Arbitragem, mediação e conciliação na administração pública de goiás: Como funciona?

Carlos Horácio Bonamigo Filho
Carlos Filho CEO
26/02/2020 25 minutos de leitura
Arbitragem, mediação e conciliação na administração pública de goiás: Como funciona?
Imagem: Unsplash

1. O QUE É A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE GOIÁS?

A Lei Complementar nº 144/18 criou a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), vinculada à Procuradoria-Geral do Estado e instituiu medidas para a redução da litigiosidade administrativa e judiciária.

Credores públicos, em especial contratados da Administração, podem fazer uso da Conciliação, da Mediação e da Arbitragem para dar fim a controvérsias jurídicas – sem a necessidade de discussão judicial. Assim é possível evitar ações judiciais e o pagamento por precatório (que não se sabe quando, de fato, ocorrerá).

A legislação goiana busca:

  • I – promover e estimular a adoção de medidas para a autocomposição de litígios judiciais e controvérsias administrativas no âmbito da Administração Pública estadual, com vistas à resolução de conflitos e pacificação social e institucional;
  • II – propiciar eficiência e celeridade na condução e resolução de conflitos judiciais e extrajudiciais que envolvam a Administração Pública do Estado de Goiás;
  • III – reduzir o quantitativo de processos contenciosos em sede administrativa e judicial em que a Fazenda Pública figure como parte ou interveniente;
  • IV – reduzir o dispêndio de recursos públicos na instauração, condução e no acompanhamento de processos administrativos e judiciais, nos quais os custos superem o potencial benefício decorrente dos prognósticos dos seus resultados;
  • V – ampliar o diálogo institucional e a publicidade dos atos administrativos, de modo a fomentar a cultura de uma Administração Pública consensual, participativa e transparente na busca por soluções negociadas que logrem amenizar os conflitos e as disputas;
  • VI – fazer da Advocacia Pública um ente formador de agentes conciliadores e mediadores, com vistas à promoção de políticas e procedimentos fomentadores de uma cultura de resolução de conflitos por meio da conciliação e da mediação;
  • VII – buscar soluções uniformes para os conflitos de massa que envolvam interesses da Administração Pública, de modo a proporcionar a esta e aos administrados maior segurança jurídica.

Essas atividades são pautadas pelos princípios da imparcialidade, da isonomia, da oralidade, da informalidade, da livre autonomia privada dos interessados, busca do consenso, boa-fé, decisão informada na mediação e garantia do contraditório na arbitragem.

Na atividade de arbitragem são utilizadas as normas do ordenamento jurídico nacional. Não são permitidas em juízo arbitral decisões liminares em face da Administração Pública.

Todos os termos de conciliação, mediação, ajustamento de conduta e as sentenças arbitrais serão publicados no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado.

Tramitação dos processos de conciliação, mediação e arbitragem

A tramitação dos processos de conciliação, mediação e arbitragem perante a Câmara ocorre preferencialmente por meio digital, a ser disciplinada por ato do Procurador-Geral do Estado.

As sessões processuais e pré-processuais de mediação, conciliação e arbitragem poderão ser realizadas em meio audiovisual. Poderão ser utilizados mecanismos virtuais e plataformas eletrônicas para a solução de conflitos extrajudiciais, de modo a proporcionar rapidez e eficiência ao deslinde da controvérsia.

Impedimentos

O Procurador do Estado que atuar em processo administrativo e/ou judicial em defesa dos interesses da Administração Pública ficará impedido de atuar como conciliador, mediador ou árbitro nos respectivos processos em que presentes outros entes da mesma unidade federada. O impedimento pode ser suscitado a qualquer momento pela parte interessada, devendo o procedimento ser remetido ao Procurador-Geral do Estado para as providências de substituição do mediador, conciliador ou árbitro.

OOs Procuradores do Estado que funcionarem como conciliador, mediador ou árbitro ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do último ato, de assessorar, orientar, representar ou patrocinar a Fazenda Pública em face das mesmas partes que se submeteram à atuação da CCMA.

OO árbitro não pode apresentar ou manter com as partes, nem com o litígio que lhe for submetido, relações que possam caracterizar impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhe, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, nos termos do Código de Processo Civil.

2. COMO OCORRE O FUNCIONAMENTO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM?

Conforme art. 6º da Lei Complementar nº 144/18, a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA) tem competência para:

  • a. atuar em conflitos que versem sobre direitos disponíveis e sobre direitos indisponíveis que admitam transação, haja ou não pretensão econômica, envolvendo pessoas jurídicas de direito público e/ou de direito privado integrantes da Administração Pública estadual, nos termos do art. 3º, caput, da Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015;
  • b. decidir conflitos instaurados entre entes da Administração estadual;
  • c. sugerir ao Procurador-Geral do Estado, quando o caso, a arbitragem das controvérsias não solucionadas por conciliação ou mediação;
  • d. dirimir conflitos envolvendo os órgãos e as entidades da Administração Pública do Estado de Goiás;
  • e. avaliar, com exclusividade, a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da Administração estadual;
  • f. promover, quando cabível, a celebração de termo de ajustamento de conduta;
  • g. solucionar conflitos advindos de indeferimentos, suspensões e cancelamentos de benefícios previdenciários;
  • h. incentivar e promover, nos termos da lei, a regularização das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental que estejam sendo executadas de forma irregular, de modo a fomentar o “licenciamento de regularização” ou “licenciamento corretivo”.

Compreendem-se ainda na competência da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem a prevenção e a resolução dos conflitos que envolvam o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e o equilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos celebrados pela Administração Pública.

Não se incluem na competência da CCMA as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização legislativa, nos termos do § 4º do art. 32 da Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

A CCMA funciona em sessões, que poderão ser presenciais ou virtuais em meio eletrônico, em periodicidade a ser definida pelo Procurador-Geral do Estado.

Mediação coletiva

A submissão de conflitos à Câmara, para fins de conciliação e mediação, pode ser iniciada por manifestação individual ou da totalidade das partes interessadas, por meio de protocolo de petição perante o serviço da CCMA. Contudo, não se promoverá o procedimento de conciliação e mediação quando não houver consenso entre as partes para submissão do conflito à Câmara.

A Procuradoria-Geral do Estado pode instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos.

Alçadas para mediação, conciliação e arbitragem

Quando a conciliação ou mediação resultar em encargo à Fazenda Pública estadual em montante superior a 500 (quinhentos) salários mínimos, a formalização do acordo depende de autorização formal do Procurador-Geral do Estado. Nessa hipótese a Câmara deve encaminhar os ao Procurador-Geral do Estado que homologará ou não o acordo, em ato fundamentado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Esse prazo pode ser prorrogado 1 (uma) única vez por mais 30 (trinta) dias, mediante decisão fundamentada da autoridade.

Quando a conciliação ou mediação resultar em encargo econômico à Fazenda Pública estadual em montante superior a 5.000 (cinco mil) salários mínimos, a formalização do acordo depende de autorização formal do Governador do Estado. Nessa hipótese, a Câmara deve encaminhar o acordo ao Procurador-Geral do Estado, que o enviará com considerações ao Governador do Estado – que homologará ou não o acordo, em ato fundamentado e a ser exarado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Tal prazo previsto pode ser prorrogado 1 (uma) única vez, por mais 60 (sessenta) dias, mediante decisão fundamentada da autoridade.

Os valores de alçada de 500 e 5.000 salários mínimos citados não se aplicam ao procedimento arbitral perante a Câmara, cuja decisão formal pode ultrapassar tais limites, independentemente de autorização formal.

As partes deverão ser assistidas por advogado ou defensor público, ressalvados os casos previstos na Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

A instauração de procedimento administrativo para a resolução de conflitos no âmbito da Administração Pública suspende a prescrição, nos termos do art. 17, parágrafo único, e art. 34, ambos da Lei federal nº 13.140/15. Considera-se instaurado o procedimento quando a CCMA emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.

3) COMO É A COMPOSIÇÃO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL EM GOIÁS?

Segundo a legislação, a CCMA é composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB-GO, os quais integrarão as listas abertas públicas para escolha das respectivas Comissões, sendo estas compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes, podendo ser assessorados por servidores efetivos, de acordo com a necessidade do serviço, mediante designação do Procurador-Geral do Estado.

A Câmara poderá ser composta por Turmas colegiadas, conforme a demanda dos serviços. Ainda, o Procurador-Geral do Estado poderá, justificadamente, nomear conciliador, mediador ou árbitro único para a solução de conflitos de menor complexidade ou em razão da baixa demanda nos casos submetidos à CCMA.

Poderão participar do processo de seleção pública os advogados que (i) não litiguem contra o Estado de Goiás, (ii) apresentem título de pós-graduação em Direito Público, (iii) curso de conciliação, mediação ou arbitragem e (iv) prática comprovada em Direito Público por, no mínimo, 2 (dois) anos.

Escolha cruzada de conciliadores, de mediadores ou de árbitros

A escolha de conciliadores, de mediadores ou de árbitros para atuar em cada caso será cruzada, sendo que a parte interessada deve escolher um Procurador do Estado ou Procurador da Assembleia Legislativa e a administração pública deve escolher um advogado, ambos integrantes das listas abertas da CCMA. O terceiro integrante de cada Comissão deve ser escolhido no prazo de até 3 (três) dias úteis pelos dois integrantes indicados. Em casos de excepcional complexidade, a Comissão poderá ser composta por 5 (cinco) ou mais integrantes, nos termos do Regimento Interno.

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4. COMO SUBMETER OS CONFLITOS À CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL EM GOIÁS?

Conciliação e Mediação

Segundo a legislação, os procedimentos de conciliação e mediação devem ser utilizados de maneira prioritária para a resolução de conflitos no âmbito da Administração Pública estadual de GO e devem observar as regras da Lei federal nº 13.140/15, que trata da mediação e autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública e deve seguir os artigos 165 a 175 do Código de Processo Civil, que trata da conciliação e da mediação em âmbito judicial.

Disposições do Código de Processo Civil aplicáveis à conciliação e à mediação

Segundo o Código de Processo, é obrigação dos tribunais a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

Dispõe que a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não pode ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação são inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que deve manter registro dos profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

No âmbito judicial as partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. O conciliador ou mediador escolhido pelas partes pode ou não estar cadastrado no tribunal. Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação. Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.

O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

O Código de Processo dispõe também que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem criar câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como (i) dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública, (ii) avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública, (iii) promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

Nos processos administrativo e judicial é dever da Administração e dos seus agentes propagar e estimular a conciliação e a mediação como meio de solução pacífica das controvérsias.

O acordo realizado perante a CCMA constitui título executivo extrajudicial e, caso homologado judicialmente, título executivo judicial (art. 20 da Lei federal nº 13.140/15, Parágrafo Único).

Segundo a legislação de Goiás, antes da propositura de demandas judiciais, o Procurador do Estado responsável pelo feito deve exaurir os meios de solução consensual do conflito, notificando a parte contrária para manifestar a sua intenção em submeter a controvérsia à Câmara de que trata esta Lei.

Tal disposição não se aplica às hipóteses de perecimento de direito, nas quais o ajuizamento da demanda seja imprescindível ao resguardo do interesse público, bem como não é admissível nos casos em que a matéria discutida não permita auto composição.

Há previsão de suspensão de processo judicial em andamento para que as partes se submetam à mediação extrajudicial.

4. COMO A CCMA ATUA EM CONFLITOS ENVOLVENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GOIAS?

Ações de caráter repetitivo

Em litígios de caráter repetitivo, por meio de Resolução da CCMA, a Fazenda Pública estadual poderá, nos casos específicos e previamente indicados, realizar transação diretamente com os administrados, mediante pedido destes.

Em caso de superação dos limites de 500 e 5.000 salários mínimos (artigos 8º e 9º da Lei Complementar 144/18), a Resolução citada deverá ser precedida de ato do Procurador-Geral do Estado ou do Chefe do Executivo, conforme a hipótese.

Ao formular pedido de transação, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições estabelecidas na Resolução administrativa. A Resolução administrativa tem efeitos gerais e é aplicada aos casos idênticos, desde que tempestivamente habilitados mediante formulação do respectivo pedido administrativo, ainda que solucione apenas parte da controvérsia. A admissão do pedido implica na renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a pretensão ou o recurso eventualmente pendente, de natureza administrativa ou judicial, relativamente aos pontos compreendidos no objeto da Resolução administrativa.

Se o interessado for parte em processo judicial instaurado por demanda coletiva, a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a pretensão deve ser expressa, mediante petição dirigida ao juiz da causa. A edição de Resolução administrativa destinada à transação não implica renúncia tácita à prescrição, nem importa em sua interrupção ou suspensão.

Nas mediações de conflitos coletivos envolvendo políticas públicas de caráter prestacional, judicializados ou não, deve ser permitida a participação de todos os potenciais interessados, dentre eles (i) entes públicos (Poder Executivo ou Legislativo) com competências relativas às matérias envolvidas no conflito, (ii) entes privados e grupos sociais diretamente afetados, (iii) Ministério Público, (iv) Defensoria Pública, quando houver interesse de hipossuficientes ou (v) entidades do Terceiro Setor representativas e que atuem na matéria afeta ao conflito.

Nos casos de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre os órgãos ou as entidades de direito público integrantes da Administração Pública estadual a discussão deve ser submetida à apreciação da CCMA para composição extrajudicial do conflito, de acordo com os procedimentos previstos no Regimento Interno da Câmara, a ser editado por ato do Procurador-Geral do Estado.

Em não havendo êxito na utilização das técnicas de mediação ou conciliação, cabe ao Procurador-Geral do Estado, podendo contar com o auxílio da CCMA, dirimir a controvérsia com fundamento na legislação aplicável.

Conflitos entre entes públicos

A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, além das empresas públicas e sociedades de economia mista dessas entidades podem submeter os seus litígios com a Administração Pública do Estado de Goiás à CCMA, para fins de composição extrajudicial do conflito.

Conflitos sobre tributos estaduais

Nos casos em que a controvérsia seja relativa a tributos estaduais ou a créditos inscritos em dívida ativa tributária ou não tributária da Fazenda estadual (i) não é cabível o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e deverão ser obedecidas as exigências de (ii) renúncia do direito de recorrer ao Conselho Administrativo Tributário (CAT), (iii) a redução ou o cancelamento do crédito depende de manifestação conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda.

5. E COMO FUNCIONA A ARBITRAGEM?

A arbitragem é utilizada de forma complementar em relação aos procedimentos de conciliação e mediação e segue, no que couber, as regras da Lei federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem.

O procedimento arbitral, sendo parte ou não no litígio a administração pública estadual, tem como árbitros aqueles designados pelas partes segundo os mesmos critérios previstos para o apontamento de conciliadores e mediadores.

Excepcionalmente, quando o objeto da arbitragem envolver questões técnicas relativas a profissões regulamentadas, pode o Procurador-Geral do Estado designar como árbitro servidor público efetivo que detenha a respectiva formação, especialização técnica ou experiência reconhecida na área de conhecimento demandada, desde esgotadas as possibilidades de designação de Procuradores do Estado ou da Assembleia Legislativa que também possuam a mesma formação técnica.

A sentença arbitral constitui título hábil para a inscrição, o arquivamento, a anotação, averbação ou o registro em órgãos de registros públicos, independentemente de prévia manifestação do Poder Judiciário.

Cláusula arbitral

Os contratos, convênios e demais instrumentos congêneres firmados pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado, integrantes da Administração Pública estadual, conterão, preferencialmente, cláusula compromissória de submissão dos conflitos ao procedimento arbitral perante a Câmara de que trata esta Lei Complementar, caso em que deve ser previsto no instrumento convocatório e no respectivo contrato administrativo ou ajuste de parceria, por escrito, em documento anexo ou redigida em negrito, com assinatura ou visto aposto especialmente para essa cláusula, segundo modelo-padrão a ser disponibilizado pela Procuradoria-Geral do Estado.

O procedimento arbitral decorrente da cláusula arbitral tem início por meio de provocação de quaisquer das partes, mediante protocolo de petição dirigida à CCMA. Ainda que não haja cláusula compromissória, a Administração Pública pode celebrar compromisso arbitral.

Incidente de Uniformização de Entendimento Administrativo

Goiás instituiu o Incidente de Uniformização de Entendimento Administrativo, com efeito suspensivo, a ser requerido no prazo de 10 (dez) dias, a partir de decisão proferida pela CCMA. O pedido para a instauração do Incidente é dirigido à CCMA que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminha ao Procurador-Geral do Estado, para decisão final e irrecorrível.

O Incidente de Uniformização de Entendimento Administrativo deve ser instruído com a decisão paradigma divergente da CCMA e demonstração dos pontos de suficiente semelhança ou de identidade com o caso da parte inconformada, com apontamento da divergência significativa na solução adotada em relação à decisão paradigma. As divergências suscitadas podem ter por objeto razões de legalidade ou de conveniência e/ou oportunidade.

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6. QUAIS AS MEDIDAS PARA A REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE ADOTADAS PELO ESTADO DE GOIÁS?

Segundo a legislação, os Procuradores do Estado poderão firmar acordos, desde que a pretensão econômica não ultrapasse o valor de 500 (quinhentos) salários mínimos. Nos casos em que a pretensão econômica ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos, o acordo depende de autorização formal do Procurador-Geral do Estado, a ser solicitada mediante encaminhamento do Procurador do Estado oficiante no feito.

Nos casos em que a pretensão econômica ultrapasse 5.000 (cinco mil) salários mínimos, o acordo depende de autorização formal do Governador do Estado, a ser solicitada pelo Procurador-Geral do Estado, mediante encaminhamento prévio promovido pelo Procurador do Estado que atua no caso.

Em demandas nas quais a pretensão econômica não ultrapasse o valor de 500 (quinhentos) salários mínimos, os Procuradores do Estado poderão deixar de recorrer ou desistir de recurso interposto, independentemente de autorização, mediante ato fundamentado que demonstre a alta probabilidade de não provimento do recurso interposto, nos termos de regulamentação a ser editada pelo Procurador-Geral do Estado.

7. COMO SABER SE O ESTADO, DE FATO, IRÁ PAGAR O ACORDADO OU ARBITRADO?

Segundo a legislação, a Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Fazenda devem celebrar termo de cooperação com os demais órgãos e entidades do Estado, com a finalidade de garantir previsão orçamentária que permita o cumprimento planejado das obrigações decorrentes de termos de conciliação, mediação e de sentença arbitral que importem em despesas públicas para a Administração estadual.



Glossário:

O que é a conciliação? atividade de solução consensual de conflitos, na qual o conciliador, sem poder decisório e sem que tenha havido vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio ou a controvérsia, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem;

Mediação: atividade de solução consensual de conflitos, na qual o mediador, atuando preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, sem poder decisório, auxiliará e estimulará os interessados a identificar ou desenvolver, por si próprios, soluções consensuais para a controvérsia;

Arbitragem: atividade técnica de solução alternativa de conflitos, na qual um árbitro decide conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis por meio de sentença arbitral.

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