
A doação é o ato em que uma pessoa transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o patrimônio de outra. Quem doa determinado bem é o doador e quem recebe é considerado o donatário. A doação, via de regra, ocorre de forma gratuita, isto é, uma das partes (doadora), por espontânea vontade e sem interesse em contraprestação entrega um bem seu para outra (donatária), que aceita somente se favorecendo.
Deve-se frisar que não há o interesse de compensação patrimonial, sendo essencial que exista o animus donandi, que pode ser traduzido no interesse do doador em enriquecer o donatário a suas próprias custas. Também deve ocorrer, necessariamente, uma diminuição patrimonial do doador, enquanto sobrevém um aumento correspondente no patrimônio do donatário.
No entanto, a vida em sociedade, por ser conturbada, acarreta em diversos atos e acontecimentos que podem ser considerados como formas de ingratidão. Assim, poderá o doador vir a requerer a revogação da doação por ingratidão do donatário? A resposta é positiva! O tema a ser abordado neste artigo tem a finalidade de demonstrar as hipóteses que autorizam a revogação da doação por ingratidão do donatário.
Em que circunstâncias o artigo 557 do Código Civil autoriza a revogação?
O artigo 557 do Código Civil trata das hipóteses que autorizam a revogação da doação por ingratidão do donatário. São elas:
(I) atentado contra a vida;
(II) homicídio doloso;
(III) ofensa física;
(IV) injúria grave;
(V) calúnia;
(VI) recusa em prestar alimentos, sendo somente revogáveis as doações puras e simples.
Apenas esses atos autorizariam a revogação da doação?
A doutrina e a jurisprudência estão bastante divididas sendo que muitos juristas renomados passaram, nos últimos tempos, a defender a ideia que as hipóteses que autorizam a revogação da doação por ingratidão do donatário passaram a ser tratadas de forma exemplificativa, ou seja, o que está disposto no artigo 557 são meros exemplos, podendo ir além dos casos ali dispostos.
A doutrina e a jurisprudência estão bastante divididas sendo que muitos juristas renomados passaram, nos últimos tempos, a defender a ideia que as hipóteses que autorizam a revogação da doação por ingratidão do donatário passaram a ser tratadas de forma exemplificativa, ou seja, o que está disposto no artigo 557 são meros exemplos, podendo ir além dos casos ali dispostos. Isso decorre do fato de que a interpretação literal do artigo do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 557 do atual Código Civil, que era o artigo 1.183, continha as mesmas hipóteses autorizadoras da revogação da doação por ingratidão do donatário, só que com a existência do advérbio “só” em sua redação. Vejamos: “Art. 1.183. Só se podem revogar por ingratidão as doações: (I) Se o donatario attentou contra a vida do doador.; (II) Se commetteu contra elle offensa physica; (III) Se o injuriou gravamente, ou o calumniou; (IV) Se, podendo ministrar-lh'os, recusou ao doador dos alimentos, de que este necessitava.
A alteração do Código Civil de 2002 trouxe consequências?
O Código Civil de 2002 suprimiu o advérbio “só” da redação do artigo 557, que ficou assim escrito: “Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: (I) se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; (II) se cometeu contra ele ofensa física; (III) se o injuriou gravemente ou o caluniou; (IV) se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.”
Deste modo, considerando a retirada do advérbio “só” do texto legal, o ilustre ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino entende que, com a vigência do Código de Civil de 2002, passou a ser admissível que a doação seja revogada por outros casos que não estejam expressamente previstos na lei, devendo, entretanto, ser igualmente graves e que a ingratidão se mostre comprovada.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vem, cautelosamente, adotando o posicionamento de que o rol do artigo 577 do Código Civil é exemplificativo, com a ressalva de que os atos cometidos pelo donatário, para autorizarem um juízo revogatório, devem ser, no entanto, tão danosos ao doador ou a seus familiares chegados quanto àqueles previstos na Legislação Civil, cuja gravidade será apreciada de acordo com cada caso concreto.
Se você tiver alguma dúvida acerca da gravidade do ato de que algum donatário possa ter cometido, ficamos à disposição para analisarmos e darmos o nosso parecer.
Abraços,
Garrastazu Advogados
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