INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 43/2020: É POSSÍVEL DISPENSAR, PARCELAR, COMPENSAR OU SUSPENDER AS MULTAS APLICADAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Mariana Fogaça
Mariana Fogaça Sócio
06/08/2020 2 minutos de leitura
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 43/2020: É POSSÍVEL DISPENSAR, PARCELAR, COMPENSAR OU SUSPENDER AS MULTAS APLICADAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Imagem: Unsplash

No dia 09/06/2020, foi publicada a Instrução Normativa n.º 43/2020 do Ministério da Economia. A Instrução permite a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão da cobrança de multas aplicadas em licitações e contratos da Administração Pública Federal, realizadas pelo regime das leis n.º 8.666/1993, n.º 10.520/2002 e n.º 12.462/2011

Os Estados e os Municípios podem aplicar a Instrução aos contratos que utilizem os recursos da União decorrentes de transferências voluntárias.

Em relação a dispensa de cobrança, é estabelecido que fica desobrigada a formalização em processo, registro contábil e cobrança administrativa de multas aplicadas, quando o valor total atribuído ao mesmo devedor, sem juros ou atualizações, não ultrapassar o montante de R$ 1.000,00.

O parcelamento das multas é possível, na forma total ou parcial, em até 12 parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento formal do interessado à Administração. Contudo, não é possível que o parcelamento ultrapasse o prazo de vigência originário do contrato.

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A realização do parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação futura.

Caso haja a discussão administrativa ou judicial acerca dos débitos, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação, do recurso ou da ação, bem como que renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as irresignações.

Com a Instrução, ainda é possível a compensação total ou parcial dos débitos com os créditos devidos pela Administração, decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos que o interessado possua com o mesmo órgão ou entidade sancionadora.

Em casos excepcionais, decorrentes dos impactos econômicos advindos da situação de emergência, na forma da Lei nº 13.979/2020, a Administração poderá suspender a cobrança pelo período de 60 dias após o término do estado de calamidade pública, trazido no Decreto Legislativo n.º 06/2020.

As hipóteses parcelamento, compensação e suspensão da cobrança podem ser combinadas entre si.

A Instrução surge no contexto de crise trazido pela pandemia da Covid-19 com a finalidade de facilitar as condições de pagamento das multas aplicadas aos sancionados.

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