A coleta de sangue sem autorização do empregado é ato ilícito, ainda que realizada dentro do serviço médico da própria empresa, porque procedimento invasivo exige consentimento livre e esclarecido do paciente. Em 4 de setembro de 2026, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar R$ 20.000,00 de indenização por danos morais a uma trabalhadora que teve sangue colhido sem consentimento e recebeu, em seguida, o resultado de um teste de gravidez que não havia pedido.
O caso começou logo após a admissão da trabalhadora. Ela passou mal em um local com forte odor de tinta e desmaiou. Foi socorrida pelo serviço médico da empregadora e, ao recuperar a consciência, recebeu o resultado de um exame que não autorizou. O teste de gravidez deu negativo. A dispensa veio em seguida, ainda no contrato de experiência.
Para a Turma, a coleta exige consentimento, e a falta de autorização viola a integridade física e a intimidade da paciente, respondendo a empresa pelos atos dos profissionais que contratou. O processo tramita em segredo de justiça. O que interessa a quem vive uma situação parecida não está apenas no valor da condenação, mas na razão pela qual um dos pedidos foi acolhido e o outro, não.
Por que a empresa foi condenada mesmo tendo serviço médico próprio?
Ter ambulatório interno não autoriza a empresa a realizar qualquer procedimento no corpo do empregado. A decisão separou duas situações que costumam ser confundidas: o atendimento de urgência, que é dever de qualquer empregador diante de alguém que desmaiou e não depende de autorização prévia; e o procedimento invasivo com coleta de material biológico, que depende de consentimento informado da pessoa atendida.
A Turma reconheceu que a coleta de sangue sem autorização viola a integridade física e a intimidade, direitos protegidos pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. E firmou um ponto que interessa a toda empresa com serviço médico próprio ou terceirizado: o empregador responde pelos atos de seus profissionais praticados no exercício das funções contratadas. É a mesma lógica do art. 932, inciso III, do Código Civil, segundo o qual o empregador responde pelos atos de seus empregados e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir.
Alegar que a decisão de fazer o exame partiu do médico da clínica, portanto, não afasta a responsabilidade da empresa.
Exigir teste de gravidez no trabalho é proibido por lei?
Sim, e a proibição é expressa e antiga. A Lei nº 9.029/1995 veda, no art. 2º, inciso I, a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez, tanto na admissão quanto na permanência no emprego.
A mesma lei prevê, no art. 4º, que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório dá à trabalhadora o direito de escolher entre a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, com remuneração devida corrigida e acrescida de juros legais, ou a percepção em dobro da remuneração do período de afastamento, também corrigida e com juros. Além dessas opções, permanece a possibilidade de indenização por dano moral, que foi exatamente o que se discutiu no caso julgado.
Se a lei proíbe, por que o pedido de discriminação foi negado?
Esse é o ponto mais importante da decisão e o que os noticiários não explicaram. A Turma manteve a negativa da indenização quanto à dispensa discriminatória e condenou apenas pela coleta de sangue sem consentimento. São dois pedidos distintos, com ônus de prova distintos.
Na coleta sem consentimento, o fato em si já configura a violação. Provadas a coleta e a ausência de autorização, o dano é reconhecido, independentemente do resultado do exame ou de quem teve acesso a ele. Já a dispensa discriminatória exige demonstrar o nexo entre o resultado do exame e o desligamento. E aqui o caso tinha uma dificuldade estrutural: o teste deu negativo. Não havia gravidez a ser discriminada, o que enfraquece a tese de que a dispensa decorreu do estado gravídico.
A lição prática é que a arquitetura do pedido importa tanto quanto o fato. Uma petição inicial que apostasse todas as fichas na tese discriminatória poderia ter saído do processo sem nada. O que sustentou a condenação foi o pedido autônomo pela violação da intimidade e da integridade física.
Como provar que houve exame sem consentimento na empresa?
O ônus da prova é o obstáculo real de quem vive uma situação assim, porque o exame acontece dentro da empresa e o prontuário fica sob controle dela. Alguns caminhos funcionam melhor do que outros.
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Requerer o prontuário médico e a requisição do exame, lembrando que o documento é da paciente, não da empresa, e que a recusa em apresentá-lo pode gerar presunção contrária ao empregador;
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Guardar o resultado entregue, porque no caso julgado foi justamente a entrega do resultado à trabalhadora que evidenciou a realização do exame não autorizado;
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Verificar a existência de termo de consentimento assinado, já que a demonstração da autorização é ônus de quem realizou o procedimento;
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Arrolar testemunhas do atendimento, como colegas que acompanharam o mal-estar e o encaminhamento ao ambulatório;
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Registrar as condições do ambiente de trabalho, porque o forte odor de tinta relatado no caso é elemento independente e pode indicar exposição a agente insalubre, questão que gera pedido próprio.
Dá para pedir o prontuário antes de entrar com a ação?
Sim. O acesso ao prontuário é direito da paciente e o pedido pode ser feito administrativamente à empresa e à clínica, por escrito e com protocolo, antes de qualquer ação judicial. Fazer isso cedo evita a perda de documento e de tempo, e a eventual recusa já constitui, por si só, um elemento útil ao processo.
Quais outros exames a empresa não pode fazer sem consentimento?
O entendimento não se limita a testes de gravidez. Alcança qualquer coleta de material biológico ou procedimento invasivo realizado sem consentimento informado dentro do ambiente empresarial.
Isso inclui exames toxicológicos fora das hipóteses legalmente previstas, lembrando que o exame toxicológico é obrigatório por lei apenas para motoristas profissionais das categorias C, D e E, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. Inclui também testes sorológicos, como o de HIV, realizados sem autorização, prática já vedada e tratada como discriminatória. E alcança exames adicionais feitos aproveitando a coleta do exame admissional ou periódico, além de coletas realizadas durante atendimento de urgência, quando a pessoa está desacordada ou sem condição de consentir.
O ponto comum é o escopo. O exame ocupacional previsto no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional tem finalidade específica, que é verificar a aptidão para a função. Ele não é um cheque em branco para investigar a saúde do trabalhador.
Qual o prazo para entrar com ação por dano moral trabalhista?
Aplicam-se os prazos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal: cinco anos durante a vigência do contrato, limitados a dois anos contados da extinção do vínculo. Na prática, quem foi dispensado há mais de dois anos perdeu a pretensão, ainda que o fato seja grave.
Como o caso julgado envolveu dispensa em contrato de experiência, com vínculo curto e encerrado rapidamente, o prazo passa a correr desde cedo. Vale desfazer um mal-entendido comum: o contrato de experiência é contrato de trabalho pleno e gera todos os direitos, inclusive a reparação por dano moral. A brevidade do vínculo não reduz a proteção.
O que fazer se isso aconteceu com você?
O primeiro passo é solicitar o prontuário e o resultado dos exames por escrito, com protocolo, tanto à empresa quanto à clínica. Em paralelo, vale reunir a documentação do contrato, como o registro em carteira ou eletrônico, o termo de rescisão e a comunicação da dispensa, e anotar nomes e datas de quem realizou o atendimento e de quem estava presente.
Não assine termo de quitação genérico sem leitura atenta. Um termo de rescisão assinado não impede a ação por dano moral, mas cláusulas de quitação ampla podem gerar discussão. Por fim, avalie as condições do ambiente de trabalho, porque exposição a solventes, tintas e vapores pode fundamentar pedido autônomo de adicional de insalubridade ou de reparação por dano à saúde.
Por que contar com um advogado especialista em Direito do Trabalho?
Este caso mostra por que a montagem dos pedidos decide o resultado: a mesma trabalhadora saiu com condenação por um pedido e sem nada por outro. A Dra. Natalia Bauler Facini conduz a área trabalhista da Garrastazu Advogados e atua na análise de casos que envolvem violação de direitos da personalidade na relação de emprego, dispensa discriminatória, estabilidade da gestante, adicional de insalubridade e obtenção de prontuários e documentos médicos junto ao empregador. Com atendimento online em todo o país.
Perguntas Frequentes
A empresa pode exigir exame médico admissional?
Sim. O exame médico admissional é obrigatório, nos termos do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Norma Regulamentadora nº 7. O que a empresa não pode é ampliar unilateralmente o escopo do exame para investigar condições alheias à aptidão para a função, como gravidez, esterilização ou sorologia, nem realizar coletas sem consentimento informado.
Fui dispensada logo depois de descobrir que estava grávida. É dispensa discriminatória?
A gestante tem estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inclusive no contrato de experiência, conforme a Súmula 244, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse cenário, a discussão não é apenas de discriminação, mas de estabilidade e de reintegração ou indenização do período estabilitário.
O valor de R$ 20 mil é o padrão para esse tipo de caso?
Não existe tabela. A indenização por dano moral é fixada considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da condenação, e os valores variam significativamente conforme as circunstâncias de cada caso.
Posso processar a clínica junto com a empresa?
É possível incluir a clínica e o profissional responsável, mas a competência pode se dividir entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum conforme os réus e a causa de pedir. Essa é uma decisão estratégica que precisa ser tomada antes do ajuizamento.
Ainda estou empregada. Posso reclamar sem ser demitida?
Pode. A pretensão dos últimos cinco anos pode ser exigida na vigência do contrato, e a dispensa em retaliação a uma ação judicial é ela própria passível de questionamento.
A empresa pode entregar o resultado do exame ao setor de recursos humanos?
O resultado de exame é dado de saúde submetido a sigilo profissional, e o que o exame ocupacional comunica ao empregador é a aptidão ou inaptidão para a função, não o diagnóstico. O compartilhamento do conteúdo clínico com áreas administrativas configura violação autônoma da intimidade.
Fui submetido a exame toxicológico pela empresa. Isso é permitido?
O exame toxicológico é obrigatório por lei apenas para motoristas profissionais das categorias C, D e E, conforme o Código de Trânsito Brasileiro. Fora dessas hipóteses, a realização depende de justificativa ligada à função e de consentimento informado do trabalhador.
Conteúdo revisado em setembro de 2026, com base na legislação vigente.
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