Quando um banco envia a cobrança de uma dívida para o telefone, o e-mail ou o endereço de outra pessoa, com o seu nome, o seu CPF e o valor devido, isso pode gerar indenização por dano moral, mesmo que a dívida seja verdadeira. Foi o que decidiu a 1ª Vara da Comarca de Penha, em Santa Catarina, em decisão divulgada em 13 de agosto de 2026, ao condenar uma instituição financeira a pagar R$ 8 mil a um cliente. Cobrar é direito do credor; expor o devedor a terceiros, não.
O que a Justiça decidiu no caso de Santa Catarina?
A instituição financeira enviou mensagens sobre a dívida e propostas de negociação para um número de telefone que não constava do contrato. Depois, encaminhou ao mesmo número um boleto emitido no nome do devedor, com o nome, o CPF e o endereço residencial dele, além dos dados do débito. Uma pessoa completamente estranha à relação contratual passou a saber onde o cliente morava e quanto ele devia.
O cliente reclamou. A instituição pediu desculpas e informou que retiraria os outros números do cadastro. No dia seguinte, as mensagens voltaram. A própria destinatária procurou o banco, explicou que nada tinha a ver com a dívida e pediu o fim dos contatos, e ainda assim houve novos envios.
A magistrada reconheceu o dano moral e fixou a indenização em R$ 8 mil. Segundo a divulgação do próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a decisão registrou que a comunicação de débitos deve ocorrer de maneira direta, sigilosa e respeitosa. Trata-se de sentença de primeiro grau, ainda sujeita a recurso.
Quando a cobrança deixa de ser legítima e passa a gerar indenização?
O que a decisão separa é a existência da dívida e a forma de cobrá-la. A dívida existia e podia ser exigida: esse ponto não foi questionado. O que foi considerado ilícito foi o meio: revelar informações restritas do contrato a quem não fazia parte dele.
Dois elementos foram determinantes no caso. O primeiro é a violação do sigilo: nome, CPF, endereço e valor do débito integram a esfera de privacidade do consumidor, e enviá-los a um contato que não constava do contrato é falha do próprio serviço bancário, não descuido do cliente. O segundo é a persistência: o cliente avisou, a instituição reconheceu e prometeu corrigir, e o envio continuou. Isso afasta a alegação de falha pontual.
Quais leis protegem o consumidor exposto numa cobrança?
O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) proíbe que a cobrança de dívidas exponha o consumidor a ridículo ou o submeta a constrangimento. Não é preciso que haja escárnio ou ofensa explícita: a exposição indevida, por si, já contraria o dispositivo.
Os artigos 186 e 927 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) obrigam a reparar o dano quem, por ato ilícito, causa prejuízo a outra pessoa. Foram esses os dispositivos aplicados em decisões recentes sobre vigilância e exposição de dados, e são a base geral do dever de indenizar no direito brasileiro.
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) trata CPF, endereço e informações financeiras como dados pessoais cujo tratamento exige finalidade legítima e medidas de segurança. Encaminhar esses dados a terceiro por erro cadastral é tratamento inadequado.
Há ainda um ponto que altera o esforço probatório do consumidor: pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos defeitos na prestação do serviço. Não é necessário provar intenção ou má-fé: basta demonstrar a falha, o dano e a ligação entre os dois.
Como saber se você passou por essa situação?
Vale atenção se, em algum momento, você descobriu que cobranças suas foram enviadas para o telefone, o e-mail ou o endereço de outra pessoa. O mesmo vale para a ligação de cobrança em que o atendente informou sua dívida a um familiar, vizinho, colega de trabalho ou porteiro.
Outras situações que costumam se repetir: a dívida mencionada em grupo de mensagens ou em recado deixado com terceiros; a correspondência de cobrança aberta e visível; o pedido de correção dos dados de contato feito ao banco sem que os envios equivocados parassem; e a cobrança de dívida que não é sua, com dados de outra pessoa: o mesmo problema, visto do outro lado.
Em qualquer dessas hipóteses pode existir dano indenizável, independentemente de a dívida ser legítima. Se o caso concreto será acolhido, e em que medida, depende da prova disponível e da análise individual por um advogado.
O que fazer para provar a exposição dos seus dados?
A força de um caso como esse está quase toda na prova documental. Registre tudo antes de qualquer providência: prints das mensagens enviadas ao contato errado, fotos do boleto, protocolo ou gravação das ligações, cópia da correspondência. Se a pessoa que recebeu se dispuser a confirmar por escrito o que chegou até ela, melhor ainda: no caso de Santa Catarina, foram justamente as conversas juntadas ao processo que demonstraram a exposição.
Reclame formalmente e guarde o número de protocolo. Reclamação por telefone sem protocolo praticamente não existe do ponto de vista probatório. Registre no canal de atendimento, na ouvidoria da instituição e, se quiser reforçar, no consumidor.gov.br, que gera histórico oficial.
Anote a cronologia: a data em que reclamou, o que a instituição respondeu e a data de cada nova cobrança enviada depois disso. Foi essa sequência que sustentou a condenação.
Uma ressalva prática: nenhuma instituição legítima cobra para corrigir dados cadastrais. Pedidos de pagamento para "resolver o vazamento" costumam ser tentativa de golpe aproveitando a confusão.
Discutir a forma da cobrança obriga a reconhecer a dívida?
Não. São discussões separadas e podem caminhar em paralelo. Questionar o modo como a cobrança foi feita não significa admitir o débito, nem impede que o contrato seja revisto. Em muitos casos, é possível discutir a dívida e pedir a reparação pela exposição no mesmo processo.
Como o valor da indenização é definido?
O caso de Penha resultou em R$ 8 mil. Não existe tabela. O valor é fixado conforme a gravidade da exposição, quantas vezes ela se repetiu, quem tomou conhecimento dos dados, a conduta da instituição depois da reclamação e sua capacidade econômica.
Exposições reiteradas, envolvendo o ambiente de trabalho ou o círculo familiar próximo, e casos em que a instituição foi avisada e nada fez tendem a pesar na fixação. Em sentido contrário, um episódio isolado, corrigido tão logo comunicado, tende a resultar em valor menor ou, em algumas decisões, no reconhecimento de mero dissabor, sem indenização. Como se trata de decisão de primeiro grau, o valor do caso catarinense ainda pode ser alterado em recurso.
Qual é o prazo para pedir indenização por exposição de dados na cobrança?
Aqui é preciso ser transparente: não há uma resposta única, e esse é um dos pontos mais controvertidos do tema. Existem três prazos em disputa, e a escolha entre eles pode decidir se o caso ainda é viável.
O primeiro é o prazo de três anos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, aplicável à pretensão de reparação civil quando a responsabilidade é extracontratual, ou seja, quando não há contrato entre as partes.
O segundo é o prazo de cinco anos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço. Parte da jurisprudência entende que a falha de segurança na cobrança se enquadra nessa hipótese, porque o dano decorre de defeito na prestação do serviço.
O terceiro é o prazo geral de dez anos do artigo 205 do Código Civil. Ele é invocado quando se entende que a pretensão nasce do descumprimento de um dever ligado ao próprio contrato e o Superior Tribunal de Justiça já firmou, em julgamento da Segunda Seção, que a responsabilidade contratual em geral se submete ao prazo decenal, e não ao triênio.
Na prática, isso significa duas coisas. A primeira é que casos aparentemente antigos podem continuar viáveis, e desistir por conta própria acreditando que "já passou o prazo" é um erro comum e caro. A segunda é que a definição do prazo aplicável depende de como o caso é construído: da existência ou não de contrato vigente, do enquadramento do dano, do que consta dos documentos e da posição do tribunal onde a ação será proposta. É uma decisão técnica, que exige a análise individual de um advogado sobre os documentos concretos, não algo que se resolva por regra geral lida na internet.
Por precaução, quem identifica a exposição deve tratar o prazo mais curto como referência e procurar orientação o quanto antes. Quem já passou dos três anos não deve assumir que perdeu o direito sem que alguém examine o caso.
Discutir a forma da cobrança é uma coisa; discutir a dívida é outra. As duas podem caminhar no mesmo processo, e é por isso que a leitura dos documentos vem antes de qualquer decisão. Na Garrastazu Advogados, a área de Direito Bancário e do Consumidor é conduzida pela Dra. Daniela Sperk Silveira, com atuação em revisão de contratos, cobranças indevidas e falhas no tratamento de dados de pessoas físicas. Se você guardou prints, protocolos e boletos, esse material já é suficiente para uma primeira conversa.
Perguntas Frequentes
A dívida existe mesmo. Ainda assim posso pedir indenização?
Sim. A existência da dívida não autoriza qualquer forma de cobrança. No caso julgado em Santa Catarina, o débito era real e reconhecido, e a condenação decorreu exclusivamente do modo como a cobrança foi feita, com envio de dados pessoais a pessoa estranha ao contrato.
Preciso provar que passei vergonha ou que fiquei mal?
Não é necessário demonstrar escárnio ou humilhação explícita. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é violado pela exposição indevida em si. Ainda assim, prova de que terceiros tomaram conhecimento dos dados fortalece o pedido, e a avaliação do que basta em cada caso depende da análise dos documentos.
O banco pode cobrar avisando um parente ou o meu chefe?
Não. A comunicação sobre o débito deve ser dirigida ao devedor. Informar a dívida a familiar, vizinho, colega ou empregador extrapola o exercício regular da cobrança e é uma das situações que mais aparecem em ações desse tipo.
Quanto costuma ser a indenização nesses casos?
Não existe valor tabelado. O caso de Penha resultou em R$ 8 mil, mas condenações variam conforme a gravidade e a repetição da exposição, quem soube dos dados e a conduta da instituição depois de avisada. Nenhum valor pode ser prometido de antemão.
Tenho quanto tempo para entrar na Justiça?
Depende do enquadramento. Há decisões aplicando três anos (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil), cinco anos (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor) e dez anos (artigo 205 do Código Civil), conforme se entenda que a responsabilidade é extracontratual, decorrente de fato do serviço ou contratual. Por isso a orientação é procurar análise o quanto antes e não presumir que o prazo se esgotou.
Se eu apagar as mensagens, ainda tenho como provar?
Fica mais difícil. Prints, boletos, protocolos de atendimento e registros de reclamação são o coração do caso. Antes de excluir qualquer conversa ou documento, preserve tudo, inclusive o histórico de atendimento fornecido pela própria instituição.
Posso pedir indenização e ao mesmo tempo discutir o valor da dívida?
Sim. São pretensões autônomas e é comum que a revisão do contrato e o pedido de reparação pela exposição sejam discutidos no mesmo processo.
Conteúdo revisado em agosto de 2026, com base na legislação vigente.
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