Segundo afirmou na reclamação trabalhista, o empregado passou a sofrer perseguição moral após ter tido acesso a dados sigilosos relativos a uma operação da Polícia Federal que investigava fraude na folha de pagamento do Governo de Roraima, operacionalizada pelo Banco do Brasil. Para a defesa do banco, a necessidade de instauração de inquérito administrativo deu-se em razão de acusações feitas pelo bancário contra o BB junto aos Ministérios Públicos Federal e Estadual, Polícia Federal e Polícia Civil. Assim, sustentou que a má conduta do empregado, que também teria violado segredo da empresa, causou quebra de confiança suficiente a embasar sua demissão por justa causa.
A Justiça do Trabalho da 11ª Região considerou inaceitável a despedida de um empregado sob a alegação de falta grave por ter "denunciado às autoridades competentes a ocorrência de diversos crimes por parte de funcionários do alto escalão", mas rejeitou o pedido de rescisão indireta. Para o TRT, o pedido não procedia porque o trabalhador não pediu demissão nem rescindiu indiretamente seu contrato de trabalho, já que foi dispensado por justa causa.
No TST, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso do empregado, destacou o acerto do Regional ao considerar a dispensa imotivada, uma vez que o trabalhador permaneceu em suas funções até sua dispensa por justa causa, ao invés de ter ajuizado ação visando à rescisão indireta na época dos fatos, conforme descrito no artigo 483 da CLT.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-34600-32.2008.5.11.0003
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fique por dentro das nossas novidades.
Acompanhe nosso blog e nossas redes sociais.