A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que entendeu constitucional o ato administrativo que cassou a aposentadoria de um policial civil em razão de condenação em processo administrativo disciplinar (PAD), tendo por fundamento o previsto no artigo 41, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal.
O voto afirma que não ofende princípios constitucionais a pena de cassação de aposentadoria, quando o servidor é punido por falta grave no exercício do cargo público, desde que o processo administrativo que tenha respeitado a ampla defesa ao acusado.
O autor se aposentou voluntariamente em 2014, após responder a um PAD que acabou por atestar seu envolvimento em atos que ferem o interesse público; já em março de 2016, o governador do Estado cassou a aposentadoria por compreender que o mesmo estava fora do serviço público.
O ato administrativo levou a pedido de declaração de inconstitucionalidade do inciso VIII, do artigo 83, da Lei estadual 7.366/80, e do inciso V do artigo 187, da Lei Complementar estadual 10.098/9 - dispositivos que embasaram a cassação da sua aposentadoria – bem como que o Estado retornasse ao pagamento dos velores. A magistrada da 5ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central de Porto Alegre, julgou improcedente a ação por não vislumbrar qualquer ilegalidade, inconstitucionalidade ou abusividade nos dispositivos.
Para tanto, citou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça, pontualmente ementa da Apelação Cível 70063119424, do TJ/RS: ‘‘Não há falar em impossibilidade de cassação da aposentadoria por falta cometida no exercício do cargo, sendo possível que a sanção disciplinar incida mesmo quando o servidor já se encontre inativado. Descabida a alegação de ato jurídico perfeito ou direito adquirido, bem assim de afronta aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da isonomia, uma vez que há previsão legal para que haja a cassação da aposentadoria. Art. 195 da Lei Estadual nº 10.098/94’’.
Inconformado o autor recorreu da decisão. O relator da apelação no TJ-RS observou que as contribuições previdenciárias dos servidores no Regime Próprio de Previdência Social têm natureza tributária, e não contratual.
Fonte: Conjur
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Processo 001/1.16.0135520-4
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