Inventário Extrajudicial Tem Prazo para Ser Feito? Saiba Quando Iniciar

Cristiana Gomes Ferreira
Cristiana Ferreira Sócio
Hoje 15 minutos de leitura
Inventário Extrajudicial Tem Prazo para Ser Feito? Saiba Quando Iniciar

Fonte: Pexels

O prazo inventário extrajudicial é tema frequente entre quem lida com inventário, cartório, certidão de óbito, certidão negativa e bens imóveis. A lei (art. 611 do CPC e Lei 11.441/07) exige que o inventário ocorra em até 60 dias após o falecimento—caso contrário, há risco de multa do ITCMD

Neste artigo, vamos explicar, de forma simples e progressiva, quando e como iniciar o inventário extrajudicial, o que evita atrasos, custos elevados e conflitos entre os herdeiros. 

Inventário extrajudicial tem prazo? 

Sim, o inventário extrajudicial precisa obedecer ao prazo legal de até 60 dias após o falecimento. O Código de Processo Civil, no art. 611, impõe esse limite para abertura de inventário e partilha. Complementa-se com a Lei 11.441/2007, que regula a escritura pública em cartório de notas, confirmando esse prazo de 60 dias. 

Embora a Lei Civil antiga citasse 30 dias no CC, o CPC atual prevalece. A regra protege os herdeiros, garante o correto recolhimento de ITCMD e evita a aplicação de multas ou juros sobre o valor venal dos bens. 

Quando começa a contagem do prazo? 

A contagem do prazo de 60 dias para o inventário extrajudicial começa na data do falecimento do falecido, registrada na certidão de óbito emitida pelo registro civil. É a partir dessa data que se computa o prazo legal, conforme o art. 611 do CPC. 

Mesmo que a certidão de óbito seja emitida dias depois, o marco continua sendo o falecimento. Eventuais dívidas do falecido ou pendências fiscais só agravam a situação caso sejam ignoradas dentro desse prazo

O que acontece se o prazo for descumprido? 

O descumprimento do prazo de 60 dias para o inventário extrajudicial pode levar à multa e juros sobre o ITCMD, conforme a legislação estadual (Lei 10.705/00) e entendimento do CPC, art. 611.  

Se ultrapassar 180 dias, a multa pode atingir 20% do imposto. Além disso, sem a escritura pública, ficam travados registros e transferência de bens, como bens imóveis, e podem ocorrer bloqueios por tribunais ou pelo registro de imóveis.  

O ideal é iniciar o inventário logo após o falecimento, com advogado, certidões, e evitar que herdeiros sofram sanções fiscais e processuais. 

Qual a diferença entre inventário extrajudicial e judicial? 

Ao lidar com a morte de um ente querido, escolher entre o inventário extrajudicial e o inventário judicial pode gerar dúvidas. Ambos são procedimentos para organizar a partilha dos bens do falecido, mas seguem caminhos bem distintos: 

  • Inventário extrajudicial 
  • Feito em cartório de notas, com advogado e todos os herdeiros em consenso. 
  • Mais rápido e econômico, com escritura pública e acesso direto ao registro de imóveis
  • Evita o processo tradicional na justiça
  • Inventário judicial 
  • Necessário em caso de conflito, testamento ou existência de incapazes. 
  • Ocorre por via judicial, com prazos longos e maior formalidade. 
  • Exige intervenção dos tribunais

Quem pode fazer o inventário no cartório de notas? 

Para realizar o inventário extrajudicial, é necessário que: 

Haja consenso entre todos os herdeiros quanto à partilha dos bens, dívidas, valores e direitos.

  • O falecido não tenha deixado testamento válido, ou este tenha sido homologado judicialmente e os herdeiros concordem com sua execução. 
  • O procedimento seja feito com a presença de, no mínimo, um advogado nomeado pelas partes, conforme art. 610, §2º do CPC. 

Somente cumpridos esses requisitos, o cartório de notas pode lavrar a escritura pública de inventário

União estável permite inventário extrajudicial? 

Sim, a união estável é reconhecida no inventário extrajudicial, desde que comprovada e aceita por todos os herdeiros.  

A Resolução CNJ 571/2024, art. 18, garantiu esse direito no cartório, mesmo com único herdeiro, se houver prova por escritura pública, sentença judicial ou registro oficial. 

O STJ também confirma que, em sede de inventário, o reconhecimento é possível com documentação robusta e sem contestação.  

Portanto, a via extrajudicial é viável, ágil e respeita os direitos do convivente. 

Documentos obrigatórios para o inventário extrajudicial 

Para iniciar o inventário extrajudicial, você precisará reunir os seguintes documentos:

  • Certidão de óbito, RG e CPF do falecido e de todos os herdeiros (inclusive menor ou incapazes, se presentes). 
  • Certidão de casamento, nascimento atualizadas, ou escritura reconhecendo união estável
  • Certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais, comprovando ausência de dívidas do espólio. 
  • Documentos dos bens: certidão de matrícula de imóveis (até 30 dias), extratos bancários, CRLV, avaliação e valor venal. 
  • RG, CPF e procuração (se houver) do advogado, com número de OAB. 

Esses documentos viabilizam a escritura pública de inventário e partilha

O que é certidão negativa e sua função? 

A certidão negativa é um documento essencial no inventário extrajudicial, pois comprova a inexistência de dívidas fiscais e tributárias do falecido perante a Fazenda Pública, Receita Federal e municípios.  

Sem ela, o cartório de notas não lavra a escritura pública, nem se inicia o procedimento de inventário e partilha.  

A certidão protege os herdeiros, garantindo que assumam apenas os bens e não eventuais obrigações ocultas, e evita riscos futuros como bloqueios em registros, como o registro de imóveis, ou ações em tribunais

Certidão de óbito: importância no processo 

A certidão de óbito é o documento que formaliza o falecimento e inicia o prazo de 60 dias para o inventário extrajudicial.  

É emitida pelo registro civil e essencial para comprovar o evento em cartório de notas. Sem essa certidão atual, não é possível abrir o inventário, lavrar a escritura pública, registrar a transferência de bens, ou realizar o procedimento de inventário e partilha.  

A certidão ainda permite identificar o estado civil e eventual união estável, impactando diretamente os direitos e a divisão entre os herdeiros. 

Certidão de nascimento ou casamento e sua influência 

A certidão de nascimento ou de casamento revela o estado civil e o regime de bens adotado, fundamentais para o inventário extrajudicial. Esses documentos comprovam vínculos e direitos, especialmente entre herdeiros e ex-cônjuges.  

No caso de união estável, a certidão pode ser substituída por escritura pública ou sentença reconhecendo o relacionamento. Esses elementos influenciam o cálculo de quota hereditária e a partilha de bens, incluindo bens imóveis e valores envolvidos.  

Sem essa prova, o cartório de notas não pode avançar no procedimento, comprometendo a transferência de bens e potencialmente gerando disputas judiciais. 

Como funciona o inventário e partilha de bens 

No procedimento de inventário extrajudicial, o processo ocorre no cartório de notas, como alternativa à via judicial. O passo a passo é:

  1. Reunir todos os documentos (certidões, certidões negativas, certidões de óbito, certidões de casamento/nascimento, documentos de bens, etc.). 
  2. Apresentar-se o advogado, com procuração, representando os herdeiros
  3. Realizar avaliação dos valores venais dos bens imóveis e das dívidas existentes. 
  4. Elaborar minuta de escritura pública de inventário e partilha, com a concordância de todos os herdeiros
  5. Lavrar a escritura e registrar a transferência de bens, como os registros em cartório ou no registro de imóveis

Esse modelo promove maior eficiência, reduz custos e evita o envolvimento de tribunais, beneficiando os herdeiros com mais celeridade. 

Qual a função da escritura pública? 

A escritura pública é o ato formal que oficializa o inventário e partilha em cartório de notas, substituindo o processo judicial.  

Ela consolida o consenso entre herdeiros, transfere legalmente bens imóveis e permite o registro imediato no registro de imóveis.  

Além disso, serve como prova legal do cumprimento do prazo e do recolhimento do ITCMD. Com a escritura, as partes recebem segurança jurídica, evitando contestação ou necessidade de intervenção posterior pelos tribunais, o que torna o procedimento mais seguro e eficiente para todos os envolvidos. 

É possível fazer inventário extrajudicial com testamento? 

Sim. Mesmo com testamento, é possível seguir a via extrajudicial, desde que o testamento seja previamente registrado e homologado na Justiça.  

Todos os herdeiros e o testamenteiro devem concordar com a minuta da escritura pública de inventário.  

A atuação do advogado é essencial para garantir que o testamento seja executado corretamente, respeitando a parte legítima de cada herdeiro segundo o regime de bens. Esse procedimento evita litígios, acelera a partilha dos bens imóveis e reduz custos com tribunais

E-mail, site e ferramentas digitais na tramitação 

Hoje, o inventário extrajudicial pode ser iniciado e acompanhado por email, site e sistemas digitais, sem a necessidade de deslocamento.  

O Provimento CNJ 100/2020 autoriza a assinatura eletrônica da escritura pública por certificado ICPBrasil ou eNotariado, com segurança jurídica e videoconferência para validação de partes e da vontade legal. 

Cartórios atualizados pela Lei 14.382/2022 via SERP permitem protocolo online de documentos, envio de certidões e comunicação digital oficial, conforme provimento CNJ 134/2022, garantindo privacidade e eficiência no procedimento

Atuação do advogado no inventário extrajudicial 

O advogado é indispensável no inventário extrajudicial, conforme art. 610 do CPC, representando os herdeiros, conferindo segurança jurídica e garantindo a regularidade do procedimento.  

Ele elabora a minuta da escritura pública, orienta sobre as dívidas, tributos (ITCMD) e a correta divisão de bens imóveis, tratando de valores e possíveis casos complexos.  

Também analisa certidões, documentos e rito jurídico para evitar falhas. Com sua intervenção, todas as partes têm seus interesses respaldados, evita-se litígio e acelera-se a partilha, poupando tempo, custos judiciais e riscos perante tribunais e o registro. 

Quem pode ser inventariante? 

O inventariante no inventário extrajudicial é quem representa o espólio e administra os bens, conforme art. 11 da Resolução 35/2007 do CNJ. Pode ser qualquer herdeiro, o cônjuge/companheiro, o testamenteiro ou outra pessoa idônea, desde que todos concordem. Também pode ser nomeado por procuração pública.  

A nomeação inicia formalmente o procedimento de inventário. O inventariante deve ser capaz, não ter interesses conflitantes e, se houver menores ou incapazes, contar com anuência do Ministério Público. Sua função é essencial para garantir a legalidade, proteger os direitos dos herdeiros e permitir a transferência de bens imóveis e valores. 

Avaliação de bens e valor venal 

A avaliação de bens no inventário extrajudicial considera o valor venal, base para cálculo do ITCMD e emolumentos. 

Para imóveis, verifica-se na planta de valores do município ou IPTU; veículos, tabelas como FIPE são usadas. Definir corretamente esse valor é essencial para evitar cobranças abusivas e recálculos.  

A atuação do inventariante e do advogado garante que o valor declarado reflita a realidade e evita multas por diferença. Uma avaliação bem-feita protege os herdeiros, simplifica o procedimento e assegura registro sem pendências no registro de imóveis

Pagamento de impostos (ITCMD) 

Antes de lavrar a escritura pública, o pagamento de impostos como o ITCMD é obrigatório. Esse tributo estadual incide sobre o valor venal dos bens imóveis e direitos transmitidos no inventário, variando conforme a legislação de cada estado. 

O cálculo deve ser realizado pelo advogado ou inventariante, com base nas certidões e valores atualizados. Após a guia ser quitada, o comprovante é apresentado ao cartório de notas para viabilizar o procedimento. Sem o recolhimento, a escritura não é lavrada, o registro de imóveis não é efetivado e os herdeiros podem perder prazos legais. 

Registro dos bens após a escritura 

Após a lavratura da escritura pública de inventário e partilha, o próximo passo é registrar os bens no cartório competente:

  • No caso de bens imóveis, a escritura deve ser levada ao registro de imóveis para transferência de titularidade. 
  • Para veículos, o CRLV precisa ser atualizado no Detran. 
  • A atualização evita disputas nos tribunais e assegura que os herdeiros sejam reconhecidos como legítimos proprietários. 
  • Esse registro é a etapa final do procedimento, oficializando o registro e extinguindo eventuais pendências do espólio. 

Quando o inventário deve ser judicial? 

O inventário deve seguir a via judicial quando:

  • Há disputa entre herdeiros, conflito sobre bens, dívidas ou regime de bens. 
  • testamento contestado. 
  • Ausência de consenso entre os herdeiros, inviabilizando a minuta da escritura pública
  • Detecção de tarefas complexas, como herança com dívidas, grande número de partes ou necessidade de perícia. 

Nestes casos, o CPC impõe o inventário judicial, evitando fraudes, garantindo o contraditório e protegendo o direito dos envolvidos. 

Mudanças recentes nas regras do CNJ 

A Resolução CNJ 571/2024 modernizou o inventário extrajudicial, permitindo:

  • Inventários com menores ou incapazes, desde que haja consenso e meação em fração ideal, com manifestação do Ministério Público; 
  • Alienação de bens imóveis ou móveis sem autorização judicial, por meio de escritura pública, desde que despesas estejam discriminadas e garantidas; 
  • Reconhecimento da meação de união estável diretamente na escritura, respeitando igualdade/função e os direitos do convivente. 

Essas mudanças simplificam o procedimento, reduzem custos, agilizam a partilha e conferem mais autonomia e segurança aos herdeiros

O inventário extrajudicial tem se consolidado como uma forma mais célere, prática e menos onerosa de lidar com a perda de um ente querido, sobretudo quando há consenso entre os herdeiros e ausência de questões complexas. 

Caso não haja uma resolução satisfatória, é recomendável a contratação de um advogado especializado em direito de família para solucionar o problema de forma mais rápida e eficiente. 

O advogado poderá orientar, ajudá-lo a reunir os documentos necessários, esclarecer dúvidas sobre a partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, e conduzir a ação de divórcio junto à vara de família competente. 

Também é possível obter suporte jurídico para situações envolvendo união estável, separação de fato, prova documental ou até mesmo questões sucessórias, como o inventário

A Dra. Cristiana Gomes Ferreira, doutora e mestre em Direito de Família e Sucessões, conta com ampla experiência na condução do tema, atuando de forma assertiva, técnica e humanizada, estando disponível para esclarecer dúvidas, analisar documentos e oferecer as soluções mais adequadas a cada contexto familiar. 

Se você está enfrentando esse momento e precisa de ajuda, entre em contato imediato com um advogado

 

 

 

 

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