TRT-RS condena dois ex-gerentes e quatro empresas do grupo Paquetá por litigância de má-fé e lide simulada

14/08/2015 4 minutos de leitura
Dois ex-gerentes e quatro empresas integrantes do grupo Paquetá foram condenados, solidariamente, a pagar cerca de R$ 1 milhão de reais como multa e indenização por simularem uma ação trabalhista em que um acordo de mais de R$ 4 milhões foi ajustado. Os valores da multa e da indenização foram calculados como 1% e 20% do valor da causa (R$ 5 milhões), respectivamente.

A decisão foi proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), após as empresas recorrerem ao Tribunal com o objetivo de retirarem do acordo o recolhimento de valores previdenciários e fiscais, determinado na sentença da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, que homologou o ajuste entre as partes. Entretanto, ao analisar o processo, os desembargadores detectaram a litigância de má-fé. No entendimento dos magistrados, "as partes se utilizaram do processo com intuito de desviar patrimônio da empresa, aproveitando-se do crédito privilegiado que detêm as parcelas na esfera trabalhista". Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).



Entenda o caso

Ao ajuizar a ação trabalhista em Novo Hamburgo, os dois ex-gerentes alegaram que não foram recolhidos os valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nos períodos de 1979 a 2011 (um dos reclamantes) e de 1986 a 2011 (o segundo reclamante). Antes destes períodos, ambos trabalhavam em empresas do grupo Paquetá como empregados com carteira assinada. Diante disso, pleitearam os valores supostamente não depositados, num montante de R$ 5 milhões. Posteriormente, alteraram a petição inicial para incluir, também, multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8, da CLT.

Segundo análise do relator do processo na 2ª Turma do TRT-RS, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, o primeiro estranhamento ocorreu pelo fato dos reclamantes não pleitearem vínculo de emprego contínuo para todos os anos em que trabalharam nas empresas, mas apenas os depósitos do FGTS para os períodos em que foram gerentes. Em segundo lugar, conforme destaque do desembargador, as empresas não compareceram à audiência inicial do processo (ocorrida no dia 17 de agosto de 2011, pela manhã), mas firmaram acordo com os reclamantes no mesmo dia (à tarde), comprometendo-se a pagar a cada um cerca de R$ 2,2 milhões, divididos em quatro parcelas iguais, sendo que a primeira foi quitada já no dia seguinte à audiência (18 de agosto).

Corrêa da Cruz destacou parecer do Ministério Público do Trabalho constante dos autos e solicitado pelo juiz de primeira instância na ocasião da ocorrência do acordo, por estranhar a forma como o ajuste foi realizado. O MPT considerou haver indícios de uso fraudulento do Poder Judiciário, em atentado à dignidade da Justiça. Conforme o documento do MPT, cinco aspectos indicaram a presença de fraude: ajuizamento da ação em foro inadequado (os reclamantes trabalharam e residem em Dourados, Mato Grosso do Sul), estreita relação da advogada dos trabalhadores com as empresas reclamadas, rapidez com que foi firmado o acordo (mesmo com o valor significativo de mais de R$ 4 milhões), condição de um dos reclamantes de sócio-fundador de uma das empresas do grupo e do segundo reclamante como integrante do quadro social da mesma empresa, além da existência de execuções fiscais e outras reclamatórias trabalhistas contra o grupo (o que permite deduzir, segundo os procuradores do Trabalho, que a ação trabalhista dos reclamantes teria o propósito de desviar patrimônio e prejudicar os credores dos demais processos).

Embora com a suspeita e após consulta a diversos órgãos (como o Foro Trabalhista de Dourados, o Ministério Público do Trabalho no Estado de Mato Grosso do Sul e o Ministério Público Federal), o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo homologou o acordo e determinou o recolhimento dos valores previdenciários e fiscais incidentes. As empresas, entretanto, recorreram ao TRT-RS para excluir o pagamento destes encargos. Foi neste ponto que a lide simulada foi detectada.

Para o relator, a principal evidência de fraude foi o depósito rápido realizado nas contas bancárias dos próprios reclamantes, mesmo antes da homologação do acordo por parte do juiz, o que evidenciou, na avaliação de Corrêa da Cruz, a pressa em desviar o patrimônio do grupo empresarial. O desembargador considerou "descabidas" as alegações apresentadas como resposta ao parecer do Ministério Público do Trabalho. O que ocorreu, segundo o desembargador, foi conluio entre os autores e as empresas no sentido de fraudar o processo e lesar terceiros.

O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora. Os magistrados acordaram que os recursos obtidos com a multa e a indenização serão doados a três instituições assistenciais de Porto Alegre: Lar Santo Antônio dos Excepcionais, Fundação Pão dos Pobres e Casa do Menino Jesus de Praga.



Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4

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