Negativação Indevida do co-titular de conta corrente

11/10/2013 1 minuto de leitura
Casal mantinha conta conjunta em uma instituição bancária e somente um deles emitiu cheques sem fundos, o co-titular que não deu razão ao fato não pode ter seu nome negativado, posto que não houve sua participação, tal pratica e considerada ilícita.


Pois o co-titular que não der causa não pode ser constrangido e ter seu nome negativado a jurisprudência do STJ entende que a solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, sendo assim a atitude foi considerada abusiva.

Vale dizer que eles se basearam na Lei 7357/85 que não prevê a responsabilidade solidária do co-titular de conta corrente, vale dizer que segundo o art. 265 do CC a solidariedade não se presume, resulta de lei ou da vontade das partes, o que não ocorre no caso concreto.

Segue a ementa:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo.

2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão da indevida inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, foi fixado o valor de indenização de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) devido pelo ora agravante à autora, a título de danos morais.

3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 332294 SP 2013/0119641-8

Gastão de Matos Jr.

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