STF se inclina pela inconstitucionalidade das leis que reajustam remunerações do Judiciário e do Legislativo do RS

19/06/2015 1 minuto de leitura
O Plenário retomou julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas em face da Lei 12.301/2005 do Estado do Rio Grande do Sul, que reajusta os vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do referido Estado-Membro, e da Lei 12.299/2005, também do Estado do Rio Grande do Sul, que reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário daquela unidade federativa — v. Informativo 472. Em voto-vista, a Ministra Cármen Lúcia julgou procedentes os pedidos formulados nas ações para declarar a inconstitucionalidade das leis impugnadas, em razão da contrariedade aos artigos 37, X, e 61, § 1º, II, a, da CF.

Isso se daria porque, diferentemente dos reajustes setoriais de iniciativa do chefe de cada um dos Poderes, a revisão — que diria respeito à reposição do valor da moeda cuja desvalorização em determinado período tivesse sido comprovada — haveria de ser geral, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

Nos casos em análise, nas justificativas dos Poderes Judiciário e Legislativo gaúcho, — constantes dos projetos que deram origem às leis impugnadas — ter-se-ia expressamente que os seus objetivos teriam sido recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda.

Nessa senda, o STF teria assentado a natureza de revisão geral anual da recomposição de vencimentos por meio de índice que visasse à recuperação da perda do poder aquisitivo decorrente das perdas inflacionárias. Assim, seria da competência privativa do chefe do Poder Executivo apresentar projeto de lei a dispor sobre revisão geral anual. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.

 

Fonte: STF

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