Quando a prefeitura não paga fornecedor por bens ou serviços já entregues, a regra geral é que a dívida seja cobrada por precatório, na ordem cronológica prevista pela Constituição Federal. Existe, porém, uma tese em construção nos tribunais que defende o pagamento direto para dívidas nascidas de contrato administrativo regularmente executado. Cada caso exige análise específica antes de definir a estratégia de cobrança.
Empresas que vendem para o poder público por meio de contratos administrativos enfrentam uma dúvida recorrente: depois de entregar o produto, prestar o serviço e emitir a nota fiscal, o que fazer quando o pagamento não vem? Este texto explica como funciona o precatório em contrato administrativo, um tema recorrente entre fornecedores, quando esse regime realmente se aplica, e por que existe hoje uma tese, ainda não consolidada, que defende a cobrança pela via comum em determinados casos. O conteúdo é dirigido a empresas fornecedoras que venceram um pregão, uma dispensa ou uma ata de registro de preços e agora enfrentam o inadimplemento do poder público — e que precisam entender o caminho correto antes de perder prazos ou aceitar condições desfavoráveis.
A resposta não é a mesma para todos os casos. O valor da dívida, a existência de cláusula contratual específica sobre prazo de pagamento e a forma como o município, o estado ou a União organizam sua execução orçamentária mudam a estratégia processual adequada. É por isso que buscar orientações de um advogado especializado em Direito Administrativo faz diferença prática no resultado.
O que é precatório em contrato administrativo?
Um precatório é uma requisição de pagamento decorrente de decisão judicial contra a Fazenda Pública, expedida depois que a condenação transita em julgado. Em contrato administrativo, ele normalmente surge quando o fornecedor não recebe pela via administrativa e precisa recorrer ao Judiciário.
O precatório não é o contrato administrativo em si, mas uma consequência do seu descumprimento: ele nasce do inadimplemento, não da simples existência do contrato, enquanto o pagamento ocorre normalmente dentro do prazo contratual, não há necessidade de ação judicial nem de precatório.
Quem expede o precatório: o Poder Judiciário ou o Poder Executivo?
O precatório é expedido pelo Poder Judiciário, pelo tribunal ao qual está vinculado o juízo da execução, depois que a condenação contra o ente público se torna definitiva. Já o pagamento em si é responsabilidade do Poder Executivo, que deve incluir o valor no orçamento e liberar o crédito na ordem cronológica de apresentação, Judiciário e Executivo cumprem papéis distintos e sucessivos nesse processo.
Precatórios se relacionam com contratos administrativos justamente em casos de inadimplemento: enquanto o pagamento ocorre normalmente dentro do prazo contratual, o fornecedor não precisa de ação judicial nem de precatório algum.
A prefeitura é obrigada a pagar toda dívida por meio de precatório?
Como regra, sim: a imposição do regime de precatórios está no artigo 100 da Constituição Federal, que determina que os pagamentos da Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial sigam a ordem cronológica de apresentação. O precatório oficializa a dívida perante o poder público e obriga a Administração a incluir o valor no orçamento seguinte, pagando-o então na sequência cronológica, salvo as exceções constitucionais, a principal é a Requisição de Pequeno Valor, a RPV, reservada a valores de menor montante. Fora dela, o regime é a regra para toda dívida reconhecida judicialmente contra município, estado ou União, o que inclui, em princípio, as dívidas de contrato administrativo levadas à Justiça.
O que é a RPV e quando ela afasta o precatório?
A RPV afasta a fila do precatório para valores de menor montante. Na ausência de lei municipal ou estadual que fixe teto diferente, valem os limites do artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: até 30 salários mínimos para municípios, 40 para estados e o Distrito Federal, e 60 para a União, com pagamento em até 60 dias após a requisição.
Toda condenação contra a Fazenda Pública em contrato administrativo vira precatório?
Esse é o entendimento dominante: toda condenação pecuniária contra a Fazenda Pública, independentemente da origem da obrigação, se submete ao regime constitucional do artigo 100, salvo quando o valor se enquadra como RPV. É a base que a maioria dos tribunais aplica quando um fornecedor cobra dívida de contrato administrativo na Justiça, uma questão que ainda gera controvérsia entre fornecedores e entes públicos.
Existe uma tese que afasta o precatório em dívidas de contrato administrativo?
Existe, mas é um entendimento ainda minoritário, não consolidado pelos tribunais superiores. A tese sustenta que, quando a obrigação decorre de contrato administrativo regularmente celebrado e executado, com cláusula prevendo pagamento direto em prazo certo após o atesto da nota fiscal, o caso configura inadimplemento contratual comum da Administração, e não uma obrigação originariamente sujeita ao precatório. Submeter automaticamente a dívida ao artigo 100 da Constituição Federal representaria, nessa leitura, alteração unilateral da forma de pagamento contratada, transferindo ao fornecedor o ônus da mora administrativa.
Em um caso concreto envolvendo o fornecimento de material a um município, a juíza responsável aplicou essa tese e determinou o pagamento de R$ 106,4 mil a uma empresa fornecedora pela via comum de cobrança, sem submissão ao precatório, por entender que a obrigação nascia de uma ata de registro de preços com cláusula própria de pagamento. É uma decisão de primeiro grau, sujeita a recurso, mas mostra que a aplicação dessa tese é sustentável quando bem fundamentada e ajustada ao contrato. Nesses casos, o pagamento direto é viável justamente porque já existe empenho orçamentário reservando o valor desde a contratação, o que reduz o argumento de que faltaria previsão de caixa para pagar fora da fila do precatório.
Como funciona o pagamento de um fornecedor dentro de um contrato administrativo com o poder público?
O pagamento segue três fases da despesa pública: o empenho, que reserva o valor no orçamento e garante a existência da obrigação contratual; a liquidação, que consiste na verificação do direito do contratado ao pagamento, com base nas notas fiscais e nos documentos que comprovam a entrega do objeto; e o pagamento propriamente dito, feito por ordem bancária. Sem liquidação, o prazo nem começa a correr, por isso a nota fiscal atestada é o documento central dessa fase, e cada parte da relação contratual tem obrigações específicas nesse processo.
Qual é o prazo legal para o poder público pagar a nota fiscal atestada?
A Lei 14.133/2021 não estabelece, no seu texto, um prazo máximo genérico de pagamento, ela exige apenas que o prazo conste do contrato, do edital ou de outros instrumentos hábeis. Para a Administração federal, a Instrução Normativa Seges/ME nº 77/2022 fixa o prazo máximo para liquidação da despesa em dez dias úteis a partir do recebimento da nota fiscal, mais dez dias úteis para o pagamento após a liquidação. Estados e municípios podem prever prazos próprios em contrato — no caso citado acima, a cláusula previa pagamento em até 28 dias após o atesto da nota fiscal.
É possível pagamento antecipado em contrato administrativo com o poder público?
Sim, mas apenas em situações excepcionais. O artigo 145 da Lei 14.133/2021 veda, como regra, o pagamento antecipado de bens, obras e serviços, mas abre exceção quando isso representar economia de recursos ou condição indispensável para a execução do objeto — desde que justificada no processo licitatório e prevista no edital ou no instrumento de contratação direta.
O que fazer quando o município atrasa o pagamento e há inadimplemento do contrato?
O primeiro passo é formalizar a cobrança administrativa, com base na nota fiscal atestada e no contrato, notificando o ente público do atraso. Se isso não resolver, cabe ao fornecedor ingressar com ação de cobrança contra a Fazenda Pública, pedindo o reconhecimento da dívida e a atualização monetária do valor devido. Desde a Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos da Fazenda Pública são corrigidos pela taxa Selic, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, o que já inclui os juros de mora do período de atraso.
Quando a Justiça reconhece a procedência da ação de cobrança, a sentença normalmente também fixa honorários advocatícios em favor do fornecedor, calculados sobre o valor atualizado. Conforme o artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, a faixa é de 10% a 20% para causas de até 200 salários mínimos contra a Fazenda Pública, com percentuais decrescentes para valores mais altos.
Por que existe a ordem cronológica de pagamentos no poder público?
A ordem cronológica de pagamentos existe para dar segurança jurídica aos credores da Administração Pública e impedir que o gestor escolha, por conveniência, quem recebe primeiro. Esse princípio aparece no artigo 100 da Constituição Federal, que rege os precatórios judiciais, e no artigo 141 da Lei 14.133/2021, que organiza a ordem cronológica de pagamentos correntes a fornecedores — exatamente o risco de favorecimento que o sistema de precatórios foi criado para conter.
Por isso, romper a ordem cronológica sem justificativa é ato irregular: pode configurar improbidade administrativa e, em casos mais graves, crimes como peculato ou prevaricação, associados a práticas de corrupção. A exigência de justificativa e publicidade para qualquer inversão da fila, prevista na Lei 14.133/2021, é uma ferramenta de controle contra esse tipo de desvio.
Quanto tempo demora para receber um precatório de município e existe alternativa mais rápida?
Não há prazo fixo: a fila de precatórios varia conforme o volume de processos e dívidas de cada município e sua capacidade orçamentária, podendo levar anos até o pagamento efetivo. É essa demora que torna relevante discutir, caso a caso, se a dívida precisa entrar nessa fila ou se há fundamento para cobrança fora do sistema de precatórios, como na tese tratada acima.
É possível vender ou ceder o precatório a terceiros?
Sim. Segundo o artigo 100, §13, da Constituição Federal, o credor pode ceder, total ou parcialmente, seu crédito em precatório a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora — o que dá mais segurança jurídica a quem decide antecipar o recebimento, mesmo com desconto. A cessão só produz efeitos após comunicada ao tribunal de origem e ao ente público.
Por que contar com um advogado especialista em contratações públicas faz diferença para o fornecedor que não recebe?
O Dr. Carlos Horácio Bonamigo Filho, advogado responsável pela área de Contratos e Licitações Públicas da Garrastazu Advogados, orienta empresas fornecedoras na análise de cada contrato administrativo inadimplido, definindo se o caso comporta a tese de pagamento direto ou exige o caminho tradicional do precatório e da RPV, ajudando também na revisão de editais e no acompanhamento de licitações. Com atendimento online em todo o país e especialistas em todas as áreas do Direito, a Garrastazu está pronta para analisar cada caso.
Perguntas Frequentes
O que é uma ata de registro de preços?
É um instrumento que fixa previamente os preços de bens ou serviços que um ou mais órgãos públicos poderão contratar, dentro de um prazo determinado, sem necessidade de nova licitação para cada aquisição.
O que significa liquidar uma despesa pública?
É a fase em que a Administração verifica se o fornecedor cumpriu o objeto contratado, com base nas notas fiscais e nos documentos comprobatórios da entrega, gerando o direito líquido ao pagamento.
Pregão presencial e pregão eletrônico são a mesma coisa?
Não exatamente. Ambos são modalidades de licitação para bens e serviços comuns, reguladas pela Lei 14.133/2021, e se diferenciam pelo meio de disputa entre os licitantes — presencial ou pela internet.
Quem responde se o gestor público pagar fora da ordem cronológica sem justificativa?
O agente responsável pode ser responsabilizado administrativa, civil e, em casos mais graves, penalmente, com fundamento nos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa (artigo 37 da Constituição Federal), reforçados pelas regras de controle da Lei 14.133/2021.
A ordem cronológica de pagamentos garante segurança jurídica ao fornecedor?
Sim. Ao impedir que o gestor escolha livremente quem recebe primeiro, a ordem cronológica dá previsibilidade e segurança jurídica ao fornecedor sobre quando o pagamento deve ocorrer dentro da fila em que ele se encontra.
Furar a ordem cronológica de pagamentos pode configurar corrupção?
Pode. Pagar um fornecedor fora da ordem sem justificativa, por favorecimento pessoal ou político, está associado a crimes como peculato e prevaricação e pode configurar corrupção, além de improbidade administrativa.
O fornecedor pode extinguir o contrato se o poder público atrasar demais o pagamento?
Sim. O artigo 137 da Lei 14.133/2021 permite ao contratado requerer a extinção do contrato quando o atraso supera dois meses, mediante notificação formal ao poder público.
A dívida de um contrato administrativo prescreve?
Sim. Em regra, segue o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir do vencimento de cada nota fiscal.
O que é a taxa Selic e por que ela corrige as dívidas da Fazenda Pública?
É a taxa básica de juros da economia brasileira, definida pelo Banco Central. Desde a Emenda Constitucional nº 113/2021, ela atualiza, ao mesmo tempo, o valor principal e os juros de mora das dívidas judiciais da Fazenda Pública.
O empenho garante que o fornecedor vai receber o valor contratado?
Ele garante a existência da obrigação contratual e reserva o valor no orçamento, mas o direito efetivo ao pagamento só nasce depois da liquidação, quando a entrega do objeto é confirmada.
Conteúdo revisado em julho de 2026, com base na legislação vigente.



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