Isso se daria porque, diferentemente dos reajustes setoriais de iniciativa do chefe de cada um dos Poderes, a revisão que diria respeito à reposição do valor da moeda cuja desvalorização em determinado período tivesse sido comprovada haveria de ser geral, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Nos casos em análise, nas justificativas dos Poderes Judiciário e Legislativo gaúcho, constantes dos projetos que deram origem às leis impugnadas ter-se-ia expressamente que os seus objetivos teriam sido recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda.
Nessa senda, o STF teria assentado a natureza de revisão geral anual da recomposição de vencimentos por meio de índice que visasse à recuperação da perda do poder aquisitivo decorrente das perdas inflacionárias. Assim, seria da competência privativa do chefe do Poder Executivo apresentar projeto de lei a dispor sobre revisão geral anual. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.
Fonte: STF
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