EXCLUSÃO, RETIRADA OU FALECIMENTO DE SÓCIO E A DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

Gabriella Guimarães Moita
Gabriella Moita Advogado
09/11/2020 4 minutos de leitura
EXCLUSÃO, RETIRADA OU FALECIMENTO DE SÓCIO E A DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
Imagem: Unsplash

A dissolução parcial de sociedade consiste em um dos assuntos mais importantes do direito societário e empresarial, especialmente devido a sua recorrência cotidiana e seu impacto na sociedade. Este procedimento, que poderá ser judicial ou extrajudicial, aplica-se nos casos de falecimento de sócio, do exercício do direito de retirada por aquele sócio que deseja se desligar da sociedade, da exclusão de sócio que está colocando em risco a atividade da empresa, ou mesmo quando um dos sócios divorcia-se ou dissolve a sua união estável, a depender do regime de bens adotado.

Mediante o procedimento da dissolução parcial, permite-se que os sócios remanescentes continuem exercendo a atividade empresarial, dando sobrevida à sociedade, que apenas apurará o valor das quotas do sócio que deixou a sociedade ou teve a sua participação reduzida.

Admitida de forma expressa pelo Código Civil e regulada na sua forma judicial pelo Código de Processo Civil, a dissolução parcial de sociedade demonstra a intenção do legislador em preservar a sociedade empresária, uma vez que confere às partes a possibilidade de optarem pela manutenção do CNPJ, mediante remoção de um dos sócios pelas vias judiciais ou extrajudiciais.

Para melhor compreensão da matéria, , convém analisar cada uma das hipóteses de ‘dissolução parcial da sociedade’ previstas pela legislação.

A dissolução pode ser judicial ou extrajudicial. Quando houver previsão contratual deliminando o método de avaliação da participação social (quotas ou ações) e forma de pagamento, haverá boa condição juridica para que a dissolução e o pagamento das quotas correspondentes sejam feitos extrajudicialmente. Nos casos em que não houver cláusulas contratuais claras, completas e bem redigidas o procedimento acaba sendo judicializado, gerando incerteza jurídica, morosidade e custos elevados, financeios e emocionais, aos envolvidos.

Qual o seu problema jurídico?
Converse com a gente

O direito de recesso consiste na manifestação da vontade do sócio que não mais possui a intenção de pertencer à sociedade. Nestes casos, é necessário que haja a comunicação deste aos demais sócios com o prazo mínimo de 60 dias. Assim, convém aos demais sócios deliberarem acerca da intenção da manutenção da sociedade ou da sua extinção.

No caso de falecimento de um dos sócios, haverá três caminhos possíveis à sociedade, quais sejam: a liquidação da quota-parte do sócio falecido e pagamento aos herdeiros; a extinção da sociedade, caso os sócios remanescentes assim optarem; ou, a substituição do sócio falecido mediante o ingresso dos seus herdeiros, devendo neste caso haver acordo entre os sócios remanescentes e os herdeiros.

Importa informar que somente os sócios podem pedir a dissolução parcial da sociedade. Deste modo, caso um dos sócios esteja em processo de divórcio de união firmada em regime de bens que possui meação, o ex-cônjuge terá direito à partilha dos lucros até que se liquide a sociedade, podendo solicitar a apuração dos haveres da sociedade, jamais sua dissolução. Nestes casos, via de regra, a sociedade pagará pela meação que tocar ao ex-cônjuge ou ex-companheiro, reduzindo a quota do sócio cuja partilha demandou parte do patrimônio empresarial.

Tendo em vista esta particularidade, há possibilidade de pactuação de acordo de quotistas, no qual se estipulará a adoção de determinado regime de bens, intentando a proteção da sociedade em detrimento a eventuais débitos oriundos do insucesso da relação afetiva.

Por fim, nos casos em que determinado sócio praticar falta grave, colocando em risco a continuidade da empresa, é possibilitada à sociedade, atendidos determinados requisitos previstos em lei ou em contrato, proceder à exclusão do sócio infrator da sociedade, assegurando , inclusive, o dirieto à indenização pelos prejuízos gerados. A depender do caso e da boa redação das cláusulas contratuais, esta exclusão poderá ocorrer de forma extrajudicial inclusive, conferindo desejada agilidade ao procedimento.

Verificadas as especificidades da dissolução parcial de sociedade e as nuances contratuais que implicam diretamente na resolução das questões, evidencia-se a importância da atuação de advogados competentes na matéria, desde a constituição da sociedade empresária, mediante a elaboração de cláusulas contratuais que bem equacionem e resolvam estas situações, dando previbilidade, segurança e certeza à continuidade sadia da sociedade

Se você gostou desse artigo, deixe seu comentário abaixo, ou, caso você precise de esclarecimentos adicionais a respeito do tema, escreva para nós!

Qual o seu problema jurídico?
Converse com a gente

Advocacia Online e Digital
Acessível de todo o Brasil, onde quer que você esteja.

Enviar consulta

A qualquer hora, em qualquer lugar: nossa equipe está pronta para atender você com excelência.

Continue lendo: artigos relacionados

Fique por dentro das nossas novidades.

Acompanhe nosso blog e nossas redes sociais.

1
Atendimento via Whatsapp
Olá, qual seu problema jurídico?
Garrastazu Advogados
Garrastazu Advogados
Respondemos em alguns minutos.
Atendimento via Whatsapp

Atenção Clientes da Garrastazu

Fomos informados que golpistas estão se apresentando como sócios ou advogados vinculados a Garrastazu Advogados, trazendo falsa informação aos nossos clientes acerca de alvarás que teriam sido emitidos em seus nomes decorrentes de êxitos em processos patrocinados pela equipe da Garrastazu. Os estelionatários prometem que haverá liberação imediata destes alvarás na conta bancária dos clientes, mas solicitam, para viabilizar o levantamento do alvará, depósitos a títulos de "custas" (inexistentes) em contas que são dos próprios golpistas.

Cuidado! Não agimos desta forma. Alertamos que qualquer pagamento à Garrastazu Advogados só pode ser efetuado mediante depósito em conta bancária da própria Garrastazu Advogados. Jamais em contas de terceiros, sejam pessoas físicas, sejam pessoas jurídicas.

Estamos sempre à disposição por meio dos contatos oficiais anunciados em nosso “site”, que são os únicos canais legítimos de contato de nossa equipe com o mercado.

Sucesso!
Lorem ipsum dolor sit amet

Pensamos na sua privacidade

Usamos cookies para que sua experiência seja melhor. Ao continuar navegando você de acordo com os termos.

Aceito
Garrastazu

Aguarde

Estamos enviando sua solicitação...