Margem consignável volta a 45%: o que muda no seu benefício do INSS

Daniela Sperk Silveira
Daniela Silveira Advogado
Hoje 15 minutos de leitura
Margem consignável volta a 45%: o que muda no seu benefício do INSS

A margem consignável do INSS voltou a 45% em setembro de 2026, o que significa que quase metade do seu benefício pode ser comprometida com desconto de empréstimo e de cartão. Este artigo explica como os 45% se dividem, por que o cartão de crédito consignado continua suspenso pelo TCU mesmo com a margem maior, como identificar no extrato um desconto de cartão que foi vendido como empréstimo, o que fazer quando o banco se recusa a cancelar a reserva de margem e qual o prazo para pedir a devolução.

Interessa a quem recebe aposentadoria ou pensão do INSS, a quem tem desconto mensal no benefício sem saber a origem, a quem foi procurado por telefone com oferta de "empréstimo novo" e a quem já tentou cancelar um desconto e não conseguiu. A urgência é direta: margem maior significa mais oferta, mais pressão comercial e mais espaço para contratação viciada.

A mudança não veio de uma nova lei, mas da perda de vigência de uma medida provisória. A MP do chamado Novo Desenrola Brasil, que previa a redução gradual da margem até 30%, caducou por falta de votação no Congresso Nacional. Com isso, o percentual anterior foi restabelecido e a margem, que esteve em 40% de maio a agosto de 2026, voltou aos 45%.

Como se dividem os 45% da margem consignável?

Os 45% não são um único limite de empréstimo. Eles se repartem em três compartimentos com destinações diferentes: 35% para o empréstimo pessoal consignado, 5% para o cartão de crédito consignado e 5% para o cartão benefício.

Essa divisão é a informação mais útil do noticiário, e é justamente a que se perde no anúncio genérico de que "a margem subiu". Quem contrata um empréstimo consignado só pode comprometer até 35% do valor do benefício com aquela parcela. Os outros 10% existem exclusivamente para produtos de cartão — e são exatamente esses 10% que concentram a maior parte dos problemas que chegam ao escritório.

Os tetos de juros também são distintos, e a diferença não é pequena. No empréstimo pessoal consignado, o limite é de 1,85% ao mês. Nos cartões de crédito consignado e de benefício, o teto é de 2,46% ao mês. Em doze meses, a diferença entre as duas taxas sobre o mesmo valor é substancial, e é por isso que a venda de cartão travestido de empréstimo continua sendo comercialmente atraente para quem vende.

Um ponto que evita discussão desnecessária: contratos assinados durante a vigência da medida provisória, quando a margem era de 40%, mantêm as condições originais. A volta aos 45% não recalcula nem altera contrato já firmado. Ela abre espaço para contratação nova, o que é diferente.

O cartão consignado segue suspenso pelo TCU e isso importa?

Mesmo com a margem restabelecida em 45%, o cartão de crédito consignado permanece suspenso por determinação do Tribunal de Contas da União, em razão de irregularidades apuradas em auditoria. Margem disponível e produto autorizado não são a mesma coisa.

A distinção é prática e serve de alerta imediato. Se alguém oferece por telefone um cartão de crédito consignado novo alegando que "a margem voltou a 45% e liberou", há um problema na oferta. O espaço de 5% pode existir no cálculo da margem, mas a contratação do produto está sob restrição. Oferta insistente de produto suspenso é sinal clássico de abordagem irregular.

Isso não significa que os cartões já contratados desapareceram. Os descontos em curso continuam aparecendo no benefício, e é sobre esses contratos antigos que recai a maior parte das discussões — especialmente aqueles em que o beneficiário nunca soube que tinha um cartão.

Como identificar no extrato um cartão vendido como empréstimo?

A forma mais confiável de descobrir é consultar o extrato de empréstimos consignados no aplicativo ou site Meu INSS e verificar a natureza de cada desconto: se aparece como RMC ou RCC, não é empréstimo comum, é reserva de margem de cartão.

RMC significa Reserva de Margem Consignável e está ligada ao cartão de crédito consignado. RCC significa Reserva de Cartão de Crédito Consignado de Benefício e está ligada ao cartão benefício. As siglas parecem burocráticas, mas são o ponto de virada do caso: elas revelam que o contrato não é um empréstimo com número fixo de parcelas, e sim um cartão com desconto mensal que tende a não terminar nunca.

A diferença prática é severa. No empréstimo consignado, o contrato tem prazo e número de parcelas definido, e depois da última parcela o desconto cessa. No cartão consignado, o que é descontado mensalmente é o valor mínimo da fatura. O saldo remanescente é rotativo e volta a render juros. O desconto se perpetua, e o beneficiário paga por anos sem ver a dívida diminuir, muitas vezes acreditando estar pagando as parcelas de um empréstimo que nunca contratou naquele formato.

Três sinais indicam que vale investigar. Primeiro, o desconto se repete há muitos meses e o valor não muda. Segundo, o beneficiário lembra de ter recebido um valor em conta, mas não reconhece ter pedido cartão nenhum. Terceiro, existe um cartão físico que nunca foi desbloqueado nem usado, mas há desconto mensal no benefício. Qualquer um deles justifica pedir o extrato e a cópia do contrato.

De quem é o ônus da prova quando o beneficiário nega a contratação?

O ônus de provar que houve contratação válida é da instituição financeira, e não do beneficiário. Quem afirma a existência do contrato tem de exibi-lo, com a assinatura ou a autorização eletrônica correspondente.

Esse é um ponto que costuma ser mal compreendido e que muda o resultado do caso. O beneficiário não precisa provar um fato negativo, ou seja, não precisa provar que nunca contratou. Na relação de consumo, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando há verossimilhança da alegação ou hipossuficiência. E o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 479, é o de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Na prática, isso desloca a discussão. A pergunta deixa de ser "o aposentado consegue provar que não pediu?" e passa a ser "o banco consegue exibir contrato assinado, gravação da contratação, comprovante de entrega do cartão e prova de que o produto foi explicado?". Contratação por telefone sem gravação preservada, assinatura divergente e ausência de comprovante de entrega são fragilidades relevantes para o banco.

Há uma nuance honesta que precisa ser dita: quando o beneficiário efetivamente recebeu e usou o valor creditado em conta, a discussão raramente resulta em anular tudo e ficar com o dinheiro. O caminho costuma ser outro, reclassificar a operação de cartão para empréstimo consignado comum, com a taxa menor, recalcular o saldo e devolver o que foi cobrado a mais. Esse é um resultado concreto e frequentemente mais vantajoso do que a promessa de "cancelar a dívida" feita por quem não conhece o tema.

O que fazer quando o banco se recusa a cancelar o desconto?

Registre a reclamação formal no banco e exija o número de protocolo, peça cópia integral do contrato e, sem resposta em prazo razoável, escale para o Banco Central, para a ouvidoria da instituição e para os canais de defesa do consumidor.

O roteiro tem uma ordem que importa, porque cada etapa produz a prova da etapa seguinte.

Primeiro, junte o extrato de empréstimos consignados do Meu INSS, que identifica o banco, o número do contrato, a data e a natureza do desconto. Sem esse documento, a reclamação é genérica e fácil de ignorar.

Segundo, protocole no banco o pedido de cópia integral do contrato e de todos os documentos da contratação, incluindo eventual gravação telefônica. Guarde o protocolo com data. A recusa em fornecer o contrato é, por si só, um elemento relevante.

Terceiro, não havendo solução, registre reclamação no Banco Central pelo canal de atendimento ao cidadão, acione a ouvidoria da instituição e registre também no consumidor.gov.br e no Procon do seu estado.

Quarto, nos casos em que a contratação é negada e há indício de fraude, registre boletim de ocorrência. Ele não resolve sozinho, mas documenta a versão do beneficiário em data certa, o que faz diferença quando o caso é judicializado meses depois.

Uma advertência importante sobre o INSS: ele não cancela nem revisa contrato de empréstimo, porque não é parte da relação contratual. O INSS opera o desconto no benefício a pedido da instituição financeira. O pedido de bloqueio de novos empréstimos consignados pode ser feito no Meu INSS e é uma medida preventiva excelente, mas não desfaz contrato já existente. Quem desfaz é o banco, administrativamente, ou o Judiciário.

Que documentos reunir e qual o prazo para pedir a devolução?

Reúna o extrato de empréstimos consignados do Meu INSS, o histórico de créditos do benefício, os extratos bancários do período, a cópia do contrato se houver, os protocolos de reclamação e o documento de identidade e conte o prazo a partir de cada desconto, não do início do contrato.

Cada peça cumpre uma função. O extrato de consignados identifica contrato, banco e natureza. O histórico de créditos do benefício mostra o valor bruto e o quanto foi efetivamente descontado mês a mês, o que permite calcular o excesso sobre a margem. Os extratos bancários mostram se houve, e quando, o crédito do valor emprestado. Os protocolos provam que a via administrativa foi tentada.

Sobre prazos, a contagem depende do pedido. Para a pretensão de reparação civil, o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil fixa três anos. Para a discussão sobre a validade ou a revisão do contrato, aplica-se o prazo geral de dez anos do artigo 205 do Código Civil. E, como os descontos são prestações mensais que se renovam, cada desconto indevido tem sua própria contagem, o que significa que, mesmo em contrato antigo, os descontos dos últimos anos permanecem discutíveis.

Não deixe para conferir depois. Quanto mais tempo passa, mais parcelas prescrevem e menor o valor recuperável, ainda que o direito de discutir o contrato em si permaneça.

Quem fica de fora dessa discussão?

Não entra nessa discussão quem contratou o empréstimo consciente, recebeu o valor, foi informado da taxa e do número de parcelas e apenas se arrependeu depois. Arrependimento não é vício de contratação.

Também não há irregularidade quando o desconto total respeita os 45% e cada produto respeita o seu compartimento: 35% para empréstimo, 5% para cada cartão. Margem alta não é ilegalidade; é limite legal.

E há um ponto de atenção sobre descontos de outra natureza: mensalidades de associações e sindicatos não são empréstimo e seguem regra própria, com vedação de desconto automático no benefício. Se o desconto que aparece no extrato é associativo, o caminho de solução é diferente do caminho do consignado, e confundir os dois atrasa a solução.

Quando procurar um advogado?

Procure orientação quando há mais de um contrato simultâneo, quando o desconto aparece como RMC ou RCC sem contratação reconhecida, quando o banco não entrega o contrato, quando a soma dos descontos ultrapassa o limite legal ou quando o benefício já não cobre as despesas básicas do mês.

Para um desconto isolado, recente e reconhecido, o canal administrativo do banco costuma resolver e é o caminho mais rápido. A orientação jurídica passa a fazer diferença quando há acúmulo de contratos, quando a contratação é negada, quando existe indício de fraude ou quando o comprometimento da renda chega ao ponto de inviabilizar o sustento — situação em que a discussão deixa de ser apenas contratual e passa a envolver a preservação do mínimo existencial.

Dra. Daniela Sperk Silveira integra a equipe de Direito Bancário da Garrastazu Advogados, com atuação em revisão de contratos de empréstimo consignado, descontos indevidos em benefício previdenciário, cartão consignado contratado sem ciência do titular e superendividamento de aposentados e pensionistas. A equipe levanta o extrato de consignados, identifica a natureza de cada desconto, calcula o excesso sobre a margem legal, conduz a reclamação administrativa e, quando necessário, a ação de revisão e restituição. Atendimento online em todo o país.

Perguntas Frequentes

A margem de 45% significa que posso pegar empréstimo de 45% do benefício?

Não. Os 45% se dividem em compartimentos: até 35% para o empréstimo pessoal consignado, 5% para o cartão de crédito consignado e 5% para o cartão benefício. O limite de comprometimento com um empréstimo consignado comum permanece em 35% do valor do benefício.

Meu contrato foi assinado quando a margem era 40%. Ele muda agora?

Não. Contratos firmados durante a vigência da medida provisória mantêm as condições originais de taxa, prazo e valor de parcela. O retorno aos 45% abre espaço para novas contratações, mas não recalcula contrato já existente.

O que significa RMC ou RCC no meu extrato do INSS?

RMC é a Reserva de Margem Consignável, ligada ao cartão de crédito consignado, e RCC é a reserva relativa ao cartão benefício. Nenhuma das duas corresponde a empréstimo consignado comum. Se há RMC ou RCC no extrato, existe um contrato de cartão vinculado ao benefício, com desconto do valor mínimo da fatura e saldo rotativo que tende a não se encerrar.

O INSS pode cancelar o desconto do empréstimo?

Não. O INSS apenas opera o desconto a pedido da instituição financeira e não é parte do contrato. O cancelamento depende do banco, na via administrativa, ou de decisão judicial. O que o INSS oferece é o bloqueio de novos empréstimos consignados, solicitado pelo Meu INSS, que impede contratações futuras mas não desfaz as existentes.

Posso contratar cartão de crédito consignado agora que a margem subiu?

O cartão de crédito consignado segue suspenso por determinação do Tribunal de Contas da União, em razão de irregularidades apuradas em auditoria. Oferta insistente desse produto, especialmente por telefone e com o argumento de que "a margem liberou", deve ser tratada com desconfiança e não deve ser aceita sem conferência.

Qual o prazo para pedir a devolução dos descontos indevidos?

Depende do pedido. A pretensão de reparação civil tem prazo de três anos pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, e a discussão sobre validade ou revisão do contrato segue o prazo geral de dez anos do artigo 205. Como os descontos são mensais e se renovam, cada parcela tem contagem própria, de modo que os descontos mais recentes permanecem discutíveis mesmo em contrato antigo.

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