A penhora de recursos de organização social é possível, mas alcança apenas parte do patrimônio da entidade. Os recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em saúde, educação ou assistência social são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IX, do Código de Processo Civil. Restam ao credor o patrimônio próprio da OS, as receitas sem destinação vinculada e, comprovado desvio de finalidade, os bens dos dirigentes.
Da penhora de recursos de organização social sobra ao credor o patrimônio próprio da entidade — receitas sem destinação vinculada, imóveis sem cláusula de afetação, equipamentos comprados com dinheiro próprio —, e não os recursos públicos da parceria, protegidos pelo art. 833, IX, do Código de Processo Civil. Se a sua empresa entregou medicamentos, insumos, equipamentos ou serviços terceirizados a um hospital ou a uma escola administrados por organizações sociais, já tem título executivo e continua sem receber, este artigo mostra exatamente o que pode e o que não pode ser bloqueado, como afastar a impenhorabilidade alegada sem prova e até onde vai a responsabilidade dos dirigentes. Quem ignora essa fronteira perde dinheiro: o bloqueio pedido no lugar errado é desfeito em poucos dias, e a entidade ganha o intervalo para esvaziar as contas. É exatamente nesse ponto que a cobrança costuma travar.
Este artigo foi escrito para um credor específico: o fornecedor de medicamentos, órteses, próteses, material hospitalar, gêneros alimentícios ou uniformes escolares; a empresa de locação de equipamentos, limpeza, nutrição, lavanderia, manutenção predial ou transporte; o prestador de serviço médico ou pedagógico contratado por OS, OSC ou OSCIP. Todos chegam ao mesmo momento processual — com sentença, acordo homologado ou execução em curso — e à mesma resposta: bloqueio negado, ou desfeito poucos dias depois. Serve também a quem ainda vai ajuizar e precisa saber, antes de gastar com custas, se há patrimônio alcançável.
A penhora de recursos de uma organização social é complexa porque a entidade é pessoa jurídica de direito privado que movimenta dinheiro público. As organizações sociais atuam como gestoras de ativos públicos, e a proteção segue a origem e a destinação de cada valor, não o titular da conta. O cenário é contraintuitivo para os interesses do credor: o saldo alto pode ser intocável, e um valor modesto, o único caminho de satisfação do crédito.
O que pode ser penhorado de uma organização social?
Pode ser penhorado tudo o que integra o patrimônio próprio da entidade e não está vinculado à parceria com o poder público. Valores do próprio patrimônio da OS são suscetíveis à penhora, assim como as receitas de atividades privadas.
Entram nesse grupo mensalidades, doações sem destinação específica, receitas de convênios encerrados, imóveis sem cláusula de afetação e equipamentos comprados com recursos próprios. Ficam fora, em regra, os recursos públicos da parceria e os bens públicos cedidos por permissão de uso.
Quanto mais precisa a indicação do que se quer bloquear, mais úteis se tornam os meios de execução disponíveis.
Por que os recursos públicos repassados às organizações sociais são impenhoráveis?
Recursos públicos recebidos por entidades sociais são impenhoráveis porque não ingressam na esfera de livre disponibilidade da entidade: o dinheiro chega com destinação definida e ela apenas o executa. A proteção é garantia da finalidade pública.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento quanto ao terceiro setor. Na ADPF 1.012/PA, julgada por unanimidade pelo Plenário em dezembro de 2022, a Corte declarou inconstitucionais decisões que determinaram bloqueio e penhora de receitas públicas destinadas a contratos de gestão para pagar despesas estranhas ao seu objeto.
Nesse contexto, os fundamentos vêm da Constituição Federal: legalidade orçamentária (art. 167, VI), separação de Poderes, eficiência da administração pública (art. 37) e continuidade dos serviços públicos (art. 175). São princípios que limitam a constrição.
O que o artigo 833 do Código de Processo Civil diz sobre recursos públicos?
O artigo 833, IX, do Código de Processo Civil declara impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. A impenhorabilidade se aplica a valores destinados a educação e saúde qualquer que seja o rótulo da entidade.
O objetivo da regra é assegurar políticas de interesse público. Pelo art. 12 da Lei n. 9.637/1998, podem ser destinados à organização social recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
A conta específica da parceria protege todo o saldo da entidade?
Nem todo saldo na conta de uma organização social é penhorável, mas a conta específica não blinda tudo. O art. 51 da Lei n. 13.019/2014 obriga o depósito dos recursos da parceria em conta corrente específica, isenta de tarifa, em instituição financeira pública determinada pela administração pública.
Os tribunais admitem a constrição quando a entidade não comprova de forma inequívoca a vinculação daquele saldo à parceria. Havendo conta específica, o saldo das demais contas tende a não ostentar vinculação.
Quando a penhora de recursos de organização social é possível mesmo assim?
A penhora de verbas públicas pode ser flexibilizada em casos específicos, e três situações a sustentam: ausência de prova da destinação, desvio de finalidade e mistura de verbas na mesma conta.
Desvio de finalidade pode permitir a penhora de recursos públicos, porque a proteção do art. 833, IX, existe para garantir a aplicação do dinheiro em saúde, educação ou assistência social. Remanejado o valor, o pressuposto desaparece.
Créditos de fornecedores podem levar à quebra da impenhorabilidade quando nascem do próprio objeto do contrato de gestão. O medicamento entregue ao hospital gerido pela OS não é despesa estranha à parceria: é a despesa que o repasse deveria ter coberto.
O procedimento para penhora envolve intimação da organização social. Pelo art. 854 do Código de Processo Civil, o executado tem cinco dias para demonstrar a impenhorabilidade — prazo em que o andamento da execução se define.
Como exigir que a organização social prove a origem dos valores bloqueados?
A organização social deve provar a origem dos recursos bloqueados, e o credor deve exigir documento, não declaração. A penhora de verbas públicas exige comprovação de destinação específica: extrato da conta, contrato de gestão, cronograma de desembolso e prestação de contas.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para incidir a regra do art. 833, IX, não basta demonstrar a origem pública dos recursos: é indispensável atestar a vinculação dos valores a despesas com educação, saúde ou assistência social. O STJ orienta interpretação restritiva das impenhorabilidades.
Mistura de verbas públicas e privadas pode tornar a penhora válida. Recebendo repasse e receita própria na mesma conta, sem escrituração que individualize cada valor, a entidade dificulta a própria defesa.
Os bens comprados com recursos da parceria e cedidos pelo poder público podem ser penhorados?
Bens adquiridos com recursos da parceria tendem a ficar fora da penhora. Pelo art. 35, § 5º, da Lei n. 13.019/2014, o equipamento comprado com dinheiro da parceria é gravado com cláusula de inalienabilidade, e a entidade promete transferir a propriedade à administração pública se for extinta.
No Direito Administrativo, o bem público não muda de titularidade por estar em uso: conforme o art. 12, § 3º, da Lei n. 9.637/1998, é destinado às organizações sociais mediante permissão de uso, dispensada licitação.
Restam ao credor os recursos próprios da entidade, as receitas não vinculadas e, comprovado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o patrimônio dos dirigentes por meio do incidente dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil.
As regras de impenhorabilidade das pessoas físicas valem para as organizações sociais?
Não valem. As hipóteses do art. 833 voltadas ao mínimo existencial partem da dignidade da pessoa humana e se dirigem à pessoa natural, embora a entidade executada costume invocá-las por analogia.
A impenhorabilidade de salários é prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que alcança vencimentos, proventos de aposentadoria e pensões. Verbas de natureza salarial são impenhoráveis, exceto em dívidas alimentares: pelo § 2º do mesmo artigo, a penhora de verbas alimentares é permitida para dívidas alimentícias.
Verbas alimentares são impenhoráveis até 50 salários mínimos, e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis até 50 salários-mínimos mensais: o excedente pode ser constrito, conforme o art. 833, § 2º.
Bens impenhoráveis incluem móveis e utilidades domésticas essenciais, pelo art. 833, II — regra que protege a residência do devedor pessoa física, não a sede de uma entidade.
A impenhorabilidade de 40 salários mínimos protege a entidade sem fins lucrativos?
Não protege. Em decisão divulgada em agosto de 2026, a Terceira Turma do STJ, no recurso especial n. 2.247.996, definiu que a proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil não se aplica às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, mantendo bloqueio na conta de uma associação.
A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos não é automática. A lei protege a caderneta de poupança, e a extensão a depósitos e aplicações em geral está sob julgamento no Tema 1.285 dos repetitivos: valores inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis, mas devem ser comprovados.
Para a Terceira Turma, ampliar a regra sem previsão legal criaria privilégio e prejudicaria as entidades inclusive no acesso a crédito. A entidade segue podendo invocar o art. 833, IX, ou provar que a constrição inviabilizaria suas atividades.
O crédito trabalhista tem mais força que o crédito do fornecedor na penhora?
Créditos trabalhistas podem permitir penhoras, mesmo em OS, e o tema nasceu na Justiça do Trabalho. O crédito laboral tem natureza alimentar e, por isso, juízos trabalhistas autorizaram bloqueios em contas de entidades do terceiro setor para pagar verbas devidas ao trabalhador.
O argumento aceito nesses casos interessa ao fornecedor: se a condenação decorre da mão de obra empregada no contrato de gestão, o pagamento de verbas regidas pela CLT integra o custo que o repasse deveria cobrir.
O Supremo, porém, tem cassado boa parte dessas decisões, porque a constrição linear de quaisquer recursos ignora a distinção entre valores vinculados e livres. As decisões examinadas na ADPF 1.012 vieram da Bahia, do Mato Grosso do Sul, do Rio de Janeiro e de São Paulo.
A penhora pode ser negada para preservar a continuidade dos serviços essenciais?
Pode. A penhora deve avaliar se afetará a continuidade de serviços essenciais, e esse é o argumento mais forte da entidade executada. O bloqueio indevido de verbas pode comprometer serviços essenciais, como o atendimento de um hospital.
Foi esse o núcleo do raciocínio do Supremo: a jurisdição não pode remanejar destinação orçamentária definida pelo ente responsável. O contra-argumento do credor não nega o interesse público, apenas cobra prova de qual serviço seria interrompido e em qual medida.
Como alcançar o patrimônio dos dirigentes da organização social?
O caminho é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 50 do Código Civil. O pedido exige abuso da personalidade jurídica, não apenas inadimplência.
Os indícios recorrentes são remuneração desproporcional de diretores, pagamentos a empresas ligadas aos dirigentes e desaparecimento de recursos entre o repasse e a prestação de contas. Antes do pedido, vale executar uma série de pesquisas patrimoniais:
- leitura do contrato de gestão e consulta ao portal da transparência do ente;
- obtenção das prestações de contas e dos relatórios do tribunal de contas;
- pesquisa de bens por SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens;
- levantamento de imóveis nas comarcas de atuação;
- identificação de créditos a receber pela entidade.
O levantamento sustenta a petição: em vez de bloqueio genérico, o credor indica a conta, o valor e a razão pela qual aquele saldo não tem destinação vinculada.
Por que contar com um advogado especialista em Direito Público antes de pedir a penhora?
Porque a diferença entre uma execução que recupera valores e uma que se arrasta está na escolha do alvo. O Dr. Carlos Horácio Bonamigo Filho, CEO da Garrastazu Advogados e coordenador do time de Direito Público, e sua equipe analisam contratos de gestão, termos de parceria e prestações de contas para definir o que é penhorável antes do primeiro pedido de constrição.
Aqui, trabalhamos com a cobrança de organizações sociais, OSCs e OSCIPs, desde a definição de quem responde pela dívida até a cobrança sem contrato assinado. Com especialistas em todas as áreas do Direito e atendimento online em todo o país, a Garrastazu está pronta para orientar cada empresa. Conte conosco.
Perguntas Frequentes
A administração pública responde pela dívida se a penhora não encontrar bens da entidade?
Não de forma automática. A responsabilidade do ente parceiro depende de retenção indevida de repasse, falha de fiscalização documentada ou reversão de bens na extinção da entidade.
Honorários advocatícios se equiparam a verbas alimentares para afastar a impenhorabilidade?
Os honorários têm natureza alimentar pelo art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ainda assim, no Tema 1.153, o STJ firmou que a verba sucumbencial não se enquadra na exceção de prestação alimentícia do art. 833, § 2º.
É possível penhorar o faturamento próprio da organização social?
Sim, quando a entidade explora receita própria, em percentual que não comprometa suas atividades, por aplicação analógica do art. 866 do Código de Processo Civil. A medida não alcança repasses vinculados.
O que acontece com a penhora se a organização social for extinta?
Os bens da parceria tendem a reverter à administração pública, e o credor concorre sobre o patrimônio remanescente. Como entidades sem fins lucrativos não têm acesso à recuperação judicial, antecipar a execução é decisivo.
A impenhorabilidade do bem de família protege o imóvel de dirigente solteiro ou viúvo?
Sim. Alcançado o dirigente pela desconsideração da personalidade jurídica, aplica-se a Lei n. 8.009/1990, e a impenhorabilidade de bens de família abrange imóveis de solteiros e viúvos, conforme a Súmula 364 do STJ.
Por que aparece a mensagem executando verificação de segurança ao pesquisar decisões sobre penhora?
Essa tela não tem relação com o processo. Ao consultar bases de jurisprudência, é comum o navegador apresentar o aviso executando verificação de segurança, etapa de proteção contra bots maliciosos exibida enquanto o site confirma que o acesso é humano.
Enquanto o site verifica a conexão, a página costuma mostrar o ícone de www.jusbrasil.com.br ou de outra base, um código chamado ray id e uma camada de segurança para proteção contra acessos automatizados. Basta aguardar a resposta e recarregar a página.
Conteúdo revisado em agosto de 2026, com base na legislação vigente.



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