Ordem cronológica de pagamentos em contratos públicos: como funciona e o que fazer quando o órgão atrasa

Carlos Horácio Bonamigo Filho
Carlos Filho Sócio Fundador
Hoje 31 minutos de leitura
Ordem cronológica de pagamentos em contratos públicos: como funciona e o que fazer quando o órgão atrasa

A ordem cronológica de pagamentos é um princípio fundamental na Administração Pública que obriga os órgãos públicos a quitar suas dívidas com fornecedores pela sequência temporal de exigibilidade, por fonte diferenciada de recursos e por categoria de contrato (art. 141 da Lei 14.133/2021). O marco inicial da fila é a liquidação da despesa, e a inobservância imotivada da ordem pode responsabilizar o agente público, inclusive na esfera penal.

Se a sua empresa fornece bens, presta serviços ou executa obras para o poder público, entender a ordem cronológica de pagamentos não é apenas uma questão de curiosidade jurídica: é a diferença entre receber no prazo certo e ficar à mercê de atrasos que podem comprometer o fluxo de caixa do negócio.

A lei de licitações vigente, Lei 14.133/2021, trouxe regras mais detalhadas do que a Lei 8.666/1993 sobre como a Administração deve organizar sua fila de pagamentos, quais exceções são permitidas e o que o contratado pode fazer quando o órgão descumpre essas obrigações. Conhecer essas regras não é exclusividade do gestor público: é um direito e uma ferramenta de proteção do contratado.

Este artigo explica, de forma prática e juridicamente fundamentada, como funciona a ordem cronológica de pagamentos nos contratos administrativos, quais são as quatro categorias da fila, o que é liquidação de despesa, quando a ordem pode ser quebrada, quais direitos o contratado tem em caso de atraso e como agir quando a Administração descumpre o prazo legal.

As informações têm base direta no art. 141 da Lei 14.133/2021, na IN Seges/ME 77/2022 e no Manual de Contratos do TCU atualizado em agosto de 2025.

O que é a ordem cronológica de pagamentos e como ela funciona nos contratos administrativos?

A ordem cronológica de pagamentos é uma regra que determina que credores sejam pagos na sequência temporal de suas exigibilidades, impedindo que a Administração Pública escolha livremente qual fornecedor pagar primeiro.

Segundo o art. 141 da Lei 14.133/2021, as obrigações pecuniárias da Administração devem ser pagas na ordem cronológica de exigibilidade, separadas por fonte diferenciada de recursos, por unidade administrativa, e subdivididas em quatro categorias de contratos. Cada contratado ocupa uma posição na fila a partir do momento em que sua despesa é liquidada.

Esse mecanismo é o principal instrumento de impessoalidade no processo de pagamento público.

A ordem cronológica previne o uso de critérios arbitrários na seleção de fornecedores a serem pagos, elimina o espaço para favoritismos e garante que empresas menores, com menos poder de pressão política, tenham o mesmo tratamento que grandes fornecedores.

A ordem cronológica visa garantir impessoalidade e justiça na quitação de débitos e, por isso, a ordem cronológica de pagamentos é um direito do fornecedor que a Administração não pode afastar sem justificativa formal legalmente prevista.

Vale notar que a Lei 8.666/1993 já previa, em seu art. 5º, a obrigação de pagamento por ordem cronológica, mas a regulamentação era mais genérica.

A lei 8.666 1993 não criava categorias específicas por tipo de contrato nem vinculava a responsabilização do agente público de forma tão expressa quanto a norma atual. A Lei 14.133/2021 aprofundou o tema ao criar categorias separadas para cada tipo de contratação, detalhar as exceções de forma taxativa e estabelecer consequências concretas (inclusive penais) para a inobservância imotivada.

Em qualquer contrato administrativo celebrado sob a vigência plena da Lei 14.133/2021, o regime do art. 141 é o aplicável. Contratos ainda regidos pela lei 8.666 1993 seguem o regime original do art. 5º, mas os princípios de impessoalidade e transparência permanecem idênticos.

Quais são as quatro categorias de contratos para fins da ordem cronológica?

A IN Seges/ME 77/2022, editada pelo Ministério da Economia por delegação do Presidente da República e aplicável à Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, reproduz a mesma estrutura do art. 141 da Lei 14.133/2021: a ordem cronológica de exigibilidade é organizada por fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade administrativa, e subdividida nas seguintes categorias:

  • I — fornecimento de bens;
  • II — locações;
  • III — prestação de serviços; e
  • IV — realização de obras.

Cada categoria forma uma fila independente: uma empresa particular que fornece material de escritório não concorre na mesma fila com uma construtora que executa obras. Pagamentos devem ser realizados por fonte de recurso específica, e essa separação é o que garante que a diversidade de contratos firmados pela Administração não embaralhe a ordem de prioridades de pagamento.

O município, o estado e a União seguem essa mesma divisão, podendo regulamentá-la por norma própria no âmbito de cada ente.

O que é liquidação de despesa e por que ela é o marco inicial da fila de pagamento?

A liquidação de despesa é o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-financeiro do contrato (art. 141, §1º, Lei 14.133/2021 e art. 5º, §1º, da IN Seges/ME 77/2022).

É somente após a liquidação que o crédito do contratado é inscrito na fila de pagamento. Portanto, a data de inclusão na sequência é a data da liquidação, não a data da emissão da nota fiscal, e nem a data do recebimento do objeto pelo fiscal.

Para fins práticos, isso significa que a empresa contratada deve submeter a nota fiscal com toda a documentação comprobatória da prestação executada ao setor competente, que formalizará a liquidação.

Conforme a IN Seges/ME 77/2022, art. 7º, o prazo máximo para a liquidação da despesa é dez dias úteis, contados do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração. O prazo máximo para liquidação da despesa é dez dias úteis e, após a liquidação, abre-se novo prazo de dez dias úteis para o pagamento efetivo.

A Administração deve pagar em até dez dias úteis após a liquidação. Esses dois prazos correm de forma sequencial, totalizando, no máximo, vinte dias úteis entre a entrega da nota fiscal e o crédito bancário ao contratado.

Para contratações cujos valores não ultrapassem o limite do inciso II do art. 75 da Lei 14.133/2021, correspondente a contratações diretas por dispensa de licitação em razão do valor, esses prazos são reduzidos pela metade: cinco dias úteis para liquidação e cinco dias úteis para pagamento.

Essa regra de prazo reduzido foi pensada para agilizar as contratações de menor porte e favorecer fornecedores de menor estrutura, incluindo microempreendedor individual e pequenas empresas que prestam serviços ou fornecem bens para órgãos públicos.

Como a emissão da nota fiscal influencia o prazo de pagamento e a posição na fila?

A emissão da nota fiscal é o ato que desencadeia o processo de liquidação e, consequentemente, a inclusão do crédito na ordem cronológica. Após o recebimento do objeto, ou de cada etapa ou parcela da execução, o responsável pela fiscalização do contrato apura o valor exato a pagar, e a nota fiscal deve ser emitida com esse valor dimensionado pela fiscalização.

A exceção ocorre nos contratos de fornecimento de bens, em que a nota fiscal acompanha os produtos na entrega. Conforme o Anexo XI da IN Seges/MP nº 5/2017, o gestor do contrato deve instruir os autos com a nota fiscal, os documentos comprobatórios da prestação e os demais elementos necessários antes de encaminhar ao setor competente para liquidação.

A verificação de que a nota fiscal contém todos os elementos obrigatórios (prazo de validade, data de emissão, dados do contrato, período de prestação, valor e retenções) é parte da rotina de controle anterior ao pagamento.

O contrato administrativo pode prever regras próprias de pagamento? Quais são as exceções legais à ordem cronológica?

A ordem cronológica de pagamentos deve ser respeitada pela Administração Pública como regra geral e o contrato administrativo não pode simplesmente derrogá-la. As únicas exceções admitidas são as previstas taxativamente no art. 141, §1º, da Lei 14.133/2021, e apenas mediante prévia justificativa da autoridade competente, com posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas competente. As hipóteses são: I — grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública; II — pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; III — pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, demonstrado o risco de descontinuidade; IV — pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; e V — pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão, quando demonstrado o risco de descontinuidade de serviço público relevante ou o cumprimento da missão institucional.

As exceções na ordem cronológica exigem justificativa formal e transparência pública. A lei exige justificativa para qualquer alteração na ordem cronológica, e essa justificativa deve ser comunicada ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas, para a Administração Federal, a comunicação é feita à Controladoria-Geral da União (CGU) e ao Tribunal de Contas da União (TCU), conforme o art. 9º da IN Seges/ME 77/2022.

Além disso, a Administração deve divulgar mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio eletrônico, a ordem cronológica de seus pagamentos e as justificativas que fundamentaram eventuais alterações.

Essa obrigação de publicidade é fundamental para o controle social e para que as empresas contratadas possam verificar sua posição na fila e identificar se houve quebra indevida da ordem.

O contrato administrativo pode prever regras próprias de pagamento?

O que é a Fila Preferencial nos precatórios e como ela se distingue da ordem cronológica contratual?

A ordem cronológica de pagamentos é um princípio que opera tanto no plano dos contratos administrativos quanto no plano judicial dos precatórios.

No âmbito judicial, a ordem cronológica de pagamentos é uma regra constitucional em processos judiciais: a ordem cronológica de pagamentos garante que as dívidas sejam quitadas pela data de apresentação do precatório junto ao tribunal.

Os precatórios são divididos em duas filas: Fila Preferencial e Fila Cronológica Geral. A Fila Preferencial atende pessoas com 60 anos ou mais e portadores de doenças graves, bem como portadores de deficiência, independentemente da data de apresentação do precatório.

Nesse contexto, a ordem cronológica é impedida de ser quebrada em caso de exceções legais como créditos alimentícios, que também recebem tratamento preferencial pela Constituição Federal. As Requisições de Pequeno Valor (RPVs) são dívidas menores pagas rapidamente, sem a espera da fila de precatórios.

Essa distinção é relevante para empresas que buscam a via judicial para cobrar valores atrasados da Administração: dependendo do valor e da natureza do crédito, o regime de recebimento pode variar significativamente entre RPV, precatório preferencial e precatório comum.

Irregularidade trabalhista ou previdenciária retira o contratado da fila de pagamento?

Não. Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade (art. 141, §2º, Lei 14.133/2021 e art. 5º, §2º, da IN Seges/ME 77/2022).

A empresa contratada permanece na fila na sua posição cronológica original, independentemente de pendências trabalhistas perante seus empregados. A inadimplência trabalhista é tratada por instrumentos próprios, não pela exclusão da ordem de pagamento, o que configuraria enriquecimento sem causa da Administração por serviços já executados.

O que a lei permite, nesse caso, é que a unidade administrativa contratante deduza parte do valor devido ao contratado, limitada a dedução ao montante exato inadimplido para com os trabalhadores. Adicionalmente, se houver previsão em edital ou contrato, a Administração pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato, o que é diferente de excluir a empresa da fila.

A retenção proporcional é o instrumento correto; a retenção integral é vedada pela jurisprudência do TCU, conforme o Acórdão 2079/2014-TCU-Plenário, que esclareceu que a irregularidade fiscal ou trabalhista não fundamenta a retenção de pagamento por serviço já executado.

Para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado em contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração dispõe de outras ferramentas preventivas previstas no art. 121, §3º, da Lei 14.133/2021:

  • exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;
  • efetuar o depósito de valores em conta vinculada bloqueada até a ocorrência do fato gerador;
  • em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas aos empregados,
  • deduzindo o valor do montante devido ao contratado.

Uma vez adotada a conta vinculada, os valores ficam bloqueados até o pagamento efetivo das obrigações trabalhistas, em acordo com o cronograma de vencimento de férias, décimo terceiro, ausências legais e verbas rescisórias.

A suspensão do repasse dos valores vinculados só é autorizada em hipóteses de inadimplência comprovada. Esse mecanismo preserva o equilíbrio financeiro do contrato, protege os trabalhadores da mão de obra terceirizada e mantém o contratado na fila de pagamento.

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O atraso no pagamento dá direito a juros e correção monetária ao contratado?

Sim. O atraso no pagamento por parte da Administração gera, em favor do contratado, o direito à atualização financeira do valor devido, calculada desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento.

Esse direito decorre diretamente do art. 141 da Lei 14.133/2021 e das condições contratuais, e independe de prévia notificação, o inadimplemento da Administração produz seus efeitos automaticamente.

O acórdão TCU 3074/2022-Segunda Câmara reforça, nesse contexto, que o ordenador de despesas tem o dever de verificar a legalidade e a legitimidade dos documentos geradores de despesa e de acompanhar a atuação de seus subordinados, respondendo pelos efeitos de sua omissão ou inércia.

A comprovação do atraso exige que o contratado mantenha documentação organizada: cópia da nota fiscal com o protocolo de entrega, evidência da liquidação da despesa (quando disponível no portal do órgão) e correspondência administrativa sobre o prazo.

O fluxo de caixa das empresas contratadas é diretamente afetado quando os pagamentos não chegam no prazo, especialmente em contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, em que os salários, encargos e obrigações trabalhistas vencem mensalmente independentemente do comportamento do órgão contratante.

A empresa que acumula atrasos recorrentes pode pleitear tanto os encargos moratórios quanto, verificado o critério temporal, a extinção do contrato com direito a indenização.

Qual o impacto das despesas inscritas em restos a pagar sobre a ordem cronológica?

A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício corrente (art. 141, §4º, da Lei 14.133/2021 e art. 5º, §4º, da IN Seges/ME 77/2022).

Isso significa que uma obrigação de exercício anterior inscrita em restos a pagar mantém sua posição cronológica original, mas é processada em relação separada das novas liquidações do ano corrente, evitando que créditos antigos gerem bloqueios ou disputas de prioridade com os fornecedores do exercício vigente.

O contratado que aguarda pagamento de restos a pagar não passa na frente de credores mais recentes da mesma categoria, mas também não perde sua posição para eles.

Adicionalmente, o pagamento das indenizações devidas ao contratado após a extinção do contrato também deve observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado, conforme o art. 141, §5º.

O contratado pode emitir nota fiscal apenas da parte incontroversa do débito?

Sim. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade ou quantidade, o contratado pode emitir a nota fiscal referente à parcela incontroversa para que o pagamento seja realizado normalmente, sem prejuízo da disputa sobre a parte controversa (art. 143 da Lei 14.133/2021 e Manual TCU, seção 6.1.7).

Essa medida evita que a totalidade da remuneração do contratado fique bloqueada por causa de uma parcela em disputa, preservando o fluxo de caixa da empresa e garantindo a continuidade da prestação de serviços ou do fornecimento.

A emissão da nota fiscal pela parte incontroversa não implica renúncia ao valor disputado nem representa concordância com a glosa praticada pela Administração.

O contratado pode, paralelamente, adotar as medidas cabíveis (notificação formal, recurso administrativo, processo administrativo ou ação judicial) para discutir a parcela controvertida. A IN Seges/MP nº 5/2017, Anexo XI, orienta que, quando houver glosa parcial dos serviços, a contratante deve comunicar a empresa para que emita a nota fiscal com o valor exato dimensionado, evitando efeitos tributários indevidos sobre o valor glosado.

Em relação ao que é incontroverso, a regra é clara: a parcela deve ser liberada no prazo previsto para pagamento, sem aguardar a resolução da disputa sobre o restante.

O que acontece se a Administração não pagar por mais de dois meses? O contratado pode extinguir o contrato?

Sim. A Lei 14.133/2021 garante ao contratado o direito à extinção do contrato após dois meses de atraso.

Conforme o art. 137, §3º, inciso I, da Lei 14.133/2021 e o art. 11 da IN Seges/ME 77/2022, o contratado tem direito à extinção do contrato na hipótese de atraso superior a dois meses, contado da emissão da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos.

Esse direito não se aplica à hipótese prevista no inciso I do §3º do art. 137, que trata da extinção por suspensão de execução, distinção técnica que o art. 11 da IN 77/2022 explicita expressamente para delimitar o alcance da proteção.

A extinção do contrato por iniciativa do contratado é uma medida drástica, mas juridicamente legítima, e o art. 138 da Lei 14.133/2021 assegura ao contratado o direito a indenizações pelas despesas incorridas com a desmobilização, pelos prejuízos comprovados e pelos custos relacionados ao encerramento do contrato.

A extinção por atraso de pagamento é considerada culpa da Administração, o que afasta qualquer penalidade ao contratado decorrente da interrupção. O pagamento dessas indenizações previstas no art. 138 também deve observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado (art. 141, §5º).

Contratados podem extinguir o contrato após dois meses de atraso, mas é recomendável esgotar antes as tentativas administrativas de cobrança para preservar o relacionamento com o órgão e evitar disputas sobre o valor das indenizações.

A gestão rigorosa da ordem cronológica minimiza o risco de processos judiciais por quebra de contrato e previne a extinção de contratos em andamento. Quando a Administração permite que o atraso se acumule por mais de dois meses, além de expor os agentes responsáveis à responsabilização, ela arrisca a interrupção da prestação de serviços essenciais, resultado que contraria diretamente o interesse público que motivou a própria contratação.

O que a lei de licitações prevê como consequências para o agente público que descumpre a ordem cronológica?

A quebra da ordem cronológica pode resultar em responsabilização do agente público em múltiplas esferas. A inobservância da ordem cronológica pode resultar em responsabilização do agente público com possível repercussão penal, conforme o art. 141, §2º, da Lei 14.133/2021.

A IN Seges/ME 77/2022 é mais específica: havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade, o agente responsável pelo pagamento poderá incorrer nas penas do art. 337-H do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), dispositivo inserido pela própria Lei 14.133/2021 que tipifica a admissão, possibilitação ou causação de pagamento irregular em contratação de bens ou serviços com a Administração Pública.

A inobservância da ordem cronológica pode levar a multas para agentes públicos, além de responsabilização administrativa perante o TCU e a CGU.

A inobservância da ordem cronológica pode responsabilizar o agente público tanto pela via do controle interno quanto pela via do poder judiciário.

A ordem cronológica de pagamentos evita favorecimentos políticos e corrupção, e a lei a trata, por isso, como tema de alta sensibilidade institucional, submetido à fiscalização dos órgãos de controle da Administração, incluindo controladorias estaduais e municipais no âmbito de cada ente federativo.

A inobservância da ordem cronológica pode responsabilizar o agente público em processos que, uma vez iniciados pelo TCU, podem resultar em sanções, inabilitação para o exercício de cargo público e imputação de débito.

Como a Administração Pública deve publicizar a ordem cronológica para garantir transparência?

O art. 141, §3º, da Lei 14.133/2021 impõe ao órgão ou entidade o dever de disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio eletrônico, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentaram a eventual alteração dessa ordem.

Essa publicidade no sítio eletrônico é um instrumento fundamental de controle social: permite que as empresas verifiquem sua posição na fila e que os órgãos de controle monitorem o cumprimento da regra sem necessidade de diligência prévia. A Câmara dos Deputados, por exemplo, regulamentou internamente esse dever por meio da Portaria-CD 14/2023.

A ausência de publicação, a publicação incompleta ou a omissão das justificativas de quebra de ordem pode ser fundamento para representação ao TCU ou ao órgão de controle competente, além de servir como prova do descumprimento em eventual ação judicial de cobrança.

Por que a empresa contratada pelo poder público precisa de assessoria jurídica especializada?

Quem atua como fornecedor da Administração enfrenta um ambiente regulatório denso: prazos de liquidação, categorias de ordem cronológica, hipóteses de dedução, instrumentos de garantia trabalhista, regras de emissão da nota fiscal e direitos na extinção do contrato por atraso: tudo isso forma um conjunto de obrigações e prerrogativas que exige leitura técnica precisa. O Dr. Carlos Horácio Bonamigo Filho, responsável pela área de Licitações e Contratos Públicos da Garrastazu Advogados, assessora empresas contratadas em todo o ciclo contratual: desde a formação do contrato até a cobrança de valores devidos pela Administração, passando pela defesa em processos de extinção e rescisão.

Quando o órgão atrasa pagamentos, fura a ordem cronológica sem justificativa formal, pratica glosas indevidas ou ameaça extinguir o contrato unilateralmente, a empresa precisa de orientação jurídica precisa para saber quais medidas adotar: administrativas, perante os órgãos de controle ou judiciais.

Com especialistas em todas as áreas do Direito Público e atendimento online em todo o país, a Garrastazu Advogados está pronta para proteger os direitos de cada empresa. Conte conosco.

Perguntas Frequentes

O que é a ordem cronológica de pagamentos na Lei 14.133/2021?

É a regra do art. 141 da Lei 14.133/2021 que obriga a Administração Pública a pagar suas obrigações contratuais na sequência de exigibilidade, separadas por fonte de recurso e por categoria de contrato (bens, locações, serviços e obras). A ordem cronológica de pagamentos é um direito do fornecedor e um dever legal do poder público, sua inobservância imotivada enseja responsabilização do agente responsável.

Qual é o prazo máximo para a Administração pagar após a liquidação da despesa?

Conforme o art. 7º da IN Seges/ME 77/2022, o prazo máximo para liquidação da despesa é dez dias úteis a partir do recebimento da nota fiscal, e mais dez dias úteis para pagamento após a liquidação. Para contratações de pequeno valor nos termos do art. 75, II, da Lei 14.133/2021, esses prazos são reduzidos à metade: cinco dias úteis para cada etapa.

Quando o contratado pode extinguir o contrato por atraso de pagamento?

Conforme o art. 137, §3º, inciso I, da Lei 14.133/2021 e o art. 11 da IN Seges/ME 77/2022, contratados podem extinguir o contrato após dois meses de atraso contados da emissão da nota fiscal ou instrumento equivalente. O contratado tem direito a indenização pelas despesas de desmobilização e pelos prejuízos comprovados, e a extinção por atraso não gera penalidade ao contratado.

A Administração pode deixar de pagar por irregularidade trabalhista da empresa?

Não pode reter o pagamento integral. A irregularidade trabalhista ou com FGTS não retira o contratado da fila, mas a Administração pode deduzir do pagamento o valor exato inadimplido para com os trabalhadores. A retenção integral configura enriquecimento sem causa da Administração por serviços já executados, vedada pelo TCU (Acórdão 2079/2014-Plenário).

Quais são as situações que permitem quebrar a ordem cronológica de pagamentos?

O art. 141, §1º, da Lei 14.133/2021 prevê cinco hipóteses taxativas: calamidade pública ou emergência grave, pagamento a microempreendedor individual, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempresa ou cooperativa em risco de descontinuidade, serviços de sistemas estruturantes com risco de descontinuidade, contratos em caso de falência ou recuperação judicial do contratado, e contratos imprescindíveis à missão institucional do órgão. Em todos os casos, exige-se justificativa formal prévia e comunicação ao órgão de controle e ao tribunal de contas.

O atraso da Administração no pagamento gera juros e correção monetária?

Sim. O atraso injustificado gera atualização financeira a favor do contratado, calculada da data do vencimento até o efetivo pagamento, conforme as condições contratuais. A empresa pode, concomitantemente, solicitar apuração de responsabilidade do agente público responsável pela mora e, se necessário, acionar o poder judiciário para cobrança judicial dos valores e encargos.

Como a empresa pode acompanhar sua posição na fila de pagamentos do órgão?

O art. 141, §3º, da Lei 14.133/2021 obriga os órgãos a publicar mensalmente a ordem cronológica de seus pagamentos em seu sítio eletrônico, com as justificativas de eventuais alterações. A empresa pode consultar essas informações no portal de transparência do órgão contratante e, caso não estejam disponíveis, solicitar via Lei de Acesso à Informação (LAI), a omissão na publicação pode ser fundamento para representação ao TCU.

O que é a IN Seges/MP 2/2016 e qual sua relação com a ordem cronológica de pagamentos?

A IN Seges/MP 2/2016 regulamentou a ordem cronológica no âmbito do Sistema de Serviços Gerais (Sisg) sob a vigência da Lei 8.666/1993. Foi sucedida pela IN Seges/ME 77/2022, que se adequou à Lei 14.133/2021. O Acórdão TCU 2360/2018-Plenário citou a MP 2/2016 como parâmetro de controle para aferir o cumprimento da ordem cronológica, demonstrando a preocupação histórica do Tribunal com o tema desde antes da nova lei de licitações.

O pagamento de indenizações ao contratado após a extinção do contrato segue a ordem cronológica?

Sim. O art. 141, §5º, da Lei 14.133/2021 determina que o pagamento das indenizações previstas no art. 138 (extinção por culpa da Administração) e no art. 149 deve observar a ordem cronológica de exigibilidade, mesmo que o contrato já tenha sido encerrado. A extinção do contrato não extingue a obrigação de pagamento ordenado.

O que ocorre se a empresa contratada estiver com o SICAF irregular no momento do pagamento?

A perda das condições de habilitação, como o SICAF vencido, não autoriza, por si só, a retenção do pagamento. Conforme o art. 8º da IN Seges/ME 77/2022, a irregularidade cadastral obriga a Administração a notificar o contratado para regularização. A permanência da irregularidade pode culminar em processo administrativo de rescisão contratual, mas não fundamenta a retenção de valores por serviços já executados.

A ação judicial para cobrar atraso de pagamento precisa ser proposta depois dos dois meses?

Não. A ação judicial pode ser proposta a qualquer tempo após o vencimento do prazo de pagamento. O direito à extinção do contrato nasce após dois meses de atraso, mas a cobrança administrativa e judicial dos valores atrasados e dos encargos moratórios pode ser iniciada desde o primeiro dia de inadimplência da Administração, independentemente da relação contratual ainda estar em vigor.

O município também está sujeito à ordem cronológica da Lei 14.133/2021?

Sim. A Lei 14.133/2021 aplica-se à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, incluindo suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Um município que contrata prestação de serviços ou execução de obras deve observar a mesma ordem cronológica do art. 141. A regulamentação específica via instrução normativa aplica-se diretamente à esfera federal, mas estados e municípios podem editar normas próprias equivalentes para seus âmbitos.

Conteúdo revisado em junho de 2026, com base na legislação vigente.

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