Decretos de Calamidade Financeira municipal não eliminam a obrigação de pagamento de contratos administrativos. O fornecedor não está juridicamente obrigado a aceitar o não pagamento apenas porque o município declarou calamidade financeira — a obrigação contratual permanece, e o crédito continua exigível.
Mais de 40 municípios brasileiros decretaram situação de calamidade financeira somente em 2025. Em cidades como Imperatriz (MA) e Goiânia (GO), fornecedores de serviços, medicamentos e obras receberam notificações informando que os pagamentos estavam suspensos "em razão do decreto". Para a maioria dessas empresas, a dúvida imediata é se o decreto tem força jurídica para isso e a resposta, via de regra, é não.
Neste artigo, você vai entender o que é um decreto de calamidade financeira, como ele difere da calamidade pública, quais os seus efeitos reais sobre os contratos administrativos e o que ele pode e não pode proibir. Também vamos explicar as obrigações de pagamento sob a Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 14.133/2021, como o fornecedor deve agir para não prescrever seu crédito e quando é possível responsabilizar o gestor público pelo não pagamento.
O que é um decreto de calamidade financeira e qual o seu impacto nos contratos administrativos?
O decreto de calamidade financeira é um ato administrativo editado pelo poder executivo municipal (ou estadual) que reconhece formalmente a incapacidade financeira temporária do ente público para honrar seus compromissos.
O governador ou prefeito deve detalhar a severa crise fiscal ao emitir o decreto, descrevendo as receitas, as despesas e os motivos que comprometem o equilíbrio orçamentário. A calamidade financeira difere da calamidade pública, que se refere a desastres naturais ou situações emergenciais de origem externa, como enchentes, pandemias ou conflitos.
Em relação aos contratos administrativos, o decreto de calamidade financeira produz efeitos limitados: pode restringir a assunção de novos empenhos, autorizar contingenciamento de despesas e flexibilizar metas fiscais e limites de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O que o decreto não pode fazer é extinguir obrigações contratuais já formadas. Serviços prestados, obras executadas e fornecimentos entregues geram crédito exigível independentemente do estado financeiro da administração e esse crédito continua sujeito à marcha da despesa pública estabelecida pela Lei nº 4.320/1964.
A calamidade financeira suspende o pagamento de contratos já liquidados?
Não. Contratos administrativos que já percorreram as etapas de empenho e liquidação representam obrigação juridicamente constituída. O decreto de calamidade financeira não tem força para desfazer um crédito liquidado.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) já alertou que atos desta natureza carecem de efeito jurídico para impedir a marcha da despesa pública e o fornecedor com nota fiscal liquidada pode cobrar o pagamento por vias administrativas e judiciais independentemente do estado fiscal do município.
O que a Lei de Responsabilidade Fiscal exige para a validade do decreto de calamidade financeira?
O artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) condiciona a validade do decreto de calamidade ao reconhecimento pela Assembleia Legislativa estadual ou Câmara Municipal correspondente. Sem essa aprovação legislativa, o decreto não produz os efeitos de flexibilização fiscal que a LRF autoriza.
O Tribunal de Contas (TCU ou TCE) avalia se os requisitos da LRF foram preenchidos, e a ausência de controle legislativo expõe o ato à nulidade. É obrigatória a transparência na aplicação de recursos durante a calamidade financeira e o reconhecimento da calamidade pode causar responsabilização do gestor se os gastos não forem devidamente justificados.
Qual a diferença entre decreto de calamidade financeira e o bloqueio de despesas previsto no orçamento federal?
É importante distinguir o decreto de calamidade financeira municipal do contingenciamento e bloqueio de despesas que ocorre em âmbito federal ou estadual como medida de gestão orçamentária.
No plano federal, o Decreto nº 47.386/2025, editado pela União, e instrumentos similares estabelecem contenção de despesas: a título de exemplo, a contenção de despesas totaliza R$ 7,7 bilhões em 2025, sendo R$ 4,4 bilhões em bloqueios de despesas discricionárias e R$ 3,3 bilhões referentes a contingenciamento de despesas. Trata-se de medidas de controle do equilíbrio fiscal, não de calamidade declarada.
O contingenciamento é uma medida preventiva de gestão: o poder executivo limita a execução de determinadas despesas para garantir o cumprimento de metas fiscais. O decreto de calamidade financeira, por sua vez, é um reconhecimento formal de crise, com efeitos jurídicos mais amplos e com exigências procedimentais mais rígidas, incluindo a aprovação legislativa.
Em ambos os casos, o decreto não aumenta a disponibilidade de recursos para os órgãos, e os fornecedores que aguardam pagamento continuam aguardando na mesma fila, sujeitos à ordem cronológica de pagamentos prevista na Lei nº 14.133/2021.
O bloqueio de despesas elimina o direito do fornecedor ao pagamento?
Não. Cortes orçamentários são comuns durante a calamidade financeira e podem atrasar o pagamento, mas não extinguem o direito do contratado. Os órgãos têm prazo para indicar programações bloqueadas, por exemplo, até 1º de dezembro, conforme regras de execução orçamentária.
Ainda assim, a dívida permanece inscrita como obrigação do ente público, sujeita a Restos a Pagar ou reconhecimento como Despesa de Exercício Anterior (DEA), conforme os arts. 36 e 37 da Lei nº 4.320/1964.
O que pode e o que não pode ser proibido por um decreto de calamidade financeira?
O decreto de calamidade financeira pode proibir a assunção de novas despesas de exercícios anteriores (DEA), vedar novos empenhos de dotações, suspender contratações e limitar a realização de certas despesas discricionárias.
Essas medidas afetam o futuro orçamentário do ente: não o presente das obrigações já formadas. O fornecedor que recebe a notificação do decreto precisa ler o ato com atenção jurídica.
O que o decreto não pode, em regra, proibir: o pagamento de contratos administrativos já liquidados, a inscrição em Restos a Pagar de despesas empenhadas e não pagas até o encerramento do exercício, e o reconhecimento de DEA para créditos comprovados.
A suspensão de prazos para recondução da dívida é uma das implicações da calamidade financeira, mas não implica a extinção do direito do credor. A distinção é operacional: o decreto pode atrasar, mas não pode cancelar uma obrigação que já nasceu.
É fundamental não confundir calamidade financeira com calamidade pública para fins do art. 137, §3º, I, da Lei nº 14.133/2021. A Lei proíbe a extinção do contrato quando os atrasos de pagamento decorrem de calamidade pública, conceito que se refere a situações de emergência de origem externa, como desastres naturais ou pandemia, reconhecidas na forma da Lei nº 12.340/2010.
A calamidade financeira municipal, declarada por decreto do Poder Executivo em razão de desequilíbrio orçamentário, não se enquadra nesse conceito legal. Isso significa que a proibição de extinção prevista no art. 137, §3º, I, não se aplica automaticamente à calamidade financeira e o fornecedor pode, verificados os demais requisitos legais, pleitear a extinção do contrato por culpa da Administração mesmo durante a vigência do decreto.
A calamidade financeira autoriza contratações sem licitação?
Em situações emergenciais decorrentes da crise financeira, a calamidade financeira pode gerar autorização para contratação sem licitação com base em dispensa emergencial prevista na Lei nº 14.133/2021.
Contudo, essa autorização é restrita ao objeto emergencial e não altera os direitos dos fornecedores com contratos administrativos já firmados. A contratação de emergência durante a calamidade deve ser precedida de justificativa técnica e não pode ser utilizada para burlar a ordem cronológica de pagamentos.
Quais são as obrigações de pagamento sob a Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 14.133/2021?
A Lei nº 8.666/93 previa prazo de 30 dias para pagamento após a entrega do produto ou serviço e emissão da nota fiscal, salvo estipulação diversa no contrato. Esse prazo era a referência prática consolidada para a maioria dos contratos administrativos celebrados até a entrada em vigor da nova lei.
A nova Lei nº 14.133/2021 não estabelece prazo máximo para pagamento de forma expressa no mesmo sentido: a administração deve estipular um prazo para adimplir o contrato no próprio instrumento contratual, conforme art. 143. O prazo mais comum nos contratos modernos continua sendo de 30 dias, mas agora contratualizado, não legal.
Uma exceção importante: para contratos da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, o Decreto nº 11.246/2022 regulamentou o prazo de pagamento em até 30 dias úteis contados da entrega da nota fiscal ou documento equivalente, prazo que vincula os órgãos federais independentemente do que o contrato disponha. Para estados e municípios, o prazo continua dependendo do instrumento contratual.
Em qualquer caso, atraso superior a 30 dias pode gerar medidas de cobrança e, a partir de dois meses contados da emissão da nota fiscal, autoriza o contratado a suspender a execução do contrato, direito previsto no art. 137, §3º, II, da Lei nº 14.133/2021. Atrasos superiores a 30 dias devem ser cobrados judicialmente quando a via administrativa se esgotar.
Juros e correção monetária incidem durante a calamidade financeira?
Sim. O TCU exige correção monetária em caso de atraso no pagamento, e o STJ afirma que juros de mora incidem a partir do inadimplemento, independentemente do motivo do atraso. A calamidade financeira não suspende a incidência de encargos moratórios sobre débitos vencidos.
Isso significa que o fornecedor que aguarda pagamento durante um período de calamidade financeira acumula juros e correção monetária sobre o valor principal, e pode cobrar esses encargos junto com o principal em qualquer ação de cobrança.
Como o fornecedor deve agir diante de um decreto de calamidade financeira?
O primeiro passo é analisar o decreto com precisão: identificar o que foi especificamente proibido, quais dotações foram bloqueadas e se o ato foi aprovado pela Câmara Municipal (requisito de validade da LRF). Muitos decretos são editados sem observância das exigências legais e podem ser contestados administrativamente ou judicialmente. Essa análise é o ponto de partida da estratégia de cobrança e deve ser feita por advogado especialista em Direito Administrativo.
Em seguida, o fornecedor deve mapear em qual etapa da marcha da despesa pública está cada parcela do seu crédito: se há empenho, se houve liquidação e se o pagamento foi apenas bloqueado ou sequer inscrito em Restos a Pagar. A prescrição quinquenal do crédito corre mesmo durante a calamidade, cinco anos contados da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos do art. 37, §5º, da Constituição Federal e da jurisprudência do STJ. O fornecedor que aguarda passivamente corre o risco de prescrição e perda definitiva do crédito.
Como pressionar o órgão a avançar na marcha da despesa mesmo durante a calamidade?
A estratégia da "pressão legítima" combina notificação extrajudicial fundamentada, pedido formal de reconhecimento do crédito como DEA (quando aplicável), requerimento administrativo de inclusão na ordem cronológica de pagamentos e, quando necessário, representação ao Tribunal de Contas ou ação judicial de cobrança.
Cada uma dessas frentes tem prazo próprio e produz efeitos distintos sobre a prestação de contas do gestor responsável. A responsabilidade do servidor público que deixa de pagar por ato doloso pode configurar improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 178 da Lei nº 14.133/2021.
O servidor público pode ser responsabilizado por não pagar mesmo com o decreto de calamidade?
Sim, quando o não pagamento resultar de ato doloso ou de uso indevido do decreto para bloquear pagamentos já devidos.
O decreto de calamidade financeira não é escudo contra responsabilização individual do gestor que, de forma deliberada, impede o avanço da marcha da despesa pública.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) alcança condutas comissivas e omissivas de agentes públicos que causem dano ao erário ou violem princípios da administração pública, incluindo a recusa injustificada ao pagamento de crédito legítimo.
Quais providências tomar para não prescrever o crédito durante a calamidade financeira?
A prescrição quinquenal é o maior risco para fornecedores que adotam postura passiva diante de um decreto de calamidade financeira.
O prazo de cinco anos começa a correr da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado e não é interrompido pela simples existência do decreto. Para preservar o crédito, o fornecedor deve adotar medidas concretas que interrompam ou suspendam o prazo prescricional: notificação extrajudicial, requerimento administrativo formal, protesto de título ou ajuizamento de ação.
A segurança jurídica do crédito depende de uma trilha documental completa: notas fiscais, comprovantes de entrega, liquidação da despesa, correspondências com o órgão e qualquer ato administrativo que reconheça a dívida.
Esses documentos são a base para cobrar judicialmente e para demonstrar que o prazo prescricional foi interrompido em tempo hábil. O controle de prazos é indispensável e deve começar já no primeiro mês de atraso.
O que acontece quando o decreto de calamidade já foi revogado, mas o órgão ainda usa como justificativa?
Quando o decreto de calamidade financeira foi revogado, qualquer invocação posterior do ato como justificativa para não pagamento é infundada juridicamente.
Nesse caso, o fornecedor deve notificar formalmente o órgão exigindo pagamento imediato, com fundamento na extinção do decreto e na continuidade das obrigações contratuais. A manutenção do não pagamento após a revogação reforça o argumento de conduta dolosa do gestor e amplia as possibilidades de responsabilização por improbidade administrativa.
Por que contar com um advogado especialista em cobrança de órgãos públicos inadimplentes?
Decretos de calamidade financeira exigem análise jurídica precisa: a validade do ato, os efeitos sobre cada parcela do crédito, os prazos prescricionais e as estratégias de cobrança variam conforme o município, o tipo de contrato e o estágio da marcha da despesa pública. Dr. Carlos Horácio Bonamigo Filho e a equipe da Garrastazu Advogados atuam há anos na cobrança extrajudicial e judicial de créditos de fornecedores perante órgãos públicos estaduais e municipais em todo o Brasil, inclusive em municípios com decretos de calamidade financeira ativos.
O escritório mapeia as ilegalidades do decreto, identifica o que pode ser cobrado imediatamente, acompanha cada etapa da marcha da despesa e representa o fornecedor nas vias administrativa e judicial para garantir que o crédito não seja perdido por inércia ou prescrição.
Perguntas Frequentes
O decreto de calamidade financeira obriga o fornecedor a esperar sem receber?
Não. O decreto de calamidade financeira não extingue obrigações contratuais já constituídas. O fornecedor tem o direito de cobrar o pagamento por vias administrativas e judiciais, independentemente do estado fiscal do município.
O que é o decreto nº 47.386 e como ele se relaciona com o contingenciamento de despesas?
O Decreto nº 47.386/2025 é um ato do poder executivo federal que estabelece bloqueio e contingenciamento de despesas como medida de gestão orçamentária, diferentes do decreto de calamidade financeira. O contingenciamento limita a execução de despesas discricionárias para garantir metas fiscais, sem declarar incapacidade financeira do ente. Em 2025, as medidas federais de contenção de despesas totalizam R$ 7,7 bilhões, entre bloqueios e contingenciamentos.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece prazo máximo para pagamento?
A Lei nº 14.133/2021 não fixa um prazo máximo legal único como a Lei nº 8.666/93 fazia (30 dias). O prazo deve ser estipulado no contrato. Para contratos federais, o Decreto nº 11.246/2022 estabelece o pagamento em até 30 dias úteis contados da nota fiscal, vinculando os órgãos da Administração federal direta, autárquica e fundacional. Para estados e municípios, o prazo depende do instrumento contratual. Na ausência de prazo expresso, aplica-se o art. 143, que exige pagamento em prazo razoável após a liquidação.
O que é fundo de assistência social e qual a relação com contratos administrativos durante a calamidade?
O fundo de assistência social é um instrumento de gestão orçamentária para recursos destinados a políticas de assistência social, saúde e proteção social. Durante a calamidade financeira, fornecedores de serviços de assistência social vinculados a contratos com o governo podem ter seus pagamentos atrasados por bloqueio dos recursos do fundo, mas a obrigação de pagamento permanece, e o crédito pode ser cobrado junto ao órgão contratante.
Quais são os efeitos da calamidade financeira sobre serviços essenciais de saúde?
Fornecedores de serviços de saúde (medicamentos, insumos hospitalares e diagnósticos) têm proteção adicional em razão da natureza essencial dos serviços. A suspensão do contrato por falta de pagamento nesses casos deve observar procedimentos específicos e, em alguns casos, não pode ser aplicada a unidades de atendimento indispensáveis à população. O direito à indenização e ao pagamento, contudo, permanece intacto.
O que é a ordem cronológica de pagamentos e como ela se aplica durante a calamidade?
A ordem cronológica de pagamentos é o princípio que determina que as obrigações vencidas devem ser pagas na sequência em que se tornaram exigíveis, sem privilégio para determinados fornecedores. Prevista na Lei nº 14.133/2021 e reforçada pela IN Seges/ME 77/2022, essa ordem deve ser mantida mesmo durante a calamidade financeira. O descumprimento pode configurar irregularidade passível de fiscalização pelo Tribunal de Contas e responsabilização do gestor.
É possível celebrar um acordo de parcelamento com o órgão durante a calamidade financeira?
Sim. A negociação extrajudicial é sempre preferível à via judicial em termos de celeridade e custo. O fornecedor pode propor parcelamento da dívida, reescalonamento de pagamentos ou inclusão prioritária na programação orçamentária, desde que o acordo seja formalizado por termo aditivo ou instrumento equivalente e não implique renúncia a juros e correção monetária já devidos.
Qual o prazo prescricional para cobrar o governo por inadimplemento durante a calamidade financeira?
O prazo prescricional para cobrar créditos decorrentes de contratos administrativos é de cinco anos, contados da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e do art. 37, §5º, da Constituição Federal. A prescrição corre mesmo durante a calamidade financeira, motivo pelo qual o fornecedor deve adotar medidas interruptivas (notificação, requerimento, protesto ou ação judicial) antes do vencimento do prazo.
O que é contingenciamento e quando o fornecedor deve se preocupar com ele?
Contingenciamento é a limitação de empenho e movimentação financeira imposta pelo poder executivo para adequar a execução orçamentária às receitas realizadas. Quando há contingenciamento, novos contratos podem ser bloqueados e pagamentos de contratos existentes podem ser postergados, mas não cancelados. O fornecedor deve monitorar os decretos de contingenciamento, identificar se a dotação do seu contrato foi bloqueada e tomar providências administrativas para garantir a inclusão na programação de pagamentos assim que o bloqueio for levantado.
A Garrastazu Advogados atende fornecedores de municípios com decreto de calamidade financeira em todo o Brasil?
Sim. A Garrastazu Advogados atua em municípios com decretos de calamidade financeira em todo o território nacional, mapeando as ilegalidades do decreto, acompanhando a marcha da despesa pública e representando o fornecedor nas vias administrativa e judicial para garantir o recebimento do crédito.
Quais os impactos jurídicos para o contratado quando há redução unilateral de área ou parte do serviço durante a calamidade?
A redução unilateral do objeto contratado sem fundamento legal configura violação às regras do contrato administrativo. O contratado que sofre supressão indevida de parte do serviço tem direito à indenização pelos prejuízos comprovados e à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos dos incisos do art. 137 e art. 138, §2º, da Lei nº 14.133/2021. A competência para solucionar esses conflitos pode ser da via administrativa, do Tribunal de Contas ou do Poder Judiciário.
Como preservar os dados e a documentação do contrato durante a calamidade financeira?
A preservação de documentos é indispensável: notas fiscais, ordens de serviço, relatórios de entrega, protocolos e toda comunicação com o órgão formam o núcleo probatório da defesa do fornecedor em qualquer ação de cobrança. O site oficial do Portal da Transparência do município também deve ser monitorado para verificar se houve empenho e liquidação das despesas contratadas. A controladoria geral do município é o canal interno para fiscalizar a execução dos contratos administrativos e pode ser acionada para verificar irregularidades nos pagamentos.
A administração pública pode usar a calamidade financeira para cancelar contratos administrativos em andamento?
Não unilateralmente. A administração pública pode solicitar a extinção do contrato por interesse público, mas deve indenizar o contratado pelos prejuízos e pelos custos de desmobilização. O uso do decreto de calamidade financeira para cancelar contratos sem o devido processo legal configura violação dos incisos que protegem o equilíbrio contratual, e o fornecedor pode requerer judicialmente a manutenção do contrato ou a indenização integral.
A troca de servidores responsáveis pelo contrato afeta a obrigação de pagamento do órgão?
A responsabilidade pelo cumprimento do contrato é institucional, não individual. Trocas de servidores, reorganizações administrativas ou problemas de gestão interna do órgão não afetam a questão da obrigação de pagamento. Em muitas vezes, a mudança de gestão pode ser uma oportunidade para renegociação e regularização dos débitos. O fornecedor deve sempre manter comunicação formal e documentada com o órgão contratante, independentemente de quem seja o servidor responsável.
Conteúdo revisado em junho de 2026, com base na legislação vigente.



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