Rescisão indireta: como funciona quando não há registro formal do contrato de trabalho

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Rescisão indireta: como funciona quando não há registro formal do contrato de trabalho

Fonte: Freepik.com

Muitos acreditam que, sem carteira assinada, o trabalhador não tem proteção legal.

A verdade é que a rescisão indireta pode ser reconhecida mesmo em vínculos informais, garantindo todos os direitos trabalhistas.

Neste artigo, explicamos como funciona e quais cuidados tomar para não perder benefícios.

Rescisão indireta: o que é, como funciona e quais são os motivos

A rescisão indireta do contrato de trabalho é o direito do empregado de considerar rescindido o contrato quando o empregador ou seus prepostos cometem falta grave.

Trata-se de uma espécie de “justa causa ao contrário”: em vez da demissão por justa causa aplicada ao trabalhador, é o empregador que, por descumprir as obrigações do contrato, autoriza o pedido de rescisão indireta.

O artigo 483 da CLT prevê diversas hipóteses em que o trabalhador pode pleitear a rescisão e receber todas as verbas rescisórias equivalentes à demissão sem justa causa, incluindo aviso prévio, saque do FGTS com multa e acesso ao seguro-desemprego.

Entre os motivos, destacam-se:

  • Atraso de pagamento de salários ou benefícios como vale-transporte;
  • Assédio moral ou condutas de superiores hierárquicos com rigor excessivo, capazes de afetar sensivelmente a importância da relação;
  • Exposição a perigo manifesto de mal considerável, como a ausência de equipamento de proteção individual;
  • Agressão física ou ato lesivo da honra e boa fama do trabalhador;
  • Redução do serviço pelo empregador em forma a afetar sensivelmente o valor do contrato.

A Justiça do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho entendem que situações como danos morais, atrasos reiterados ou até mesmo e-mails ofensivos podem configurar motivos válidos para que o empregado rescinda o contrato e pleitear a devida indenização.

Rescisão indireta: o que é, como funciona e o que diz o Art. 483 da CLT

De acordo com o art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pedir a devida reparação quando o empregador praticar atos como:

  • exigir serviços alheios aos bons costumes;
  • tratá-lo com rigor excessivo;
  • ofender fisicamente, salvo em caso de legítima defesa;
  • expor o trabalhador a perigo manifesto de mal considerável;
  • reduzir de forma abusiva o seu trabalho, conforme a letra “g” do art. 483.

Nessas hipóteses, o colaborador pode ajuizar ação, comprovar a falta e receber todas as verbas rescisórias cabíveis, sem que se configure abandono de emprego.

Quando o funcionário pode pedir rescisão indireta?

O pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho pode ser feito pelo empregado quando o empregador ou seus prepostos praticam uma falta grave, prevista no artigo 483 da CLT.

Nesses casos, a lei permite que o trabalhador considere rescindido o contrato e busque na Justiça do Trabalho a reparação correspondente, recebendo todas as verbas rescisórias equivalentes a uma demissão sem justa causa.

Entre as hipóteses, estão: assédio moral, tratamento por superiores hierárquicos com rigor excessivo, exposição a perigo manifesto de mal considerável (como ausência de equipamento de proteção individual), agressão física, atraso ou ausência de pagamento de salários, e situações em que o empregador reduza o serviço de forma a afetar sensivelmente a importância do contrato.

Essas condutas violam os princípios das leis do trabalho e comprometem o ambiente de trabalho de forma intolerável.

Rescisão indireta: é imprescindível comprovar a existência de falta grave

Para que o pedido de rescisão indireta seja aceito, o trabalhador deve comprovar a falta grave.

Provas como e-mails, mensagens, testemunhas, recibos de salário não pago, comunicações internas e até laudos médicos (em casos de assédio ou agressões) são admitidos.

Também são válidos registros de condutas que configurem ato lesivo da honra e boa fama, ou documentos que demonstrem a ausência de depósitos do FGTS.

O Tribunal Superior do Trabalho tem reiterado que, sem prova concreta, não é possível pleitear a devida indenização.

Já quando a comprovação é robusta, o empregado garante não só a rescisão, mas também o direito a seguro-desemprego, saque do FGTS, multa de 40%, aviso prévio e até indenização por danos morais, conforme o caso.

Assim, a rescisão indireta exige não apenas a configuração da falta grave, mas também a produção de provas que evidenciem a quebra das obrigações do contrato.

O que significa trabalhar sem carteira assinada na prática?

Trabalhar sem a devida carteira assinada significa estar em uma relação de emprego informal, sem o cumprimento das obrigações previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Na prática, o empregado presta serviços normalmente, sob subordinação e mediante pagamento de salário, mas o empregador ou seus prepostos deixam de registrar o vínculo no documento oficial.

Essa prática, além de ilegal, expõe o trabalhador a uma série de riscos: ausência de depósitos de FGTS, não recolhimento de INSS, perda do direito ao seguro desemprego, falta de férias, 13º salário e dificuldades em comprovar tempo de contribuição para aposentadoria.

Ainda que o ambiente de trabalho seja idêntico ao de empregados registrados, a ausência de formalização torna mais difícil a defesa de seus direitos trabalhistas.

Por isso, quando ocorre uma falta grave do empregador (como assédio moral, atrasos salariais ou agressões físicas), a rescisão indireta do contrato de trabalho pode ser pleiteada, mesmo sem o registro formal. O artigo 483 da CLT é claro ao prever que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e buscar a devida reparação.

Quais são os direitos trabalhistas garantidos mesmo sem registro formal?

Ainda que o contrato de trabalho não esteja formalizado na carteira de trabalho, a lei assegura ao funcionário os mesmos direitos trabalhistas que teria caso estivesse registrado.

Isso porque o que define o vínculo é a prestação de serviços com subordinação, onerosidade e pessoalidade, e não o simples registro.

Assim, mesmo em vínculos informais, o trabalhador tem direito a:

  • Salário e comprovantes de pagamento;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias + 1/3 constitucional;
  • Depósitos de FGTS e multa de 40% em caso de rescisão indireta;
  • Aviso prévio;
  • Benefícios previdenciários, desde que comprovada a relação;
  • Possibilidade de acessar o seguro desemprego após decisão judicial que reconheça o vínculo.

A Justiça do Trabalho tem reiterado em diversas situações que a ausência de anotação não significa a ausência de direitos.

Provas como testemunhos, e-mails, contracheques, escalas de serviço ou até ordens verbais dadas por superiores hierárquicos com rigor são aceitas para demonstrar a relação de trabalho.

Assim, ainda que o empregador reduza de forma abusiva o serviço (letra g do art. 483 da CLT) ou cometa outros atos de descumprimento contratual, o colaborador pode rescindir o contrato e buscar judicialmente as garantias devidas.

O que eu ganho com a rescisão indireta sem carteira assinada?

O pedido de rescisão indireta é a via adequada quando o empregado sofre com falta grave do empregador.

Mesmo sem registro formal, ao comprovar o vínculo de emprego e a violação das obrigações, o trabalhador passa a ter direito a todas as verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa.

Na prática, isso significa receber:

  • Saldo de salários pendentes;
  • Aviso prévio indenizado;
  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3;
  • 13º salário proporcional;
  • Depósitos de FGTS acrescidos de multa de 40%;
  • Seguro desemprego, se atendidos os requisitos legais.

Além disso, se houver assédio moral, agressões físicas ou situações de humilhação que atinjam a honra e boa fama do trabalhador, é possível pleitear a devida indenização por danos morais.

O Tribunal Superior do Trabalho já consolidou o entendimento de que o empregado poderá considerar rescindido o contrato sempre que a conduta do empregador colocar em risco sua dignidade ou expô-lo a perigo manifesto de mal considerável.

Portanto, mesmo em casos de trabalho informal, a lei garante ao funcionário a reparação integral de seus direitos trabalhistas. O fundamental é que o empregado reúna provas — como testemunhas, e-mails, recibos e documentos — e busque orientação jurídica para que o pedido de rescisão indireta seja reconhecido.

A rescisão indireta sem carteira assinada é um instrumento de proteção que assegura ao trabalhador o mesmo tratamento dado à demissão por justa causa do empregador, evitando abandono de emprego e garantindo acesso aos direitos que a lei preserva.

Como a Justiça reconhece o contrato de trabalho sem registro em carteira?

A ausência de anotação na carteira de trabalho não significa que o vínculo não exista. A Justiça do Trabalho aplica os critérios da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da jurisprudência para reconhecer o contrato de trabalho, ainda que não formalizado.

O que importa é a comprovação dos elementos essenciais da relação: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade.

Assim, se o empregado demonstra que prestava serviços de forma contínua, recebia pagamento de salário, estava subordinado a um empregador e inserido no ambiente de trabalho da empresa, o vínculo é reconhecido judicialmente.

Isso garante o acesso a todos os direitos trabalhistas, inclusive a possibilidade de pedir a rescisão indireta em caso de falta grave.

Diversas situações já foram aceitas pelos tribunais, como ordens recebidas por e-mail, controle de jornada informal, recibos de pagamentos e até mesmo casos em que prepostos ofenderem no fisicamente salvo em serviço.

O artigo 483 da CLT é aplicado da mesma forma, permitindo ao trabalhador rescindir o contrato e receber as mesmas verbas de uma demissão sem justa causa, quando o empregador comete infrações graves.

Quais provas ajudam a demonstrar a relação de emprego?

O colaborador que busca o reconhecimento do vínculo precisa apresentar provas que demonstrem que, de fato, havia um contrato de trabalho, ainda que não registrado.

Isso inclui indícios de que a empresa exercia poder hierárquico, de que havia pagamento e de que os serviços eram prestados de forma contínua.

Exemplos práticos de documentos e testemunhas aceitos

Recibos ou comprovantes de pagamento de salário;

Mensagens e ordens recebidas por e-mail ou aplicativos;

  • Testemunhas que confirmem a rotina do empregado no ambiente de trabalho;
  • Uniformes, crachás ou registros de acesso;
  • Notas fiscais emitidas apenas para mascarar a relação, quando na prática existia subordinação;
  • Comprovantes de depósito em conta corrente.

Além disso, provas de situações graves, como assédio moral, agressões físicas ou exposição a correr perigo manifesto de mal considerável, podem reforçar o pedido de rescisão indireta.

Nesses casos, o juiz reconhece não apenas a existência do vínculo, mas também o direito do trabalhador às verbas rescisórias integrais, como se fosse uma demissão sem justa causa.

Em suma, mesmo sem registro formal, o funcionário não perde os direitos que a lei lhe garante. Com documentação adequada e testemunhas consistentes, é plenamente possível reconhecer o contrato e aplicar o art. 483 da CLT, inclusive nos casos em que o empregador reduzir o serviço de forma a afetar sensivelmente a importância do vínculo.

O que caracteriza falta grave do empregador quando não há registro formal?

A rescisão indireta pode ser reconhecida mesmo quando não há anotação na carteira de trabalho, desde que o empregador cometa uma falta grave.

O artigo 483 da CLT estabelece hipóteses em que o empregado poderá considerar rescindido o contrato, recebendo todas as verbas como se fosse uma demissão sem justa causa.

Entre as situações típicas estão: atrasos ou ausência de pagamento de salários; imposição de atividades alheias aos bons costumes; exigência de tarefas em condições inseguras, expondo o trabalhador a correr perigo manifesto de mal considerável; ou ainda condutas abusivas de superiores hierárquicos com rigor excessivo, que tornam insustentável a relação de trabalho.

Também são faltas graves quando o empregador ou seus prepostos ofenderem fisicamente o empregado, salvo em caso de legítima defesa, configurando violação direta da dignidade do colaborador.

Outros exemplos são quando a empresa reduz o serviço de forma abusiva, de modo a afetar sensivelmente a importância do contrato de trabalho (letra g do art. 483 da CLT).

Nesses casos, a Justiça reconhece a rescisão e assegura ao funcionário todos os seus direitos trabalhistas.

A recusa em assinar a carteira como falta grave do empregador

A recusa em registrar a carteira de trabalho é, por si só, uma das condutas mais graves do empregador, pois impede o acesso do trabalhador a benefícios como FGTS, seguro-desemprego, aposentadoria e outros direitos sociais.

Essa omissão caracteriza descumprimento das obrigações contratuais e autoriza o pedido de rescisão indireta, com efeitos idênticos à demissão por justa causa do empregador.

Na prática, a recusa em formalizar o vínculo não apenas priva o empregado de garantias legais, mas também coloca em risco sua segurança jurídica.

Por isso, a Justiça do Trabalho tem reconhecido esse ato como motivo suficiente para rescindir o contrato e garantir ao funcionário as verbas rescisórias integrais.

Como funciona o aviso prévio e o FGTS em vínculos informais?

Mesmo sem registro em carteira, a rescisão indireta garante ao empregado o direito ao aviso prévio e ao saque do FGTS, acrescido da multa de 40%.

Isso porque, ao reconhecer judicialmente o contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho aplica as mesmas regras de uma demissão sem justa causa.

O aviso prévio está previsto no artigo 487 da CLT e pode ser indenizado, caso o empregador seja condenado pela prática de falta grave. Já o FGTS, instituído pela Lei nº 8.036/90, deve ser depositado retroativamente ao período de vínculo reconhecido.

O trabalhador terá direito não só ao saque, mas também à multa rescisória. Dessa forma, ainda que o vínculo seja informal, a omissão do empregador não pode retirar do funcionário o acesso a direitos garantidos pela lei.

Quais verbas rescisórias podem ser recebidas em caso de rescisão indireta sem carteira assinada?

A ausência de anotação não afasta a incidência do artigo 483 da CLT, que autoriza a rescisão quando o empregador ou seus prepostos ofenderem no fisicamente salvo em serviço, praticarem atos lesivos da honra, ou ainda quando a empresa deixar de cumprir suas obrigações do contrato.

Assim, em caso de rescisão indireta sem carteira assinada, o trabalhador pode receber:

  • Saldo de salários;
  • Aviso prévio indenizado;
  • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
  • 13º salário proporcional;
  • FGTS de todo o período, com multa de 40%;
  • Direito ao seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais;
  • Possibilidade de indenização por danos morais, em hipóteses de assédio, correr perigo manifesto ou quando o empregador reduzir o seu trabalho de forma abusiva (letra g do art. 483 da CLT).

Portanto, mesmo em relações informais, a rescisão indireta assegura que o colaborador não sofra prejuízos em razão do descumprimento contratual.

Orientação prática: como buscar seus direitos na Justiça do Trabalho

Na prática, o primeiro passo é reunir provas de que existia um contrato de trabalho, ainda que não formalizado. Podem ser usados e-mails, recibos de pagamento, testemunhas que confirmem a rotina do funcionário, além de documentos que indiquem subordinação à empresa.

Com esses elementos, o colaborador pode ingressar com uma ação trabalhista para ver reconhecido o vínculo e, em seguida, pleitear a rescisão indireta.

O processo será julgado pela Justiça do Trabalho, que avaliará se houve descumprimento das obrigações do contrato e, em caso positivo, condenará o empregador ao pagamento de todas as verbas rescisórias.

É fundamental contar com o apoio de um advogado trabalhista, já que apenas ele pode conduzir o processo, elaborar a peça inicial com base no artigo 483 da CLT e defender o trabalhador durante a instrução.

Assim, o empregado consegue garantir não só os valores devidos, mas também a reparação por eventuais danos morais sofridos no ambiente de trabalho.

A rescisão indireta é uma forma de proteção fundamental para o trabalhador que enfrenta falta grave do empregador, inclusive quando não há registro na carteira de trabalho.

A Justiça reconhece que o vínculo existe pela prestação de serviços, garantindo ao empregado todos os direitos trabalhistas devidos. Se você está em uma situação parecida, lembre-se de que a ausência de registro não significa perda de direitos: é possível buscar a reparação integral na Justiça do Trabalho.

Na Garrastazu Advogados, contamos com especialistas prontos para avaliar cada caso, reunir as provas necessárias e orientar o melhor caminho para proteger o trabalhador.

Mitos e verdades sobre rescisão indireta sem carteira assinada

Quem não tem carteira assinada não tem direito à rescisão indireta.
Mito – O vínculo pode ser reconhecido judicialmente, e o trabalhador terá acesso às mesmas verbas que um registrado.

A recusa em assinar a carteira é falta grave do empregador.
Verdade – Esse ato descumpre o contrato e autoriza o pedido de rescisão indireta.

Sem provas, não é possível conseguir a rescisão indireta.
Verdade – É necessário apresentar documentos, testemunhas ou até e-mails que confirmem a relação de emprego.

O trabalhador informal não tem direito ao FGTS e seguro-desemprego.
Mito – Após o reconhecimento do vínculo, o empregado pode sacar FGTS e requerer o benefício.

A rescisão indireta gera os mesmos efeitos de uma demissão sem justa causa.
Verdade – O trabalhador recebe aviso prévio, férias, 13º, FGTS + 40% e pode pleitear indenização por danos morais em casos graves.

 

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