Condenado no exterior pode cumprir pena no Brasil?

Leticia Bittencourt Carvalho Bernardes
Leticia Bernardes Sócio
Hoje 16 minutos de leitura
Condenado no exterior pode cumprir pena no Brasil?

Sim. O condenado no exterior pode cumprir pena no Brasil por dois caminhos previstos na Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017): a transferência de execução da pena, que depende de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, e a transferência de pessoa condenada, processada administrativamente no Ministério da Justiça e Segurança Pública. Nos dois institutos exige-se sentença transitada em julgado, dupla incriminação e, ao menos, um ano de pena a cumprir.

Se um familiar seu está preso fora do país, a pergunta é objetiva: condenado no exterior pode cumprir pena no Brasil e, se pode, por onde se começa. A resposta é positiva. Este artigo percorre as duas vias legais, os requisitos de cada uma, quem decide o pedido e o que muda na execução penal depois que o cumprimento da pena passa para cá. Isso importa porque a escolha da via errada custa meses de tramitação e, às vezes, inviabiliza o pedido.

O tema chega ao escritório em dois momentos. No primeiro, a família descobre que existe condenação definitiva em outro país e não sabe se o Brasil pode fazer alguma coisa.

No segundo, o brasileiro já cumpre pena longe do idioma e da família. São muitos os brasileiros nessa situação, em condições de encarceramento que raramente se assemelham às do país de origem.

Vale um esclarecimento de partida. Nada aqui trata de evitar a pena ou de contornar decisão judicial. Os institutos descritos pressupõem uma condenação válida e apenas deslocam o local do cumprimento, dentro das regras de cooperação jurídica internacional.

Condenado no exterior pode cumprir pena no Brasil por quais caminhos?

Por dois, e eles não se confundem. A transferência de execução da pena está nos arts. 100 a 102 da Lei nº 13.445/2017 e transfere o título condenatório, não a pessoa. A transferência de pessoa condenada está nos arts. 103 a 105 e transfere o preso.

Na transferência de execução, o Estado estrangeiro pede que o Brasil execute aqui uma pena que ele próprio impôs. É a solução clássica quando a extradição não é possível, como ocorre com o brasileiro nato.

A transferência pode ocorrer para o país de origem do condenado. Na transferência de pessoa condenada, o preso que está no exterior pede para terminar a pena em estabelecimento prisional brasileiro. O objetivo declarado é humanitário: aproximar o condenado da família e do seu meio social.

A definição de qual caminho seguir não é uma questão de preferência. Depende de onde a pessoa está, de quem tomou a iniciativa e do que o tratado aplicável autoriza.

A lei penal brasileira alcança crime cometido fora do território nacional?

Em algumas hipóteses, sim. O art. 7º do Código Penal trata da extraterritorialidade e permite que a lei penal brasileira se aplique a crimes praticados fora do território nacional, inclusive quando cometidos por brasileiro.

Essa possibilidade não se confunde com a transferência. Aqui há processo próprio no Brasil; lá se reconhece uma decisão estrangeira já definitiva.

O que a Lei de Migração exige para transferir a execução da pena?

Cinco requisitos cumulativos, listados no parágrafo único do art. 100 da Lei nº 13.445/2017.

  • o condenado no exterior ser nacional ou ter residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;
  • a sentença ter transitado em julgado;
  • restar pelo menos um ano de pena a cumprir;
  • o fato constituir crime perante a lei dos dois países;
  • haver tratado ou promessa de reciprocidade.

O caput do art. 100 acrescenta duas condições de fundo, não apenas uma. A primeira é textual e mais restritiva do que os resumos do instituto costumam sugerir: a transferência só cabe "nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória". A segunda é o respeito ao princípio do non bis in idem, ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato, e essa regra vale também no plano internacional.

Essa primeira condição é o ponto mais disputado da lei. Levada ao pé da letra, ela pareceria excluir justamente o brasileiro nato, que nunca pode ser extraditado (art. 5º, LI, da Constituição Federal) e, portanto, nunca estaria em "hipótese em que coubesse extradição executória". A seção sobre a HDE 7.986/EX, mais adiante, mostra como o STJ decidiu essa controvérsia.

Segundo o art. 101 da Lei de Migração, o pedido chega por via diplomática ou por autoridades centrais e passa pelo exame de admissibilidade do Poder Executivo.

Superada essa etapa, os autos seguem ao Superior Tribunal de Justiça. A homologação de sentença penal estrangeira compete ao STJ, nos termos do art. 105, I, i, da Constituição Federal.

Um ponto costuma surpreender: nessa via, o consentimento do condenado não é requisito legal. A iniciativa é estatal, e o interesse protegido é o de evitar a impunidade de quem não pode ser entregue a outro país.

Leia esta artigo para entender mais sobre o processo de extradição.

Na HDE 7.986/EX, julgada pela Corte Especial do STJ em 20 de março de 2024, o tribunal homologou, por maioria de votos, a transferência de execução de pena imposta na Itália a um brasileiro nato, no caso, o ex-jogador Robinho, por entender que a transferência é instituto processual de cooperação internacional, de aplicação imediata.

A divergência é relevante: um dos ministros votou pela não homologação, sustentando que o art. 100, caput, só autoriza a transferência "nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória" e que essa hipótese nunca se realiza para brasileiro nato, já que ele não pode ser extraditado em nenhuma circunstância. Prevaleceu o entendimento de que a Lei de Migração se aplica também ao nato, mas o tema segue sensível à composição do colegiado.

Para entender mais sobre isso, leia também este artigo.

Quem decide o pedido: o Superior Tribunal de Justiça ou o Ministério da Justiça?

Depende do instituto. Na transferência de execução da pena, quem homologa a sentença é o STJ, e o exame prévio de admissibilidade cabe ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Na transferência de pessoa condenada, não há homologação judicial: o processo é administrativo e depende da concordância dos dois Estados envolvidos.

Como funciona a transferência de pessoa condenada no Ministério da Justiça?

Por via administrativa, no Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional. Segundo o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o DRCI é o órgão responsável pelos trâmites e pela análise de admissibilidade do pedido.

O art. 104 da Lei de Migração fixa seis requisitos: nacionalidade ou vínculo pessoal, trânsito em julgado, ao menos um ano de pena a cumprir, dupla incriminação, manifestação de vontade do condenado ou de seu representante e concordância de ambos os Estados.

Faltando qualquer um deles, o pedido não avança: cada requisito precisa estar comprovado documentalmente, sob pena de o processo ser devolvido para complementação.

De acordo com o Ministério da Justiça, o instituto tem cunho essencialmente humanitário e busca a reabilitação social do preso, aproximando-o da família e do seu ambiente cultural. A Organização das Nações Unidas difunde a transferência de presos como método moderno de reeducação.

O trâmite obedece à Portaria MJ nº 89, de 14 de fevereiro de 2018, que consolidou os procedimentos dos pedidos ativos e passivos. Pedido ativo é o do brasileiro preso fora que quer vir; pedido passivo é o do estrangeiro preso aqui que quer voltar ao país de origem.

O procedimento pode variar conforme o país da condenação, porque cada tratado tem regras próprias e cada Estado tem seu próprio fluxo interno de análise.

Como funciona a transferência de pessoa condenada no Ministério da Justiça?

Quais documentos instruem o pedido de transferência?

A instrução exige, em regra, o pedido formal e escrito da pessoa condenada, cópia da sentença com os textos legais aplicados, certidão do tempo de pena já cumprido e do que resta cumprir, comprovação do vínculo com o Brasil e atestado de conduta carcerária.

Documentos incompletos são a causa mais comum de devolução do pedido. Como as informações precisam ser traduzidas e certificadas, um erro de instrução costuma custar meses.

Qual é a diferença entre extradição e transferência de pena?

A extradição entrega a pessoa a outro país; a transferência traz a pena, ou o preso, para cá. São atos de cooperação com finalidades opostas em termos de deslocamento.

Conforme o Ministério da Justiça, a extradição é um ato de cooperação internacional que consiste na entrega de uma pessoa investigada, processada ou condenada ao país que a reclama.

Ela pode ser solicitada para fins de instrução de investigação ou de processo penal, e também para cumprimento de pena já imposta.

O mesmo órgão registra que o instituto exige decretação de prisão preventiva ou condenação definitiva de pena privativa de liberdade e deve ser solicitado pelo Poder Judiciário. O trâmite do processo de extradição obedece à Portaria nº 217, de 27 de fevereiro de 2018.

Na prática, o caso começa antes disso. O mandado de prisão brasileiro é incluído na difusão vermelha da Interpol, e é a localização da pessoa no exterior que dispara o pedido de extradição.

Quando o pedido é dirigido ao Brasil, quem o julga é o STF. Quando parte do Brasil, quem decide é o tribunal do país onde a pessoa foi encontrada.

Há um limite constitucional decisivo. O brasileiro nato não é extraditado, e foi justamente para essas situações que a transferência de execução da pena ganhou relevo, evitando que a condenação estrangeira se transforme em impunidade.

Como fica a execução penal no Brasil depois da transferência?

Uma vez efetivada, a execução penal passa a ser regida pela legislação brasileira. Segundo os arts. 102 e 105, § 1º, da Lei de Migração, a competência para a execução é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, X, da Constituição Federal.

A condenação não é revista no Brasil. O Poder Judiciário brasileiro não julga de novo o mérito da acusação estrangeira: reconhece o título e determina o cumprimento da pena, com apoio na Lei de Execução Penal.

Benefícios como progressão de regime e livramento condicional passam a ser analisados pelo juízo brasileiro da execução, à luz das regras nacionais.

Já a revisão ou a revogação da sentença permanecem com o Estado que condenou. As condições do cumprimento mudam de país; o título condenatório, não.

Da decisão proferida pelo juízo da execução cabe agravo em execução, na forma do art. 197 da Lei de Execução Penal. É por esse meio que a defesa discute cálculo de pena, regime e benefícios.

O tempo de pena já cumprido no exterior é abatido?

Sim. O período efetivamente cumprido no exterior em razão da condenação é computado no total a cumprir, com base no tratado ou instrumento de cooperação aplicável e no próprio cálculo do saldo de pena exigido pelo art. 100, parágrafo único, III, da Lei de Migração.

Por isso a certidão do tempo de pena cumprido é documento central do pedido: é dela que sai o cálculo do que ainda resta.

Existe controvérsia sobre a transferência quando a extradição é inadmitida?

Existe, e ela é viva. O art. 105, § 2º, da Lei de Migração diz que não se procederá à transferência quando inadmitida a extradição, o que, lido isoladamente, alcançaria o brasileiro nato.

Parte da doutrina sustenta que a vedação se estenderia também à transferência de execução da pena. Outra corrente responde que a regra está na seção da transferência de pessoa condenada e não se aplica aos arts. 100 a 102, que cuidam de instituto diverso.

Os comentários doutrinários sobre o tema ainda divergem, e a orientação que prevaleceu no julgamento da HDE 7.986/EX, que tratou da extradição do ex-jogador Robinho, caminhou no sentido da segunda corrente, a mesma votação em que um ministro divergiu, como visto acima. Em um caso concreto, essa discussão pode ser determinante.

Por que contar com um advogado especialista em Direito Penal internacional?

Porque o pedido é técnico, tramita em dois Estados ao mesmo tempo e cada exigência formal não atendida devolve o processo à estaca zero. A Dra. Leticia Bittencourt Carvalho Bernardes responde pela área de Direito Penal da Garrastazu Advogados. Aqui, atuamos com transferência de execução da pena e transferência de pessoas condenadas, e também com defesa em processos de extradição e com pedidos de exclusão de alertas internacionais. Com especialistas em todas as áreas do Direito e atendimento online em todo o país, a Garrastazu está pronta para orientar. Conte conosco.

Conteúdos informativos como este descrevem a regra geral. Nenhum comentário jurídico genérico substitui a análise do processo, da sentença estrangeira e do tratado aplicável ao seu caso.

Perguntas Frequentes

O condenado precisa concordar com a transferência?

Na transferência de pessoa condenada, sim: o art. 104 da Lei de Migração exige a manifestação de vontade do condenado ou de seu representante. Na transferência de execução da pena, esse consentimento não é requisito legal, porque a iniciativa é dos Estados.

Quem paga as despesas da transferência de um preso para o Brasil?

O serviço é gratuito para o cidadão, segundo o Ministério da Justiça e Segurança Pública. A repartição das despesas de traslado entre os países envolvidos segue o tratado aplicável a cada situação.

Quanto tempo demora um pedido de transferência de pessoa condenada?

Não há prazo legal fixado. O Ministério da Justiça informa que cada país tem seu próprio fluxo de análise e que não é possível prever a duração da tramitação.

O pedido pode ser negado mesmo com os requisitos preenchidos?

Pode. Não existe direito automático à transferência: o art. 104 exige a concordância de ambos os Estados, e cada um decide segundo suas próprias normas.

É obrigatório ter advogado para pedir a transferência?

Não é obrigatório, e o Ministério da Justiça admite pedido feito pelo próprio preso, por familiar ou por representante. A advocacia especializada atua na instrução do pedido, na escolha da via adequada e na defesa dos direitos do condenado durante a execução. Por isso, ter apoio jurídico especializado costuma ser a melhor opção.

A Justiça brasileira pode rever a condenação estrangeira?

Não. O exame do STJ é de requisitos formais e de compatibilidade com a ordem pública, sem julgamento do mérito dos crimes imputados.

Brasileiro nato condenado no exterior pode ser extraditado?

Não. O art. 5º, LI, da Constituição Federal veda a extradição de brasileiro nato, e é por isso que a transferência de execução da pena se tornou a alternativa usada nesses casos.

Estrangeiro preso no Brasil pode voltar ao país de origem para cumprir pena?

Pode, pela mesma via da transferência de pessoa condenada, desde que preenchidos os requisitos legais. Nessa hipótese, a transferência pode vir acompanhada de medida de impedimento de reingresso em território nacional.

Onde encontrar informações oficiais sobre o procedimento?

As informações estão nas páginas do Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre extradição e transferência de pessoas condenadas, que reúnem manuais, formulários e o texto das portarias que regem os procedimentos.

Conteúdo revisado em setembro de 2026, com base na legislação vigente.

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