Medida protetiva de urgência pode ser solicitada por qualquer mulher em situação de violência doméstica em uma delegacia, na Delegacia da Mulher ou pelo Ligue 180, sem necessidade de advogado ou de boletim de ocorrência prévio. Desde a Lei nº 14.550/2023, o pedido tem natureza autônoma e o juiz deve decidir em até 48 horas, podendo a autoridade policial determinar o afastamento imediato do agressor em casos de risco atual ou iminente.
Toda mulher em situação de violência doméstica pode pedir medida protetiva de urgência indo até uma delegacia, ligando para o 180 ou acionando a Polícia Militar pelo 190, sem precisar contratar advogado nem esperar a abertura de inquérito policial. Este artigo explica cada etapa desse processo, desde o primeiro contato após a agressão até a decisão do juiz, e mostra qual é o direito da mulher a essa proteção imediata. Se você ou alguém que você conhece está vivendo uma relação marcada por violência doméstica e familiar contra a mulher e não sabe por onde começar, este conteúdo foi feito para esclarecer o caminho legal disponível. Entender esses passos pode ser a diferença entre continuar exposta ao risco e conseguir, ainda hoje, uma decisão judicial que afaste o agressor e devolva um mínimo de segurança ao dia a dia.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) define violência doméstica como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher, chamada na própria lei de ofendida, morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. A medida protetiva de urgência é o instrumento jurídico criado para interromper esse ciclo antes que ele se agrave, funcionando de forma independente de qualquer condenação criminal do agressor.
Ao longo do texto você vai encontrar informações práticas sobre os canais de atendimento, os prazos legais, o papel da Defensoria Pública e do Ministério Público, e as medidas que podem incluir o afastamento do agressor do lar, a restrição do porte de arma de fogo e a proibição de contato por redes sociais ou por qualquer outro meio de comunicação.
O que fazer logo após sofrer uma agressão doméstica?
Logo após sofrer uma agressão doméstica, a prioridade é buscar um lugar seguro e, se houver risco imediato, ligar para a Polícia Militar pelo 190. Em seguida, a vítima pode se dirigir a qualquer delegacia, de preferência a uma Delegacia de Atendimento à Mulher, para relatar o ocorrido e já solicitar a medida protetiva de urgência.
O atendimento também pode começar pelo Ligue 180, serviço gratuito do Governo Federal que funciona 24 horas por dia, em todo o país. O canal orienta a mulher sobre a rede de serviços disponível na sua região, incluindo Casas da Mulher Brasileira, centros de referência e a própria Defensoria Pública. Buscar apoio de familiares ou de uma pessoa de confiança nesse momento também ajuda a reduzir a sensação de isolamento e facilita o encaminhamento aos serviços de assistência social que compõem a rede de enfrentamento à violência doméstica no Brasil.
Como solicitar uma medida protetiva de urgência?
Solicitar uma medida protetiva de urgência exige apenas o relato da situação de violência a uma autoridade policial, que pode ser feito em qualquer delegacia comum ou especializada, com ou sem boletim de ocorrência já registrado. A vítima também pode fazer o pedido diretamente ao Ministério Público ou por meio da Defensoria Pública, que atuam como intermediários entre a mulher e o juízo competente.
Quais canais posso usar para pedir a medida protetiva?
Existem diversos canais de acesso à medida protetiva: a Delegacia da Mulher, qualquer delegacia comum na ausência de uma unidade especializada, a Polícia Civil, o Ligue 180 e, em situação de emergência, o 190. O Ligue 180 também pode ser acionado pelo WhatsApp ou pelo e-mail central180@mulheres.gov.br, e mais informações sobre a rede de atendimento estão disponíveis na página oficial do Ministério das Mulheres, em gov.br/mulheres. Cada canal tem a mesma finalidade: registrar o pedido e encaminhá-lo o quanto antes à autoridade competente.
A medida protetiva precisa de boletim de ocorrência?
Não. Desde a Lei nº 14.550/2023, a medida protetiva de urgência tem natureza autônoma e pode ser concedida independentemente de boletim de ocorrência, inquérito policial ou ação penal em curso, bastando o relato da vítima sobre a situação de risco. Antes dessa alteração, era comum que juízes condicionassem a medida à existência de um processo criminal, o que atrasava a proteção da mulher.
Ainda assim, o registro do boletim de ocorrência continua sendo recomendável, pois documenta oficialmente os fatos e ajuda na produção de provas para uma eventual ação penal contra o agressor. A própria Lei Maria da Penha determina, em seu art. 12, que a autoridade policial adote as providências protetivas sem prejuízo dos procedimentos previstos no Código de Processo Penal, o que reforça a obrigação do Estado de agir rapidamente diante do relato da ofendida.
Quanto tempo o juiz tem para decidir a medida protetiva?
O juiz tem até 48 horas para decidir sobre o pedido de medida protetiva de urgência, contadas a partir do recebimento do expediente enviado pela autoridade policial, conforme o art. 18 da Lei nº 11.340/2006. Esse prazo busca garantir uma resposta rápida diante de uma situação de risco à integridade da mulher.
Quando a solicitação passa primeiro pela delegacia, o delegado tem outras 48 horas para remeter o pedido ao juízo competente, conforme o art. 12, inciso III, da mesma lei, o que na prática podia levar até 96 horas entre o relato da vítima e a decisão final. A Lei nº 13.827/2019 reduziu esse tempo ao permitir que, em situações de risco atual ou iminente, a própria autoridade policial já determine o afastamento do agressor, com comunicação ao juiz em até 24 horas.
A autoridade policial pode conceder a medida protetiva sem esperar o juiz?
Sim. Desde a Lei nº 13.827/2019, o delegado de polícia pode determinar de imediato o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a ofendida quando houver risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher, desde que o município não seja sede de comarca. Nesses casos, a decisão deve ser comunicada ao juiz em até 24 horas, que tem outras 24 horas para confirmar ou revogar a medida.
Em 2022, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade dessa possibilidade ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6138, reconhecendo que a urgência da proteção justifica a atuação imediata da autoridade policial mesmo sem autorização judicial prévia.
Preciso de advogado para pedir a medida protetiva?
Não é necessário advogado para solicitar a medida protetiva na delegacia. A mulher pode solicitar a medida protetiva sozinha, sem estar acompanhada de um advogado, apresentando seu relato à autoridade policial, que tem a obrigação de orientá-la sobre seus direitos e de encaminhar o pedido ao juiz.
Mesmo sem exigência legal de representação, contar com apoio jurídico desde o início ajuda a reunir elementos relevantes sobre a situação de risco, a esclarecer quais medidas cabem ao caso concreto e a acompanhar o andamento do pedido perante o Ministério Público e a Defensoria Pública. Esse acompanhamento é ainda mais importante quando a violência também envolve outras questões, como partilha de bens, guarda dos filhos ou uma futura separação judicial.
Quais medidas protetivas podem ser aplicadas contra o agressor?
O juiz pode aplicar, isolada ou conjuntamente, um conjunto de medidas previstas nos arts. 22 a 24 da Lei Maria da Penha. Entre as mais comuns estão a suspensão da posse ou restrição do porte de arma de fogo do agressor, o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, e a proibição de aproximação e de contato com a vítima, com seus familiares e com as testemunhas.
A medida protetiva pode proibir contato pelas redes sociais e por e-mail?
Sim. A lei proíbe o contato do agressor com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, o que inclui ligações, mensagens de texto, redes sociais e e-mail, além de fixar uma distância mínima entre o agressor e essas pessoas. Desde 2020, o juiz também pode determinar o acompanhamento psicossocial do agressor e, mais recentemente, com a Lei nº 15.383/2026, a monitoração eletrônica, por meio de aplicativo ou dispositivo que alerte a vítima sobre a aproximação do agressor.
Também é possível restringir ou suspender as visitas do agressor aos dependentes menores, determinar a prestação de alimentos provisionais e garantir a manutenção do vínculo trabalhista da mulher por até seis meses, quando ela precisar se afastar do próprio local de trabalho por causa do risco. O juiz ainda pode determinar a recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicílio após o afastamento do agressor, sempre que isso for necessário para garantir sua segurança.
Quem pode pedir a medida protetiva e onde encontrar apoio jurídico gratuito?
O pedido de medida protetiva pode ser feito pela própria mulher, por um familiar, pelo Ministério Público ou por meio da Defensoria Pública, sem custo algum para a vítima. Essa pluralidade de legitimados existe justamente para que o medo ou a dependência emocional e financeira em relação ao agressor não impeçam a busca por proteção.
O Ministério Público pode solicitar a medida protetiva no lugar da vítima?
Sim. O pedido de medida protetiva pode ser feito pelo Ministério Público quando ele toma conhecimento da situação de violência, atuando de forma independente do desejo imediato da vítima de mover uma ação penal, já que a proteção não depende da existência de um processo criminal.
A Defensoria Pública pode ajudar mulheres sem condições de pagar advogado?
Sim. A Defensoria Pública presta assistência judiciária gratuita às mulheres em situação de violência doméstica, orientando sobre o pedido de medida protetiva e também sobre questões relacionadas à assistência social, como o encaminhamento a programas de proteção e a rede de atendimento local, incluindo a Casa da Mulher Brasileira, quando existente no município.
Por que contar com um advogado especialista em Direito Penal para pedir a medida protetiva?
A Dra. Leticia Bittencourt Carvalho Bernardes, que lidera a equipe de Direito Penal da Garrastazu Advogados, reforça que, embora a lei não exija advogado para o pedido inicial, o acompanhamento jurídico especializado faz diferença na forma como a situação de violência é apresentada ao juiz. Isso é algo que muitas vítimas de violência doméstica enfrentam sozinhas por falta de informação. Aqui, a equipe também atua na defesa de quem é acusado injustamente e no pedido de indenização por dano moral decorrente da violência sofrida, sempre com atendimento próximo e humano em cada etapa do processo. Com especialistas em todas as áreas do Direito e atendimento online em todo o país, a Garrastazu Advogados está pronta para orientar. Conte conosco.
Perguntas Frequentes
A Lei Maria da Penha protege mulheres independentemente da orientação sexual?
Sim. Segundo o art. 2º da Lei nº 11.340/2006, toda mulher goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana independentemente de orientação sexual, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional, idade ou religião. A proteção também não depende de coabitação entre a vítima e o agressor.
É preciso estar em processo de separação judicial para pedir a medida protetiva?
Não. A medida protetiva é independente de qualquer ação de separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável. A Lei Maria da Penha prevê o encaminhamento da mulher à assistência judiciária justamente para que ela possa, se quiser, ingressar com essas ações depois de garantida sua proteção imediata.
O que acontece se o agressor descumprir a medida protetiva?
O descumprimento das medidas protetivas é crime, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha. Desde a Lei nº 14.994/2024, a pena passou de detenção de três meses a dois anos para reclusão de dois a cinco anos e multa, podendo o juiz determinar a prisão preventiva do agressor conforme a gravidade do caso.
Quem pode ser considerado agressor pela Lei Maria da Penha?
Pode ser considerado agressor qualquer pessoa que mantenha ou tenha mantido relação íntima de afeto, familiar ou de convivência doméstica com a vítima, independentemente de vínculo de casamento ou de morar na mesma casa. A lei também alcança situações em que o agressor é familiar da vítima, e não apenas parceiro ou ex-parceiro.
A vítima precisa apresentar provas da situação de risco para ter a medida protetiva concedida?
Não é necessário reunir um conjunto extenso de provas. A jurisprudência reconhece especial valor probatório ao relato da ofendida nesses casos, embora seja recomendável descrever com detalhes a situação de risco, como ameaças, agressões anteriores e eventual acesso do agressor a arma de fogo, para orientar as medidas mais adequadas ao caso.
A palavra da vítima sozinha é suficiente para conceder a medida protetiva?
Sim, em regra. A Lei nº 14.550/2023 incluiu na Lei Maria da Penha a presunção de verossimilhança da palavra da mulher em situação de violência doméstica, o que reforça o relato da vítima como elemento central para a concessão da medida, ainda que o juiz possa considerar outros elementos disponíveis nos autos.
A medida protetiva pode proteger os filhos e outros familiares da vítima?
Sim. As medidas protetivas podem incluir a restrição de visitas do agressor aos dependentes menores e a extensão da proibição de aproximação e contato aos familiares e testemunhas da ofendida, sempre que a situação de risco também os alcançar.
A medida protetiva garante a manutenção do emprego de quem precisa se afastar do trabalho?
Sim. O art. 9º, §2º, inciso II, da Lei Maria da Penha assegura a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses à mulher que precise se afastar do local de trabalho em razão da situação de violência, sem que isso configure abandono de emprego.
Quando a Lei Maria da Penha foi aprovada pelo Congresso Nacional?
A Lei nº 11.340/2006 foi aprovada por unanimidade pelo Congresso Nacional e sancionada em 7 de agosto de 2006. Desde então, diversas leis, como a de nº 13.827/2019 e a de nº 14.550/2023, ampliaram e atualizaram a proposta original para reforçar a proteção das mulheres em todo o país.
A Lei Maria da Penha tem relação com tratados internacionais de direitos humanos?
Sim. A própria lei cita, em seu texto, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (tratado da Organização das Nações Unidas) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, ambas voltadas à garantia dos direitos humanos das mulheres.
A lei permite substituir a punição do agressor por multa ou cesta básica?
Não. O art. 17 da Lei Maria da Penha proíbe expressamente a aplicação de penas de cesta básica ou de outra prestação pecuniária, assim como a substituição da pena corporal pelo pagamento isolado de multa, justamente para evitar que a violência doméstica seja tratada como uma questão resolvida em dinheiro.
A violência doméstica está relacionada à classe social ou ao nível educacional da vítima?
Não. A violência doméstica atinge mulheres de todas as classes sociais, rendas e níveis educacionais, o que a própria Lei Maria da Penha reconhece ao garantir direitos fundamentais a toda mulher, independentemente dessas características.
A vítima pode pedir indenização por dano moral além da medida protetiva?
Sim. A medida protetiva não impede que a vítima busque, na própria sentença penal ou posteriormente na esfera cível, uma indenização por dano moral decorrente da violência sofrida, tema tratado com mais profundidade em outro artigo deste blog sobre a reparação civil na Lei Maria da Penha.
Onde posso acompanhar o andamento do pedido de medida protetiva?
O andamento pode ser acompanhado diretamente na delegacia ou no fórum responsável pelo caso, além de poder ser consultado por meio do Ligue 180, que também orienta sobre os serviços da rede de atendimento disponíveis para dar encaminhamento a outras necessidades da vítima, como acolhimento psicológico e assistência social.
Conteúdo revisado em julho de 2026, com base na legislação vigente.



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