Justa causa reconhecida em face da inobservância da legislação do trânsito pelo empregado

12/07/2016 2 minutos de leitura
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa aplicada pelo Município de Butiá a um motorista de ônibus escolar que dirigia de forma imprudente e ultrapassava limites de velocidade. A decisão confirma sentença da juíza Lila Paula Flores França, da Vara do Trabalho de São Jerônimo. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

Ao ajuizar a ação trabalhista contra o Município, o motorista alegou que, durante a sindicância para apurar sua infração, não havia sido acompanhado por defensor habilitado, o que teria prejudicado seu direito à defesa.  Além disso, segundo ele, seu contrato estava suspenso no momento da rescisão, porque ele estava em benefício previdenciário. Como último argumento, alegou que o Município teria agido de forma imprudente ao não instalar tacógrafo nos veículos que dirigia.

Os argumentos, entretanto, não foram aceitos pela juíza de São Jerônimo. Ao julgar improcedente o pleito do motorista, a magistrada argumentou que as provas do processo comprovaram que o motorista costumava trafegar em velocidades acima dos limites permitidos e dirigia de forma imprudente, além de agredir verbalmente estudantes que reclamavam da sua conduta ao volante.

Nesse sentido, a juiza considerou depoimentos de alunas que afirmaram terem sido xingadas pelo motorista ao exigir que ele diminuísse a velocidade e ao reclamarem de condutas inadequadas na direção, como freadas bruscas. Além disso, a julgadora considerou que o contraditório foi observado pelo Município na sindicância administrativa que apurou o fato, já que o motorista foi citado regularmente e pôde se defender, inclusive fornecendo depoimentos, presentes nos autos da ação trabalhista. Por último, a magistrada destacou que o ato faltoso ocorreu antes do período em que o contrato esteve suspenso, e que a despedida por justa causa teria ocorrido posteriormente a este espaço de tempo. O fato de não haver tacógrafo nos veículos, segundo a juíza, não exime o motorista de dirigir com prudência e de acordo com as leis de trânsito, nem de tratar seus passageiros com urbanidade.

Diante desse contexto, a juíza optou por manter a justa causa. O reclamante,  por sua vez, apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores da 2ª Turma mantiveram o julgado pelos seus próprios fundamentos. A decisão ocorreu por unanimidade de votos na Turma Julgadora.

Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4 - acórdão referido na edição 192 da Revista Eletrônica do TRT-RS

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