DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDOS DE REEQUILÍBRIO, DE REPACTUAÇÕES E DE REAJUSTES: É POSSÍVEL APRESSAR AS DECISÕES?

Carlos Horácio Bonamigo Filho
Carlos Filho CEO
16/04/2021 12 minutos de leitura
DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDOS DE REEQUILÍBRIO, DE REPACTUAÇÕES E DE REAJUSTES: É POSSÍVEL APRESSAR AS DECISÕES?
DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDOS DE REEQUILÍBRIO, DE REPACTUAÇÕES E DE REAJUSTES
Imagem: Unsplash

Há muitos exemplos de processos administrativos em andamento há anos em todas as esferas da Administração Pública. Isso contraria o chamado direito fundamental à razoável duração de processos – previsto na Constituição:

CF/88, Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Não só a Constituição trata do tema. A Lei do Processo Administrativo Federal e diversas leis estaduais tratam da matéria, como a Lei do Processo Administrativo no Estado do RJ:

Lei Processo Administrativo Federal, nº 9.784/99, Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Lei Estadual do RJ, nº 5.427/2009, Art. 44. A Administração tem o dever de emitir decisão conclusiva nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 45. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação, por igual período, expressamente motivada.

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Demora em pedidos de reequilíbrio, repactuações e reajustes: o que fazer?

A não decisão em prazo razoável viola a moralidade e a razoabilidade

As pessoas têm o direito à razoável duração do processo. Não basta a legislação prever o direito de pleitear perante a Administração. É preciso que esse direito não seja fraudado pro meio da demora na análise dos pedidos. Muitas vezes a omissão pode ser vista como uma negativa ao pedido.

Quando há tal omissão, há violação aos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade. Há muitas decisões que empregam esse entendimento no Judiciário:

AGRAVO REGIMENTAL. LEI Nº 9.784, DE 1999. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DEMORA NO EXAME DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DOS PEDIDOS.
- Não compete ao juiz adentrar na esfera administrativa para verificar o modo de ação do administrador público no sentido de dar curso a pedidos de restituição formulados pelos contribuintes. Contudo, a ele cabe o exame de eventuais ofensas a direitos subjetivos dos administrados, com a determinação das correspondentes providências para sanar o problema.
- As dificuldades reais da Administração não podem justificar que o exame das postulações dos contribuintes seja postergado indefinidamente.
- Ao caso, aplica-se a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal. Sendo o pedido mais remoto relativo a maio de 2005, o atraso no exame dos pedidos não é exorbitante, devendo, porém, a autoridade administrativa formular as exigências que se fazem necessárias e pertinentes à respectiva instrução e, uma vez cumpridas, proferir decisão fundamentada, em 45 dias. Esse prazo, considerando-se o tempo decorrido, será suficiente para atender à agravante sem prejuízo da atividade fiscalizatória da Administração. (TRF-4 - AGA: 46667 RS 2005.04.01.046667-6, Relator: VILSON DARÓS, Data de Julgamento: 09/11/2005, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 23/11/2005)

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE. DEMORA INJUSTIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de hipótese de Remessa Necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, ante a concessão da segurança para que a autoridade apontada como coatora conclua o procedimento administrativo nº 210/006656/2017, que tem como objeto a Incorporação de Gratificação pela servidora impetrante.
2. A ação constitucional do mandado de segurança é o meio posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, com fundamento no texto do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República. Doutrina.
3. Nesse passo, pode-se afirmar que direito líquido e certo é aquele direito titularizado pela impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída.
4. A impetrante comprova que formulou requerimento perante a Administração Municipal em 28/12/2017, sem a correspondente resposta do ente público até o presente momento.
5. Não se olvide que, caso constatada a ausência de algum requisito pela impetrante, incumbiria à Administração indeferir o requerimento formulado.
[...] 7. Assim, quedou-se silente o impetrado, deixando de analisar o requerimento formulado, apesar do procedimento estar regularmente instruído desde 07/03/2018, sob fundamento orçamentário, configurando nítida violação aos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade.
8. Impende salientar, por oportuno, que nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, a todos, seja no âmbito administrativo ou judicial, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Precedentes.
9. Sentença confirmada. (TJRS, MS Nº 0019116-54.2018.8.19.0002, 14ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ, 29/05/2019)

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É possível ajuizar Mandado de Segurança?

O mandado de segurança é uma ação que busca ordem judicial para combater ato estatal ilegal, por ação ou por omissão. É previsto na Constituição:

Constituição Federal, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

O mandado de segurança é um dos chamados “remédios constitucionais”. Tem natureza de ação civil, dado que está à disposição de todos aqueles que tem o chamado “direito líquido e certo” lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública.

Por “direito líquido e certo” deve ser entendido aquele identificável sem a necessidade de produção de provas. É necessário que o autor traga todas as provas necessárias logo do ajuizamento.

Portanto, é possível utilizar o Mandado de Segurança para apressar decisões em âmbito administrativo, bastando apresentar a prova de que o processo administrativo aguarda além do prazo legal.

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É possível conseguir Liminar para apressar a decisão?

A decisão liminar é aquela em que o juiz emite ordem pedida pelo autor antes mesmo de ouvir o réu. É preciso entender que, em regra, o autor apenas ganha o que pede ao final do processo judicial. Apenas excepcionalmente, o juiz dá ao autor o que pede no início do processo.

Para que a liminar seja concedida, existem duas condições, a probabilidade do direito e o perigo da demora.

No caso de demora de processo administrativo, muitas vezes é possível conseguir decisão liminar para que a Administração julgue o pedido. Afinal, sem a análise do pedido, o cidadão será mantido em situação de lesão quanto ao seu direito à razoável duração do processo.

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Exemplo de decisão

Para tornar mais concreta a exposição, abaixo consta trecho de decisão judicial sobre o tema:

Na hipótese dos autos, pretendem os impetrantes, inclusive em sede liminar, a decisão das autoridades coatoras referente ao requerimento administrativo. Desta forma, o impetrante juntou documentos que comprovam a instauração do procedimento administrativo junto a municipalidade em fevereiro de 2019 e, igualmente, consultas indicando que houve movimentação em setembro/2019 (fls. 24, 29 e 34), não se impondo a necessidade de dilação probatória.

Nesse sentido, verifica-se dos autos que o pretenso direito que a impetrante pretende que seja reconhecido se apresenta revestido das características necessárias referentes à sua existência, extensão e exercício. Isso fica evidente ao analisar os documentos juntados na inicial.

No caso em questão, o impetrado sequer esclareceu sobre a movimentação do procedimento quando prestou informações. Confirmou a inexistência de decisão com base na suposta complexidade do caso por se tratar de dívida pretérita da administração, no entanto, nenhuma documentação foi apresentada, nem mesmo comprovante de que o procedimento vem sendo movimentado.

Ora, a conduta omissiva e abusiva do impetrado ao impor ao impetrante uma espera indefinida pela realização de diligências, mais de 18 meses, mormente sem uma justificativa relevante, fere explicitamente o direito constitucional à razoável duração do processo administrativo e, por conseguinte, o princípio da eficiência e da legalidade aos quais está a administração pública obrigada a obedecer por imperativo constitucional, qual seja, art. 5º, LXXVIII da CF/88 e da Lei n. 9.784/99. Vejamos decisões nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. LEI Nº 9.784, DE 1999. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DEMORA NO EXAME DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DOS PEDIDOS.
- Não compete ao juiz adentrar na esfera administrativa para verificar o modo de ação do administrador público no sentido de dar curso a pedidos de restituição formulados pelos contribuintes. Contudo, a ele cabe o exame de eventuais ofensas a direitos subjetivos dos administrados, com a determinação das correspondentes providências para sanar o problema.
- As dificuldades reais da Administração não podem justificar que o exame das postulações dos contribuintes seja postergado indefinidamente.
- Ao caso, aplica-se a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal. Sendo o pedido mais remoto relativo a maio de 2005, o atraso no exame dos pedidos não é exorbitante, devendo, porém, a autoridade administrativa formular as exigências que se fazem necessárias e pertinentes à respectiva instrução e, uma vez cumpridas, proferir decisão fundamentada, em 45 dias. Esse prazo, considerando-se o tempo decorrido, será suficiente para atender à agravante sem prejuízo da atividade fiscalizatória da Administração. (TRF-4 - AGA: 46667 RS 2005.04.01.046667-6, Relator: VILSON DARÓS, Data de Julgamento: 09/11/2005, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 23/11/2005)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99.
2. Constatada a significativa demora no exame do pedido administrativo é direito do segurado ver compelido o INSS a observar o prazo legal para apreciação do requerimento, em especial por se tratar de pleito de natureza previdenciária e, portanto, de caráter alimentar. Não são justificáveis atrasos baseados em falta de estrutura e pessoal, pois incumbe à Administração Pública fornecer os meios necessários para a prestação de serviço público célere e eficiente.
3. Remessa oficial desprovida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50012792520194036183 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 24/04/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2020).

Assim, presente violação ao direito líquido e certo do impetrante, especialmente em função da reconhecida omissão narrada nas informações prestadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, concessão parcial da ordem para que o impetrado promova as diligências de saneamento do feito em 30 dias e, após concessão de igual prazo para cumprimento pelo impetrante, profira decisão em 30 dias.

Conclusão

Nos contratos administrativos, as regras do jogo são criadas pelo governo. Beneficiam os governos e achatam os fornecedores. É preciso ter muita cautela ao contratar com o Poder Público.

Pedidos de reequilíbrio, de reajuste e de repactuação muitas vezes não são decidimos como forma de se evitar novos gastos pela Administração. Contudo, todos têm o direito à razoável duração dos processos administrativos.

Como adiantado, não basta a legislação prever o direito de pleitear perante a Administração. É preciso que esse direito não seja fraudado por meio da demora na análise dos pedidos.

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