, que fabricava as peças sem controle de qualidade ou monitoramento por parte da empresa, e entregava o resultado mediante pagamento por peça. A juíza também ressaltou que os períodos de trabalho eram espaçados e sem datas previstas, ou seja, o trabalho não seria considerado não eventual, já que não tinha periodicidade definida. Além disso, segundo a julgadora, a trabalhadora utilizava maquinário próprio e prestava serviços a outros fabricantes de roupas da região. Diante desse contexto, a juíza considerou que não havia elementos necessários para considerar a costureira como empregada.

Os mesmos argumentos foram adotados pela relatora do recurso apresentado pela trabalhadora ao TRT-RS, desembargadora Denise Pacheco. Ao analisar o caso, a magistrada destacou que no próprio depoimento da costureira ela deixou claro que não cumpria horário de trabalho fixo, porque a jornada dependia da quantidade de peças produzidas. Ainda no depoimento, a empregada afirmou que a empresa só verificava o resultado final, ou seja, as peças prontas, sem haver controle durante a produção. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Saiba mais

Relação de trabalho é qualquer relação admitida pelo ordenamento jurídico  em que uma pessoa coloca sua força de trabalho à disposição de uma pessoa física ou jurídica. Como exemplos, existem o trabalho voluntário, o trabalho autônomo, o estágio, a relação de emprego, entre outros.

A relação de emprego é aquela definida pelos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme o dispositivo legal, para que haja relação de emprego é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física, com pessoalidade (o empregado contratado deve prestar o serviço pessoalmente, não pode se fazer substituir por outro), onerosidade (as atividades são realizadas mediante salário), não eventualidade (o trabalho deve repetir-se ao longo do tempo na empregadora, não pode ser um evento isolado) e subordinação (o empregador tem direito de dirigir o trabalho, dar ordens ao empregado, que está juridicamente subordinado à empresa).

Pelo princípio da primazia da realidade, se estes requisitos estiverem presentes, mas a situação formal de um trabalhador estiver caracterizada como outra relação, os órgãos de proteção do trabalho devem desconstituir a situação formal e reconhecer a situação real, já que o artigo 9 da CLT prevê que são nulos de pleno direito os atos que visem fraudar a relação de emprego.

(Acórdão publicado na última edição da Revista Eletrônica nº 194)

Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4

Site: http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=1373819&action=2&destaque=false

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