Como funciona a prisão no Brasil de quem está na red notice?

Leticia Bittencourt Carvalho Bernardes
Leticia Bernardes Sócio
Hoje 28 minutos de leitura
Como funciona a prisão no Brasil de quem está na red notice?

A prisão no Brasil de quem está na red notice não decorre automaticamente do alerta da Interpol. A difusão vermelha é apenas uma comunicação policial internacional: para que alguém seja preso em território brasileiro, é necessária uma decisão judicial de prisão cautelar para fins de extradição, proferida pelo Supremo Tribunal Federal e precedida da manifestação do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 84 da Lei nº 13.445/2017. Sem essa ordem, não existe mandado de prisão válido no Brasil com base apenas na red notice.

A prisão no Brasil de quem está na red notice depende de uma ordem do Supremo Tribunal Federal, e não do alerta em si. Este artigo percorre o caminho jurídico que vai da chegada da difusão vermelha ao Brasil até a decisão final sobre a entrega: quem pede a prisão, quem decide, qual o prazo que o país estrangeiro tem para formalizar o pedido de extradição, o que a defesa pode alegar perante o Supremo Tribunal Federal e o que acontece com quem já responde a uma ação penal aqui. Se você descobriu que existe um alerta internacional contra o seu nome, se um familiar seu foi detido no Brasil por causa de uma difusão vermelha, ou se você é o advogado chamado para atuar nas primeiras horas de um caso desses, o que está em jogo é concreto: a liberdade da pessoa e a chance de apresentar defesa dentro de prazos curtos e improrrogáveis.

A confusão mais comum é tratar a red notice como um mandado de prisão internacional. Ela não é. A Interpol é uma organização de cooperação policial, não um tribunal, e não emite ordens de prisão que valham diretamente em nenhum dos seus países-membros. O que a difusão vermelha faz é informar às polícias do mundo inteiro que determinada pessoa é procurada por um Estado, para que ela seja localizada e para que aquele Estado possa, então, acionar os mecanismos jurídicos próprios da cooperação jurídica internacional.

Isso não significa que o alerta seja inofensivo. Uma difusão vermelha ativa afeta a liberdade de locomoção, provoca retenção em controles migratórios e costuma disparar consequências bancárias antes de qualquer ato judicial. Este texto explica como o Direito brasileiro trata a situação, para que a resposta seja jurídica — apresentar defesa, discutir a legalidade da prisão, contestar o registro pelas vias próprias — e nunca uma tentativa de escapar do processo, o que agrava a situação de qualquer pessoa e é vedado à advocacia.

A difusão vermelha da Interpol serve como mandado de prisão no Brasil?

Não. A difusão vermelha não é um mandado de prisão e não produz, sozinha, nenhum efeito prisional em território brasileiro. Ela é um alerta internacional emitido pela Secretaria-Geral da Interpol a pedido de um país-membro, com a finalidade de localizar uma pessoa procurada por crime e comunicar essa procura às demais forças policiais. A Interpol não tem poder de prisão direta. A Interpol conecta forças policiais de mais de 190 países e tem sede em Lyon, na França, mas não dispõe de poder de prisão direta: nenhum agente da organização prende alguém, em lugar nenhum do mundo.

O papel da Interpol na arquitetura da cooperação internacional é facilitar investigações criminais e a troca de informações entre autoridades de diferentes Estados. No Brasil, esse papel é exercido pela Polícia Federal, que funciona como escritório central nacional da Interpol e é o ponto de contato por onde as comunicações internacionais entram e saem. A própria Lei nº 13.445/2017 reconhece esse canal: o artigo 84, § 2º, admite que o pedido de prisão cautelar seja transmitido à autoridade competente no Brasil por meio do canal estabelecido com o ponto focal da Interpol no país, desde que instruído com a documentação que comprove a existência de ordem de prisão proferida pelo Estado estrangeiro.

A leitura correta desse dispositivo é decisiva para a defesa: o canal da Interpol é o meio de transmissão do pedido, não a decisão. Entre o alerta internacional e a prisão efetiva existe um ato de jurisdição que precisa ser praticado por autoridade brasileira competente, com fundamentação, dentro das regras do Direito Processual Penal e da Lei de Migração.

Qual é a diferença entre a red notice e o mandado de prisão expedido por um juiz?

O mandado de prisão é um documento judicial que ordena a captura de uma pessoa e produz efeitos dentro da jurisdição da autoridade que o expediu. A red notice é um alerta administrativo de polícia, emitido por uma organização internacional, que apenas comunica a existência daquela ordem estrangeira e pede que a pessoa seja localizada. Um dado prático ajuda a fixar a distinção: o Conselho Nacional de Justiça mantém o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, no qual são registrados os mandados de prisão expedidos por autoridades judiciárias brasileiras, e uma difusão vermelha estrangeira não figura ali, porque não é um mandado brasileiro.

Qual é a diferença entre a red notice e o mandado de prisão expedido por um juiz?

Quem pode decretar a prisão no Brasil de quem está na red notice?

Somente o Supremo Tribunal Federal. A prisão preventiva para extradição exige ordem do Supremo Tribunal Federal, que é a autoridade judiciária competente para processar e julgar a extradição passiva no Brasil. Segundo o artigo 84 da Lei nº 13.445/2017, em caso de urgência o Estado interessado pode requerer a prisão cautelar por via diplomática ou por autoridade central do Poder Executivo. Cabe então ao órgão brasileiro competente examinar os pressupostos formais de admissibilidade e representar à autoridade judicial competente, ouvido previamente o Ministério Público Federal.

O procedimento envolve a cooperação de múltiplos órgãos, e conhecer esse desenho evita que a defesa dirija seu pedido ao lugar errado. O Ministério das Relações Exteriores recebe e encaminha a comunicação diplomática; o Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio de sua autoridade central, examina os pressupostos formais; a Polícia Federal executa a diligência de captura e o registro; o Ministério Público Federal se manifesta antes da decisão; o Poder Judiciário, na figura do Supremo Tribunal Federal, decide. Nenhum desses órgãos, isoladamente, tem o poder de prender alguém apenas porque existe um alerta internacional.

A consequência prática é direta: como a competência é do Supremo Tribunal Federal, não é na Justiça Federal de primeiro grau nem perante a autoridade policial que se discute a legalidade da prisão para fins de extradição. Petições dirigidas ao juízo errado custam dias, e aqui os prazos correm da ciência da prisão.

Qual é o papel do Ministério Público Federal no pedido de prisão cautelar?

O Ministério Público Federal é ouvido antes da representação pela prisão cautelar, conforme determina o artigo 84 da Lei nº 13.445/2017, e atua ao longo de todo o processo de extradição como fiscal da ordem jurídica e como órgão que se manifesta sobre a procedência do pedido.

Essa manifestação não é formalidade: é uma peça que a defesa precisa conhecer e enfrentar, porque frequentemente organiza os argumentos que o Supremo Tribunal Federal examinará. A intervenção do Ministério Público também é o que assegura o contraditório mínimo em um procedimento cuja instrução é limitada por lei.

O que é a prisão cautelar para fins de extradição e em que ela difere da prisão preventiva comum?

A prisão cautelar para fins de extradição é uma medida instrumental, prevista no artigo 84 da Lei nº 13.445/2017, cuja finalidade é assegurar a executoriedade de uma eventual entrega do extraditando ao Estado requerente. Ela não é uma prisão destinada a garantir a instrução de um processo brasileiro nem a proteger a ordem pública contra riscos de reiteração: seu fundamento é a efetividade do próprio procedimento de cooperação. Na prática forense, esse instituto costuma ser identificado pela sigla PPE (prisão preventiva para extradição).

A distinção em relação à prisão preventiva comum é técnica e tem efeitos concretos. A prisão preventiva do Código de Processo Penal pressupõe garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal, além dos requisitos de admissibilidade descritos no artigo 313 do Código de Processo Penal. A prisão cautelar para fins de extradição obedece a outra lógica normativa, a da Lei de Migração, e por isso não se resolve por simples transposição dos fundamentos do processo penal doméstico.

Quem trata a PPE como se fosse uma preventiva comum tende a construir a defesa em torno de argumentos estranhos ao procedimento e perde a chance de discutir o que realmente é examinado nessa fase: os pressupostos formais, a regularidade documental do pedido e a necessidade concreta da constrição.

O artigo 313 do Código de Processo Penal se aplica à prisão para fins de extradição?

Não de forma automática. O artigo 313 do Código de Processo Penal disciplina as hipóteses de cabimento da prisão preventiva no processo penal brasileiro, enquanto a prisão para fins de extradição tem sede própria na Lei nº 13.445/2017 e finalidade distinta: assegurar a entrega, e não instruir uma ação penal nacional.

Isso não significa que o extraditando fique sem proteção: as garantias constitucionais do devido processo, da motivação das decisões e da excepcionalidade da prisão continuam plenamente aplicáveis, e é por essa via, e não pela invocação direta do artigo 313, que a defesa costuma trabalhar.

Quanto tempo o país requerente tem para formalizar o pedido de extradição depois da prisão?

Na ausência de disposição específica em tratado, o Estado estrangeiro tem 60 dias, contados da data em que foi cientificado da prisão do extraditando, para formalizar o pedido de extradição, é o que estabelece o artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.445/2017. O país requerente deve formalizar o pedido dentro desse prazo, e o cumprimento dele é uma das primeiras coisas que a defesa precisa monitorar, porque a consequência do descumprimento é expressa em lei.

Se o pedido não for apresentado no prazo, o extraditando deve ser posto em liberdade, conforme o artigo 84, § 5º, que ainda acrescenta uma proteção adicional: não se admite novo pedido de prisão cautelar pelo mesmo fato sem que a extradição tenha sido devidamente requerida. O objetivo da regra é impedir que a pessoa seja mantida sob custódia indefinidamente enquanto um Estado estrangeiro organiza sua documentação.

Há, porém, um ponto que a defesa não pode ignorar: o artigo 84, § 6º, prevê que a prisão cautelar poderá ser prorrogada até o julgamento final da autoridade judiciária competente quanto à legalidade do pedido de extradição. Ou seja, formalizado o pedido dentro dos 60 dias, a custódia tende a se estender até a decisão do Supremo Tribunal Federal, o que desloca a discussão do prazo de formalização para o campo das medidas cautelares alternativas e da duração razoável do processo.

Quando existe tratado de extradição entre o Brasil e o Estado requerente, prazos e condições podem ser outros. O pedido deve ser fundamentado em tratados internacionais ou, na falta deles, em promessa de reciprocidade. Conferir qual instrumento rege o caso é etapa inicial de qualquer abordagem defensiva séria.

É possível responder ao processo de extradição em liberdade ou em prisão domiciliar?

Sim, é juridicamente possível. O artigo 86 da Lei nº 13.445/2017 autoriza o Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, a conceder prisão albergue ou prisão domiciliar, ou ainda a determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega. A decisão considera a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso.

Trata-se de hipótese excepcional: o Supremo Tribunal Federal exige elementos concretos para substituir a custódia por medidas menos gravosas. O pedido precisa ser instruído com prova de residência fixa, vínculos familiares e profissionais no Brasil, situação migratória regular e disposição efetiva de comparecer a todos os atos do processo.

A retenção do documento de viagem e as demais medidas cautelares existem para assegurar que a pessoa permaneça à disposição do Poder Judiciário. Descumprir essas condições não é estratégia de defesa: é o caminho mais rápido para o restabelecimento da prisão. A defesa técnica se constrói dentro do processo, com comparecimento e transparência.

Além disso, entenda mais sobre como retirar o nome da red notice aqui.

Como funciona o processo de extradição no STF, do interrogatório ao julgamento?

O processo de extradição no Supremo Tribunal Federal segue um rito próprio, desenhado pela Lei nº 13.445/2017 e detalhado pelo regimento interno da Corte. O pedido originado de Estado estrangeiro é recebido pelo órgão competente do Poder Executivo, examinado quanto aos pressupostos formais e encaminhado à autoridade judiciária competente, conforme o artigo 89. Não preenchidos esses pressupostos, o pedido é arquivado por decisão fundamentada, sem prejuízo de renovação depois de superado o óbice.

Distribuído o processo, o relator designa dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, nomeia-lhe curador ou advogado, se não o tiver. A partir da data do interrogatório corre o prazo de 10 dias para a apresentação da defesa, nos termos do artigo 91, § 1º. Se o processo não estiver devidamente instruído, o Tribunal pode, a requerimento do Ministério Público Federal, converter o julgamento em diligência para suprir a falta, hipótese em que o órgão ministerial tem prazo improrrogável de 60 dias.

Nenhuma extradição é concedida sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, e da decisão não cabe recurso, conforme o artigo 90 da Lei de Migração. Deferido o pedido e autorizada a entrega pelo órgão competente do Poder Executivo, o ato é comunicado por via diplomática ao Estado requerente, que tem 60 dias para retirar o extraditando do território nacional, na forma do artigo 92. Não realizada a retirada nesse prazo, o extraditando é posto em liberdade, conforme o artigo 93.

O desenho revela algo essencial sobre o instituto: a extradição é um ato de cooperação internacional que combina decisão judicial e decisão de governo. O Supremo Tribunal Federal analisa a legalidade da extradição e declara se o pedido procede; a entrega efetiva ainda passa pelo juízo do Poder Executivo.

O interrogatório do extraditando pode ser feito por videoconferência?

Sim. A videoconferência pode ser utilizada para interrogatórios em processos de extradição, solução que se consolidou como prática nos tribunais brasileiros e que evita deslocamentos de pessoas custodiadas em unidades distantes de Brasília. Para a defesa, o ponto de atenção é assegurar comunicação prévia e reservada com o extraditando e a presença do advogado no ato, garantias que não se perdem pelo fato de o interrogatório ocorrer a distância.

O que é cooperação jurídica internacional e qual o papel do Ministério da Justiça?

Cooperação jurídica internacional é o conjunto de mecanismos pelos quais Estados soberanos se auxiliam na produção de provas, na comunicação de atos processuais e na persecução penal, e a extradição é uma de suas modalidades mais gravosas, porque implica a entrega de uma pessoa. No Brasil, o Ministério da Justiça e Segurança Pública atua como autoridade central nessa cooperação, enquanto o Ministério das Relações Exteriores cuida da via diplomática.

O que a defesa pode alegar no processo de extradição, e o que o STF não julga?

A defesa no processo de extradição é legalmente limitada. Pelo artigo 91, § 1º, da Lei nº 13.445/2017, ela versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma de documento apresentado ou ilegalidade da extradição. É o que a doutrina do Direito Processual Penal chama de princípio da contenciosidade limitada: o Supremo Tribunal Federal não julga se a pessoa é culpada ou inocente do crime imputado no exterior, porque essa análise cabe ao juiz natural do Estado requerente.

A limitação, no entanto, é menor do que parece. A alegação de ilegalidade da extradição abre espaço para todo o catálogo do artigo 82 da Lei de Migração, que enumera os casos em que a extradição não será concedida: quando o indivíduo reclamado for brasileiro nato; quando o fato não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente; quando o Brasil for competente para julgar o crime imputado; quando a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a dois anos; quando o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato; quando a punibilidade estiver extinta pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente; quando o fato constituir crime político ou de opinião; quando o extraditando tiver de responder perante tribunal ou juízo de exceção; e quando for beneficiário de refúgio ou de asilo territorial.

Veja também outros detalhes neste artigo.

Cada item dessa lista é uma tese possível, e a dupla tipicidade, a exigência de que a conduta seja crime nos dois ordenamentos, costuma ser o terreno mais fértil. A discussão não é sobre o nome do crime, e sim sobre a correspondência substancial entre as condutas descritas.

Defeito de forma não é tecnicismo vazio. A ausência de tradução oficial dos documentos, a falta de cópia da decisão que decretou a prisão no exterior, a omissão de indicações precisas sobre local, data e circunstâncias do fato ou a ausência dos textos legais sobre o crime e a prescrição comprometem a regularidade do pedido e podem levar ao arquivamento ou à conversão do julgamento em diligência.

Os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana entram no julgamento da extradição?

Sim. Ainda que o Supremo Tribunal Federal não examine o mérito da acusação estrangeira, os direitos humanos integram o exame de legalidade do pedido, e a extradição pode ser negada por motivos políticos ou humanitários.

O artigo 96 da Lei nº 13.445/2017 condiciona a efetivação da entrega a compromissos formais do Estado requerente, entre eles o de não submeter o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido, o de computar o tempo de prisão cumprido no Brasil e o de comutar pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo admitido pela lei brasileira. São exigências que traduzem, no plano da cooperação internacional, o princípio da dignidade humana.

Por quanto tempo o extraditando pode ficar preso? A prisão cautelar pode ser indefinida?

A prisão cautelar não pode ser indefinida durante a extradição. Embora o artigo 84, § 6º, da Lei nº 13.445/2017 admita a prorrogação da custódia até o julgamento final sobre a legalidade do pedido, essa possibilidade não autoriza uma prisão sem horizonte. A Constituição Federal garante a razoável duração do processo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, garantia que alcança tanto os processos judiciais quanto os administrativos e que se aplica com força redobrada quando há pessoa presa.

Quando a demora se torna desproporcional, a defesa pode impetrar habeas corpus por excesso de prazo na extradição, demonstrando que a duração da custódia deixou de guardar relação com a complexidade do caso. O pedido pode buscar a revogação da prisão ou sua substituição pelas medidas cautelares do artigo 86.

O processo de extradição suspende a ação penal que corre contra a pessoa no Brasil?

Não. O trâmite de extradição não suspende automaticamente ações penais no Brasil. Se a pessoa reclamada responde a processo perante a Justiça Federal ou a justiça estadual, esse processo continua seguindo seu curso, com prazos, audiências e instrução criminal próprios. São duas frentes simultâneas, com competências e ritos distintos, e a defesa precisa coordená-las para que uma não prejudique a outra.

A lei cuida do encontro entre elas no momento da entrega. Segundo o artigo 95 da Lei nº 13.445/2017, quando o extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado no Brasil por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvadas as hipóteses de liberação antecipada pelo Poder Judiciário e de determinação de transferência da pessoa condenada. O mesmo artigo prevê que, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, a entrega pode ser imediatamente efetivada, e que ela será adiada se puser em risco a vida do extraditando em razão de enfermidade grave comprovada por laudo médico oficial.

Há ainda uma hipótese que atua antes disso. O artigo 82 da Lei de Migração impede a concessão da extradição quando o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato que fundamenta o pedido, e também quando o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado. Em casos de criminalidade transnacional, como os de tráfico de drogas, a análise da competência da lei penal brasileira sobre os fatos costuma ser um dos pontos centrais da discussão.

Entenda como tudo isso funciona para o brasileiro nato neste artigo.

Quem responde a ação penal no Brasil pode ser entregue antes do fim da instrução criminal?

Como regra, não. O artigo 95 da Lei nº 13.445/2017 condiciona a execução da extradição à conclusão do processo brasileiro ou ao cumprimento da pena, precisamente para preservar a jurisdição nacional sobre fatos que o Brasil decidiu apurar. As exceções previstas em lei, liberação antecipada pelo Poder Judiciário, determinação de transferência da pessoa condenada e infrações de menor potencial ofensivo, existem, mas são justamente exceções e exigem decisão fundamentada.

Por que a defesa em casos de red notice exige um advogado especialista em Direito Penal?

Porque o caso corre em duas velocidades: o prazo de 10 dias para a defesa no Supremo Tribunal Federal começa a correr do interrogatório, enquanto a discussão sobre o próprio registro na Interpol segue por outro caminho, no exterior, com fundamentos e idioma próprios. A Dra. Leticia Bittencourt Carvalho Bernardes coordena a equipe de Direito Penal da Garrastazu Advogados e atua em casos de prisão cautelar para fins de extradição, pedidos de revisão de difusão vermelha e defesa diante de pedidos de cooperação jurídica internacional, ao lado de temas como crimes econômicos e defesa em ações penais complexas. Com especialistas em todas as áreas do Direito e atendimento online em todo o mundo, a Garrastazu está pronta para orientar você e sua família nas primeiras horas, que são as que mais importam. Conte conosco.

Perguntas Frequentes

Os Estados Unidos podem pedir a prisão de alguém no Brasil com base em red notice?

Podem requerer a prisão cautelar, mas a decisão continua sendo do Supremo Tribunal Federal. As relações extradicionais entre Brasil e Estados Unidos são regidas pelo Tratado de Extradição promulgado pelo Decreto nº 55.750, de 11 de fevereiro de 1965, e as regras do tratado prevalecem sobre as disposições gerais da Lei de Migração naquilo que dispuserem de modo específico.

A Polícia Federal pode prender no aeroporto quem tem difusão vermelha?

A Polícia Federal pode identificar a pessoa e comunicar imediatamente a existência do alerta às autoridades competentes, mas a custódia com fundamento em extradição depende de ordem judicial do Supremo Tribunal Federal. Situações de prisão em flagrante por outro crime, como uso de documento falso, seguem regras próprias do processo penal brasileiro.

Cabe habeas corpus contra a prisão cautelar para fins de extradição?

Cabe, e é o instrumento tradicionalmente utilizado para discutir excesso de prazo, ausência de fundamentação ou desproporcionalidade da custódia. Como a prisão é decretada pelo Supremo Tribunal Federal, os pedidos de liberdade tramitam perante a própria Corte, no bojo do processo extradicional ou em ação autônoma, conforme o caso.

O que acontece se o STF negar o pedido de extradição?

Negada a extradição em fase judicial, não se admite novo pedido baseado no mesmo fato, conforme o artigo 94 da Lei nº 13.445/2017. A pessoa é posta em liberdade quanto a essa custódia, o que não afeta eventuais processos ou prisões decorrentes de outros fatos.

A pessoa presa para extradição pode se entregar voluntariamente ao país requerente?

Sim. O artigo 87 da Lei nº 13.445/2017 admite a entrega voluntária, desde que o extraditando a declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que esse direito assegura. Mesmo nessa hipótese, o pedido é decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

Difusão vermelha por tráfico de drogas tem tratamento diferente?

O rito da extradição é o mesmo, mas casos de tráfico de drogas costumam envolver tratados internacionais específicos de cooperação e discussões mais densas sobre a competência da lei penal brasileira para julgar os fatos. Também são os casos em que a análise de dupla tipicidade e de eventual concurso de jurisdições exige exame documental mais cuidadoso.

O Estatuto do Estrangeiro ainda vale para os processos de extradição?

Não. O Estatuto do Estrangeiro, a Lei nº 6.815/1980, foi revogado pela Lei nº 13.445/2017, que passou a disciplinar a extradição, a transferência de execução da pena e a transferência de pessoa condenada. Decisões e doutrina anteriores continuam sendo referência histórica, mas os requisitos, os prazos e as condições de procedibilidade aplicáveis hoje são os da Lei de Migração.

Quem executa a entrega do extraditando ao país requerente?

Deferido o pedido pelo Supremo Tribunal Federal e autorizada a entrega pelo órgão competente do Poder Executivo, o ato é comunicado por via diplomática, com atuação do Ministério das Relações Exteriores, e a operação de entrega é conduzida pela Polícia Federal. O Estado requerente tem 60 dias para retirar a pessoa do território nacional, sob pena de soltura.

Um brasileiro nato pode ser preso no Brasil por causa de uma red notice?

O Brasil não extradita seus nacionais natos, e essa vedação constitucional é matéria de defesa que pode ser suscitada desde o pedido de prisão cautelar. A impossibilidade de extradição, porém, não significa impunidade: o Brasil pode julgar o fato aqui ou receber a execução da pena imposta no exterior, conforme as regras da Lei de Migração.

Conteúdo revisado em agosto de 2026, com base na legislação vigente.

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