Como a jurisprudência influencia o julgamento de uma reclamatória trabalhista

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Como a jurisprudência influencia o julgamento de uma reclamatória trabalhista

Fonte: Freepik.com

A rescisão indireta é um dos temas mais delicados do direito do trabalho, pois envolve situações em que o empregado rompe o contrato de trabalho por culpa do empregador. Mas será que todo pedido é aceito pela Justiça do Trabalho?

Neste artigo, você vai entender um caso em que a negativa do reconhecimento trouxe consequências sérias para a trabalhadora gestante e por que apenas a análise de um especialista pode indicar se realmente há falta grave que justifique essa medida.

Desvalorização de função no contrato de trabalho: Justiça do Trabalho reconhece rescisão indireta para gestante com base no artigo 483 da CLT

A rescisão indireta é prevista no artigo 483 da CLT e ocorre quando o empregador pratica uma falta grave que inviabiliza a continuidade do contrato de trabalho.

Trata-se de uma forma de “justa causa ao contrário”, em que é o empregado quem pede a rescisão, garantindo todos os direitos trabalhistas devidos em uma demissão sem justa causa, como aviso prévio, saque do FGTS com multa de 40% e acesso ao seguro-desemprego.

Um caso recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ganhou destaque ao reconhecer a rescisão indireta de uma gerente gestante, que teve sua função esvaziada e foi alvo de desvalorização profissional.

O tribunal entendeu que a prática do empregador violou a dignidade da trabalhadora e os princípios que regem a relação de emprego, configurando hipótese de rompimento do contrato por falta patronal.

O julgamento reforça a importância da proteção especial prevista às gestantes pela legislação trabalhista, ampliando a discussão sobre igualdade de condições no ambiente de trabalho.

A decisão evidencia que a desvalorização da função não é uma mera alteração contratual, mas pode se configurar como mal considerável, que afeta sensivelmente a importância do contrato e prejudica o bem-estar da empregada.

Ao retirar atribuições essenciais da função de gerente, a empresa não apenas descumpriu obrigações contratuais, como também criou uma situação de discriminação indireta, já que a condição de gestante exigiria maior proteção em conformidade com a legislação trabalhista e a Constituição Federal.

Do ponto de vista prático, esse precedente demonstra que, mesmo sem atos explícitos de assédio moral, o esvaziamento de tarefas, a retirada de responsabilidades e a falta de atribuições compatíveis ao cargo podem caracterizar condições insustentáveis para a manutenção do vínculo.

Assim, o empregado poderá considerar rescindido o contrato, pleiteando judicialmente a rescisão indireta.

O caso também alerta empresas e empregadores para a necessidade de observar as normas da CLT e os princípios do direito do trabalho, especialmente nos casos que envolvem situações de maior vulnerabilidade, como gravidez, saúde ou acidentes.

A jurisprudência mostra que a Justiça do Trabalho está atenta às práticas que desvalorizam o trabalhador, mesmo que sutis, e considera tais atos como falta grave.

Em síntese, a decisão do TST fortalece a interpretação do artigo 483 da CLT, assegurando aos trabalhadores, em especial às mulheres em gestação, o direito de buscar proteção contra práticas abusivas.

Para o empregado, isso significa a garantia de todas as verbas rescisórias devidas, reforçando o papel da Justiça como canal de defesa da dignidade e da igualdade nas relações de trabalho.

Pagamentos “por fora” violam o contrato de trabalho e configuram justa causa do empregador: pedido de rescisão indireta garantido pela Justiça do Trabalho

A prática de pagamentos “por fora”, ou seja, fora da folha oficial e sem o devido registro, é uma grave violação ao contrato de trabalho e às normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para a Justiça do Trabalho, essa conduta do empregador representa falta grave, capaz de autorizar o pedido de rescisão indireta pelo empregado, com base no artigo 483 da CLT.

Isso significa que o trabalhador terá direito às mesmas verbas que receberia em uma demissão sem justa causa, como aviso prévio, liberação do FGTS com multa de 40% e acesso ao seguro-desemprego.

Em decisão publicada pelo TRT da 3ª Região (MG), a Justiça reconheceu que o pagamento de comissões e horas extras “por fora” configurava descumprimento das obrigações contratuais e violação das regras de transparência e boa-fé que devem reger as relações de trabalho.

Nesse caso, a empresa foi condenada a pagar todas as verbas devidas ao trabalhador, inclusive reflexos em férias, 13º salário e FGTS.

O direito do trabalho parte do objetivo de assegurar direitos trabalhistas mínimos para garantir equilíbrio na relação de emprego.

Ao efetuar pagamento por fora, o empregador não apenas reduz artificialmente o valor registrado em carteira, mas também prejudica o cálculo de benefícios futuros, como aposentadoria, auxílio-doença, pensão e demais garantias previdenciárias.

Isso afeta diretamente o bem-estar do empregado e cria uma situação de manifesto de mal considerável, que, nos termos da lei, autoriza a rescisão indireta.

Do ponto de vista prático, a rescisão indireta fundamentada nessa conduta garante ao trabalhador a possibilidade de rescisão do contrato de maneira segura, evitando que ele tenha de optar por um pedido de demissão que lhe retiraria direitos.

Além disso, preserva a integridade do ambiente de trabalho, mostrando que práticas irregulares não devem ser toleradas, sob pena de sanções legais.

É importante destacar que, em muitas situações, o trabalhador enfrenta dificuldades em comprovar o recebimento de salários ou comissões fora da folha. Nesse contexto, provas como e-mails, recibos, mensagens de aplicativos ou testemunhos de colegas podem ser determinantes no processo.

A Justiça do Trabalho, ao analisar o conjunto probatório, verifica se houve tentativa de ocultação de valores por parte do empregador e se isso impactou de forma significativa a relação contratual.

Esse tipo de prática é mais comum do que se imagina em determinados ramos de atividade, especialmente no comércio e em empresas de vendas, mas sua ocorrência gera graves prejuízos não apenas ao trabalhador, como também ao próprio sistema previdenciário.

Por isso, decisões como essa têm efeito pedagógico, orientando empresas e empregadores sobre a necessidade de cumprir rigorosamente a lei.

Quando configurada a conduta, o empregado pode buscar judicialmente a rescisão indireta, assegurando todos os seus direitos e garantindo justiça na prestação de serviços.

Negativa de pedido de rescisão indireta e o impacto na estabilidade provisória da gestante segundo o artigo 483 da CLT

A rescisão indireta é uma modalidade prevista no direito do trabalho, regulamentada pelo artigo 483 da CLT, que permite ao empregado romper o contrato de trabalho quando o empregador comete uma falta grave.

Nessas hipóteses, o trabalhador adquire os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa, como aviso prévio, levantamento do FGTS e acesso ao seguro-desemprego.

No entanto, nem sempre o pedido de rescisão indireta é reconhecido pela Justiça do Trabalho.

Um caso relevante julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) demonstrou esse ponto: uma empregada gestante solicitou a rescisão indireta, mas o tribunal entendeu que não havia provas suficientes de que o empregador descumpriu obrigações contratuais de forma grave. Com a negativa do pedido, a trabalhadora não teve direito à indenização pela estabilidade provisória garantida às gestantes.

Esse julgamento levanta um alerta importante: a rescisão indireta não é automática. O empregado precisa comprovar, com provas robustas, que houve descumprimento grave do contrato de trabalho. Caso contrário, o pedido pode ser indeferido, deixando o trabalhador sem as verbas esperadas.

No ramo trabalhista, esse tipo de situação é delicada, principalmente quando envolve gestantes. A legislação trabalhista protege a empregada grávida contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, assegurando a manutenção do emprego até cinco meses após o parto.

Porém, se a rescisão indireta não é reconhecida, entende-se que não houve rompimento contratual por culpa do empregador, e a garantia de indenização pela estabilidade também não se aplica.

Esse caso revela como a prova é essencial no processo. Documentos, testemunhos, registros de atrasos de salário, não pagamento de verbas, ou situações de assédio moral são fundamentais para caracterizar a falta grave do empregador. Sem esse conjunto de evidências, o risco de o pedido ser negado é real.

Na prática, o funcionário precisa avaliar cuidadosamente, com apoio de um profissional especializado, se a situação vivida realmente se enquadra nas hipóteses legais de rescisão indireta.

Um pedido mal fundamentado pode não apenas ser rejeitado, mas também gerar prejuízos, como a perda da expectativa de receber verbas rescisórias e, em casos como o da gestante, da indenização por estabilidade.

A decisão do TST reforça a importância da análise técnica e da segurança jurídica antes de ajuizar uma ação trabalhista. Para o trabalhador, especialmente em situações de maior vulnerabilidade, como gravidez, acidentes ou condições degradantes no ambiente de trabalho, é essencial buscar orientação adequada para reunir provas e compreender as possíveis consequências da demanda.

Assim, a negativa do pedido de rescisão indireta mostra que o direito trabalhista, embora assegure proteção, também exige responsabilidade e clareza na apresentação dos fatos.

A análise da Justiça do Trabalho deixa claro que a rescisão indireta é um direito poderoso do trabalhador, mas não se aplica automaticamente a qualquer situação de desconforto ou insatisfação no contrato de trabalho.

É imprescindível comprovar, com provas concretas, a falta grave do empregador, de acordo com o artigo 483 da CLT, para que o pedido de rescisão indireta seja aceito e o empregado possa acessar todas as verbas rescisórias devidas.

Muitas vezes, apenas a avaliação criteriosa de um advogado trabalhista pode demonstrar se o caso realmente tem chances reais de reconhecimento pela Justiça. Esse cuidado evita frustrações e prejuízos, especialmente quando estão em jogo direitos sensíveis, como a estabilidade da gestante, o aviso prévio, o levantamento do FGTS e o acesso ao seguro-desemprego.

Na Garrastazu Advogados, contamos com especialistas que analisam cada detalhe da sua situação, oferecendo orientação segura e fundamentada.

Se você acredita estar enfrentando uma falta grave do empregador, entre em contato para uma avaliação completa.

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