
Fonte: Freepik.com
A prescrição trabalhista define os prazos que o trabalhador tem para exigir seus direitos na Justiça. Este guia explica, de forma clara, quando começa a contagem e quais os riscos de ajuizar a ação fora do tempo correto.
O que significa reclamatória trabalhista?
A reclamatória trabalhista é a ação utilizada pelo trabalhador para reivindicar, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento de seus direitos trabalhistas durante ou após o contrato de trabalho.
De acordo com o art. 11 da CLT, existe um prazo para o exercício dessa pretensão, chamado de prescrição. Em regra, após o término do vínculo, o empregado possui até dois anos (prescrição bienal) para propor a ação, podendo cobrar verbas devidas dos últimos cinco anos (prescrição quinquenal).
Na prática, isso significa que o tema da prescrição deve ser analisado com atenção em cada caso, pois o não ajuizamento no limite legal pode extinguir o direito de cobrança.
A CLT, enquanto documento central da legislação trabalhista, define essas regras em favor da segurança jurídica nas relações de trabalho, e o TST possui diversas decisões confirmando sua aplicação
Qual o prazo para a ação trabalhista?
A ação trabalhista, também chamada de reclamatória, deve obedecer aos prazos previstos na CLT e na Constituição Federal. O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição, combinado com o art. 11 da CLT, estabelece duas limitações temporais: a prescrição bienal, que é o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho para ajuizar a ação; e a prescrição quinquenal, que limita a cobrança de verbas e créditos aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Na prática, isso significa que, se um trabalhador foi demitido em 01/01/2023, terá até 01/01/2025 para ingressar na Justiça do Trabalho. Dentro dessa ação, poderá reclamar salários, horas extras, adicionais e outros valores devidos referentes ao período que vai até cinco anos antes do termo final do contrato. Após esse prazo, ocorre a extinção da pretensão por prescrição, e não será mais possível discutir esses valores em juízo.
O objetivo da norma é trazer segurança jurídica para as empresas e para os trabalhadores, equilibrando a relação de trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já proferiu inúmeras decisões confirmando a aplicação dessas regras, ressaltando que o prazo deve ser contado a partir do término efetivo da prestação de serviço, e não de eventual atraso em pagamento ou de diferença de verbas.
Prescrição trabalhista: tipos, prazos e o que diz a CLT
A prescrição é um instituto jurídico que limita o exercício do direito pelo decurso do tempo. No contexto da reclamatória trabalhista, ela se manifesta em duas formas principais:
- Prescrição bienal: o trabalhador tem até dois anos após o término do contrato para ajuizar a ação.
- Prescrição quinquenal: mesmo dentro desse prazo, só pode cobrar valores dos últimos cinco anos.
O art. 11 da CLT disciplina expressamente esses prazos e a forma de contagem. Além disso, o texto da lei deixa claro que a extinção da pretensão se dá pelo não exercício dentro do limite legal.
O TST consolidou em sua jurisprudência que a contagem começa no dia seguinte ao término do contrato, isto é, quando ocorre a resolução ou a extinção do vínculo, seja por demissão, acordo, pedido de demissão ou justa causa.
A contagem do prazo não considera eventual atraso no pagamento de salários ou verbas, salvo situações excepcionais (como parcelas de trato sucessivo, em que a prescrição incide parcela a parcela).
Outro ponto relevante é que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou em repercussão geral (RE 709.212/DF) que o prazo do FGTS também é de cinco anos, afastando a regra anterior de 30 anos. Isso reforça a uniformização do tema no sistema jurídico e evita dúvidas sobre a abrangência da prescrição trabalhista.
Qual é o prazo de prescrição bienal na CLT?
A chamada prescrição bienal é um dos pontos centrais da legislação trabalhista. De acordo com o art. 11, inciso I, da CLT, o trabalhador tem o prazo de dois anos após o término do contrato para ajuizar a reclamatória. Isso significa que, se o empregado deixa a empresa em determinada data, esse será o marco inicial da contagem.
Em decisões recentes, o TST tem aplicado rigorosamente essa regra, ressaltando que a prescrição funciona como limite temporal absoluto para o ajuizamento da ação.
Em um caso concreto, por exemplo, se um profissional da educação (como um professor) teve diferenças salariais não quitadas, mas ajuizou a ação mais de dois anos após a extinção do vínculo, a pretensão é considerada prescrita, independentemente da existência de valores devidos.
Essa regra tem efeitos práticos importantes: incentiva o trabalhador a buscar seus direitos dentro de um prazo razoável e dá às empresas a tranquilidade de que não responderão indefinidamente por obrigações antigas.
Em conclusão, a prescrição bienal é uma garantia de equilíbrio nas relações de trabalho. Ao mesmo tempo em que impõe um limite à proposta de ações, garante que os direitos possam ser discutidos na Justiça do Trabalho de forma organizada, transparente e dentro de parâmetros previamente conhecidos
Quando o prazo da prescrição trabalhista começa a contar na Justiça do Trabalho?
O início da contagem do prazo da prescrição na Justiça do Trabalho acontece, em regra, no dia seguinte ao término do contrato de trabalho. É a partir desse termo final que começa a correr a chamada prescrição bienal, prevista no artigo 11 da CLT. Isso significa que o trabalhador tem até dois anos após a extinção da relação de trabalho para ajuizar a sua reclamatória trabalhista.
Além disso, mesmo dentro da ação proposta nesse intervalo, só poderão ser cobradas as verbas e créditos trabalhistas referentes aos últimos cinco anos, em razão da prescrição quinquenal. Essa regra vale para salários, diferenças de pagamento, horas extras e demais parcelas devidas, sempre levando em consideração o período de cinco anos retroativos ao ajuizamento da ação.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reforça a aplicação rígida dessa regra, pois a prescrição é vista como um instrumento de segurança jurídica para empresas e trabalhadores. Por isso, é fundamental não deixar o prazo passar: uma vez prescrito, o direito de ação se perde definitivamente, ainda que os valores sejam legítimos.
Para evitar riscos, a assessoria profissional especializada é indispensável. Na Garrastazu Advogados, nossa equipe está pronta para orientar e garantir que o seu caso seja analisado com toda a atenção, evitando a perda de prazo e assegurando o melhor encaminhamento do seu direito.
Perguntas rápidas sobre prescrição na reclamatória trabalhista
- O que é prescrição trabalhista?
➡️ É a perda do direito de ajuizar a ação por decurso do prazo legal previsto na CLT. - Qual é o prazo da prescrição bienal?
➡️ O trabalhador tem até 2 anos após o término do contrato de trabalho para ajuizar a ação. - E o que significa prescrição quinquenal?
➡️ Mesmo dentro da ação, só é possível cobrar direitos dos últimos 5 anos. - Quando começa a contagem da prescrição?
➡️ No dia seguinte ao término do contrato de trabalho. - Se a relação de trabalho ainda está ativa, existe prescrição?
➡️ Sim. O limite continua sendo de 5 anos para cobrar parcelas devidas. - A prescrição pode ser interrompida?
➡️ Sim, com o ajuizamento da reclamatória trabalhista (art. 11, §3º, CLT). - O que acontece se eu perder o prazo?
➡️ O direito de ação é extinto, e os valores não poderão mais ser cobrados na Justiça do Trabalho.
Fique por dentro das nossas novidades.
Acompanhe nosso blog e nossas redes sociais.