

A partir de 8 de junho de 2021, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a ser emitida exclusivamente por meio digital.
Para empregador, em relação aos seus empregados (inclusive domésticos), empresa tomadora de serviço ou, na sua falta, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra, em relação ao trabalhador avulso, a emissão será feita exclusivamente pelo eSocial.
Para os demais autorizados à formalização do documento, a emissão será exclusivamente na aplicação disponível no sítio eletrônico da Previdência Social, nos termos do disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991. Não sendo possível o protocolo físico do documento nas Agências da Previdência Social.
Todos os campos da CAT deverão ser preenchidos com a transcrição fiel dos dados informados no atestado médico.
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