A Funai também deverá, juntamente com o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT), rever os valores indenizatórios referentes ao convênio firmado para a desocupação necessária à duplicação da rodovia.
A área em questão teve a demarcação como terra indígena homologada em maio de 2003. Para que a BR-101 fosse duplicada, foi necessário realocar parte da comunidade, o que foi acertado por meio de um convênio entre a Associação de Moradores Yynn Moroti Wherá, o DNIT, a Fundação Nacional do Índio (Funai), o IBAMA, o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e a União.
O convênio previa a implantação e execução de um Programa de Apoio às Comunidades Indígenas Guarani (Pacig) e a revisão dos valores de indenização à comunidade após cinco anos da assinatura.
A associação de moradores ajuizou o processo contra o Dnit, a Funai, o IBAMA e a União pedindo indenização por danos morais e materiais após cumprir sua parte sem que houvesse a contrapartida prometida. Segundo os indígenas, a indenização prevista era de R$ 11 milhões e teriam recebido apenas R$ 204 mil. O Programa de Apoio também teria sido realizado parcialmente.
Conforme informações anexadas ao processo, apenas os indígenas do trecho sul teriam recebido a compensação combinada, ganhando terras, moradias, escolas, postos médicos, instalação de água e esgoto. A comunidade residente no trecho norte, entretanto, estaria abandonada.
A Funai argumentou que o Judiciário não pode redefinir orçamentos financeiros já destinados. Já o DNIT sustentou que sua obrigação limitava-se ao repasse de recursos, o que teria sido devidamente efetivado.
A Justiça Federal de Florianópolis deu parcial provimento ao pedido, condenando a Funai a indenizar a comunidade indígena por danos morais no valor de R$ 360 mil e, junto com o DNIT, a revisar o valor das indenizações. A fundação recorreu ao tribunal.
O relator do processo na 4ª Turma, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, manteve a sentença. Conforme o magistrado, "a comunidade indígena sofreu a inconstitucional redução na possibilidade de usufruto de suas terras, por intervenção direta das obras de duplicação da BR-101 em seu espaço demarcado. Tal situação revela que houve afronta à dignidade da comunidade indígena, o que deve ser compensado com indenização pelos danos morais e materiais sofridos".
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