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Você acredita que está sendo desrespeitado no trabalho, mas não sabe como provar isso? A rescisão indireta pode ser a solução, desde que bem fundamentada.
Neste artigo, você vai descobrir quais provas realmente importam, como reuni-las e o que a Justiça do Trabalho exige para reconhecer a justa causa do empregador.
Fique até o final e saiba como agir com segurança para defender seus direitos trabalhistas.
Quando o funcionário pode pedir rescisão indireta?
O empregado pode pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador comete uma falta grave que torna impossível a continuidade das relações de trabalho.
Esse pedido está previsto no artigo 483 da CLT e garante ao trabalhador os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa, desde que fique comprovada a conduta irregular do empregador.
A solicitação deve ser feita quando o ambiente de trabalho deixa de oferecer condições mínimas de respeito, segurança ou legalidade.
Casos como assédio moral, atraso de salários, ofensas ou descumprimento de obrigações contratuais são exemplos comuns que justificam a ação.
A rescisão indireta exige uma falta grave por parte do empregador?
Sim. Para que a rescisão indireta seja reconhecida, é necessário que o empregador tenha praticado uma falta grave, ou seja, um comportamento que represente uma violação séria das obrigações legais ou contratuais.
Situações práticas que caracterizam rescisão indireta do contrato de trabalho
Entre as principais situações estão: atraso frequente no salário, não recolhimento de FGTS, assédio moral, exposição do empregado a riscos, redução injustificada de salário ou carga horária, ofensas físicas ou verbais, e qualquer outra conduta que torne insustentáveis as condições do contrato de trabalho.
Como funciona a rescisão de trabalho indireta?
A rescisão de trabalho indireta é o encerramento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, quando o empregador comete uma falta grave prevista na CLT.
Embora o trabalhador seja quem toma a iniciativa de sair da empresa, a lei reconhece que a justa causa é do empregador, em razão de uma conduta tão grave que impossibilita a continuidade do vínculo.
Para que o pedido seja aceito pela Justiça do Trabalho, o empregado deve provar que houve violação das normas legais ou contratuais, e que não há mais condições de manter a relação profissional.
Uma vez reconhecida a rescisão indireta, o trabalhador terá direito ao pagamento de todas as verbas trabalhistas como se tivesse sido dispensado sem justa causa: saldo de salário, férias com 1/3, 13º, multa de 40% sobre o FGTS, aviso prévio e acesso ao seguro-desemprego.
Quais etapas o empregado deve seguir antes de entrar com a ação trabalhista?
O reconhecimento da rescisão indireta exige cautela e planejamento. Veja as principais etapas:
Avaliação da falta cometida pelo empregador
O trabalhador deve verificar se a conduta da empresa está prevista no art. 483 da CLT (ex.: atrasos salariais, assédio, não cumprimento do contrato).
Reunião de provas
Testemunhas, mensagens, documentos, recibos e registros são fundamentais para comprovar a falta. Sem prova, dificilmente a Justiça reconhecerá a justa causa do empregador.
Consulta com advogado trabalhista
Antes de tomar qualquer medida, é essencial buscar orientação jurídica para analisar os riscos e as melhores estratégias.
Tentativa de diálogo ou denúncia formal (opcional)
Em alguns casos, pode haver tentativa de negociação ou registro de denúncia nos órgãos competentes, como o sindicato ou Ministério do Trabalho.
Ação judicial com pedido de rescisão indireta
Com tudo documentado, o empregado pode ajuizar a ação trabalhista pedindo a rescisão e o reconhecimento de seus direitos.
Como a Justiça do Trabalho reconhece a rescisão indireta?
Para que a Justiça do Trabalho reconheça a rescisão indireta, é indispensável que o empregado comprove a falta grave cometida pelo empregador, conforme prevê o art. 483 da CLT.
Diferente da demissão comum, nesse caso é o trabalhador quem precisa justificar o motivo pelo qual está encerrando o contrato de trabalho, demonstrando que houve uma violação séria dos direitos trabalhistas.
A ausência de provas pode comprometer todo o pedido. Por isso, é fundamental saber quais provas são aceitas e como organizá-las para apresentação no processo.
Quais provas são aceitas nos processos trabalhistas? O que é rescisão indireta?
A Justiça do Trabalho admite diversos meios de prova, desde que lícitos:
- Provas documentais: contratos, holerites, avisos de pagamento, e-mails, mensagens (como WhatsApp ou e-mail corporativo), documentos da empresa, notificações e relatórios são altamente valorizados.
- Prova testemunhal: colegas de trabalho ou pessoas que tenham presenciado os fatos podem ser ouvidas. A Súmula 212 do TST reforça a importância da prova testemunhal para comprovar, por exemplo, o abandono ou a conduta do empregador.
- Prints e capturas de tela: conversas que evidenciem ofensas físicas, verbais ou assédio moral podem ser úteis, desde que tenham autenticidade.
- Áudios e vídeos: quando gravados em ambiente comum de trabalho e com o empregado como parte da conversa, são geralmente aceitos pela jurisprudência.
- Prova pericial (quando aplicável): em casos envolvendo saúde, condições insalubres ou perigosas, pode ser solicitada perícia técnica para comprovar a gravidade da situação.
As provas lícitas são aquelas obtidas de forma legal, sem violar o direito à privacidade ou outras garantias previstas em lei. No processo trabalhista, isso significa que o empregado pode usar, por exemplo, uma gravação de áudio de uma conversa em que ele mesmo participou, pois não há violação de sigilo.
Já provas obtidas por meios ilegais, como invasão de contas ou gravações escondidas sem envolvimento direto, são consideradas ilícitas e podem ser rejeitadas pela Justiça.
Quais documentos o empregado deve reunir para comprovar a falta do empregador?
A organização dos documentos deve considerar o motivo alegado na ação. Por exemplo:
- Em caso de salários atrasados: juntar holerites, extratos bancários e recibos assinados.
- Em caso de assédio moral: apresentar mensagens, áudios e nomes de testemunhas.
- Em caso de descumprimento contratual: anexar o contrato de trabalho e documentos que mostrem o desvio de função, alteração de jornada ou não pagamento de verbas.
O ideal é que os empregados organizem as provas antes de sair do trabalho, para evitar prejuízos e fortalecer o andamento da ação judicial. A possibilidade de êxito aumenta consideravelmente quando as provas são consistentes e bem apresentadas desde o início do processo.
O que dizem a lei e a jurisprudência sobre os direitos trabalhistas na rescisão indireta?
A rescisão indireta do contrato de trabalho está prevista no artigo 483 da CLT.
Esse artigo estabelece os motivos que autorizam o empregado a encerrar o vínculo com a empresa quando o empregador comete uma falta grave. Nesses casos, o trabalhador mantém todos os direitos trabalhistas, como se tivesse sido demitido sem justa causa.
Entre as hipóteses previstas estão: exigir serviços ilegais ou incompatíveis com o contrato; tratar o empregado com rigor excessivo; colocar sua integridade física em risco; descumprir obrigações contratuais, como o pagamento de salário ou FGTS; praticar ofensas físicas ou morais; e reduzir o trabalho de forma a prejudicar o salário.
Essas situações, quando comprovadas, autorizam o rompimento do contrato com base na justa causa do empregador.
A possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta depende de análise da Justiça do Trabalho, que avalia se houve violação grave, atual e devidamente provada.
Quais artigos da CLT tratam da justa causa do empregador?
O principal é o art. 483 da CLT, que descreve, em seus incisos, as condutas do empregador que justificam a rescisão indireta. Por exemplo:
- Inciso "d": não cumprir obrigações do contrato (ex: atraso de salário ou não pagamento de FGTS);
- Inciso "e": ato lesivo à honra ou à boa fama do empregado;
- Inciso "f": ofensa física ao trabalhador, salvo em legítima defesa.
O § 3º do mesmo artigo permite que o trabalhador continue prestando serviço até a decisão final do processo, quando o motivo estiver nas hipóteses dos incisos "d" ou "g" (redução de salário por tarefa).
O que dizem as súmulas e decisões do TST sobre o tema?
A jurisprudência atual do TST reforça que o empregado deve comprovar a falta grave com documentos, testemunhas ou outros meios lícitos. Em 2021, a 4ª Turma do TST reconheceu a rescisão indireta de uma professora que ficou dois meses sem receber, considerando que o atraso salarial já violava os direitos trabalhistas (RR-1001230-32.2018.5.02.0072).
A Súmula 212 do TST estabelece que, em caso de dúvida sobre quem rompeu o contrato, cabe ao empregador provar o motivo. Já a Súmula 32 trata do abandono de emprego, alertando que o trabalhador deve comunicar formalmente sua saída por justa causa patronal, evitando interpretações equivocadas.
Assim, tanto a lei quanto a jurisprudência exigem clareza e provas para que a empresa seja responsabilizada pela condenação e o trabalhador receba os valores devidos.
Quais valores o trabalhador pode receber na rescisão indireta?
Quando a Justiça do Trabalho reconhece que o empregado sofreu uma falta grave por parte da empresa — como assédio moral, atraso reiterado nos salários ou exposição a riscos à saúde — ele passa a ter os mesmos direitos de quem é dispensado sem justa causa.
Isso significa que o trabalhador pode receber todas as verbas rescisórias previstas no direito do trabalho, como aviso prévio, saldo de salários, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com adicional de um terço, além da liberação do FGTS com multa de 40% e acesso ao seguro-desemprego.
Há direito a danos morais na rescisão indireta?
Em casos mais graves — especialmente quando há ofensa à dignidade, humilhações, perseguições ou riscos à integridade física ou emocional — a Justiça pode reconhecer o direito a indenização por danos morais, como forma de compensar o sofrimento causado pelo descumprimento das obrigações legais por parte da empresa.
Assim, a rescisão indireta não apenas garante a proteção patrimonial do empregado, mas também valoriza sua dignidade no ambiente de trabalho, promovendo justiça em situações que comprometem a confiança na relação de emprego.
A rescisão indireta do contrato de trabalho é um direito garantido ao empregado quando o empregador comete uma falta grave que inviabiliza a continuidade da relação de trabalho.
Ao longo deste artigo, explicamos de forma clara quando essa medida pode ser aplicada, quais são os comportamentos mais comuns do empregador que caracterizam essa justa causa e, principalmente, como a Justiça do Trabalho avalia os pedidos de rescisão.
Ficou evidente que o sucesso da ação depende da organização do trabalhador, da reunião de provas adequadas, e do correto enquadramento legal. Situações como atraso no salário, assédio moral, ofensas físicas, ausência de pagamento de FGTS, entre outras, são exemplos de condutas que podem justificar a ruptura contratual com base na lei.
E, quando a rescisão indireta é reconhecida, o empregado tem direito a aviso prévio indenizado, saque do FGTS com multa de 40%, acesso ao seguro-desemprego, férias, 13º e demais verbas rescisórias.
Se você está enfrentando um problema parecido ou precisa de ajuda para entender seus direitos, saiba que a Garrastazu Advogados tem profissionais especializados em Direito do Trabalho, prontos para analisar o seu caso com atenção e orientar o melhor caminho com segurança e eficiência.
Estamos aqui para defender seus direitos.
Perguntas e respostas rápidas sobre rescisão indireta
1. O que é rescisão indireta?
É quando o empregado encerra o contrato de trabalho por falta grave do empregador.
2. Quais são os direitos do trabalhador nesse caso?
Os mesmos de uma demissão sem justa causa: aviso prévio, FGTS + multa de 40%, seguro-desemprego, férias, 13º etc.
3. Preciso estar fora da empresa para pedir rescisão indireta?
Não. Você pode entrar com a ação mesmo estando trabalhando.
4. Atraso de salário justifica o pedido?
Sim, especialmente se for frequente ou sem justificativa.
5. Não recolher FGTS pode gerar rescisão indireta?
Sim. É uma obrigação do empregador prevista em lei.
6. Assédio moral ou ofensas físicas caracterizam falta grave?
Sim. São motivos sérios para pedir a rescisão.
7. Preciso de provas?
Sim. Sem provas, a Justiça pode negar o pedido.
8. Quais provas posso apresentar?
Mensagens, documentos, testemunhas, prints, áudios e vídeos.
9. Posso parar de trabalhar depois que entro com a ação?
Depende do caso. Em alguns, é possível continuar até a decisão.
10. O que acontece se eu sair sem avisar?
Pode ser interpretado como abandono de emprego.
11. Qual é o artigo da CLT que trata disso?
O artigo 483 da CLT.
12. O que é falta grave do empregador?
É qualquer conduta que viole gravemente os direitos do empregado.
13. Posso pedir rescisão indireta se for transferido injustamente?
Sim, se a transferência for abusiva ou discriminatória.
14. Quanto tempo tenho para entrar com a ação?
Até dois anos após o fim do contrato.
15. Preciso de advogado para isso?
Sim. Um especialista ajuda a garantir seus direitos com segurança.
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