
O acordo extrajudicial trabalhista tornou-se uma alternativa cada vez mais utilizada para resolver conflitos entre empregado e empresa sem a necessidade de um processo longo.
Neste guia, você vai entender como funciona, quando é viável e por que a orientação de um advogado é indispensável.
O que é um acordo extrajudicial trabalhista?
O acordo extrajudicial trabalhista é um instrumento criado pela legislação trabalhista após as alterações da Reforma de 2017, com previsão nos artigos 855-B e 855-C da CLT.
Diferente da ação tradicional, ele possibilita que empregado e empregador, assistidos por advogado distinto para cada parte, formalizem um documento de quitação sobre parcelas do contrato de trabalho. Esse pedido é submetido ao Poder Judiciário, mais especificamente à Justiça do Trabalho, para análise e homologação.
A finalidade desse procedimento é dar maior segurança às relações de trabalho, permitindo a transação entre as partes de forma rápida e transparente.
No contexto histórico do Brasil, a CLT sempre buscou garantir a proteção mínima ao trabalhador, ainda que a lei também reconheça a autonomia das empresas para negociar, desde que respeitados os direitos indisponíveis.
É permitido acordo extrajudicial trabalhista?
Sim. A lei expressamente autoriza essa forma de composição. Contudo, a validade depende de homologação pelo juízo competente. O TST entende que o magistrado pode negar a homologação se identificar vícios de vontade ou renúncia a direitos indisponíveis, reforçando o papel de proteção do Estado.
Como funciona um acordo extrajudicial trabalhista?
O procedimento exige petição conjunta, assinada por advogados distintos para cada parte, com todas as informações do que foi acordado.
O juiz analisa o texto, pode marcar audiência e, em caso de homologação, o acordo passa a ter força de título executivo judicial. Isso traz vantagens, como rapidez na solução de disputas e redução de custos, mas sempre com a jurisdição da Justiça do Trabalho garantindo a proteção dos trabalhadores.
O que diz a legislação trabalhista sobre acordos extrajudiciais?
A legislação trabalhista no Brasil evoluiu para permitir que empregado e empregador resolvam seus conflitos sem a necessidade de uma ação contenciosa tradicional.
Desde a criação da CLT pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, sancionado pelo então presidente Getúlio Vargas, o objetivo foi dar maior segurança às relações de trabalho, garantindo proteção ao trabalhador e equilíbrio frente às empresas.
Com a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), foram incluídos na CLT os artigos 855-B e 855-C, que regulamentam o acordo extrajudicial como um instrumento válido de solução de disputas, desde que observadas certas normas.
Esse mecanismo representa um avanço, pois dá às partes a possibilidade de formalizar acordos com validade jurídica, submetendo-os à homologação da Justiça do Trabalho, garantindo assim a jurisdição do Estado e a proteção dos direitos do trabalhador.
Reforma trabalhista e acordos extrajudiciais
A Lei 13.467/2017 introduziu na CLT a possibilidade de acordo extrajudicial, reconhecendo que muitas vezes o caminho mais eficiente é a composição amigável, especialmente quando a necessidade é encerrar contratos de trabalho sem litígios prolongados.
Artigo 855-B da CLT
Esse artigo determina que o acordo deve ser apresentado por petição conjunta, assinada por advogados diferentes de cada parte.
Assim, garante-se que tanto o empregado quanto o empregador recebam assistência técnica independente, reduzindo riscos de desequilíbrio na negociação. O texto prevê ainda que o juiz pode rejeitar a homologação se identificar vícios de vontade, preservando o papel da Justiça como filtro de proteção ao trabalhador.
Artigo 855-C da CLT
O artigo 855-C estabelece que, protocolado o pedido, o juiz terá até 15 dias para analisar o caso. Ele pode homologar diretamente ou marcar audiência se entender necessário para ouvir as partes.
Isso dá ao poder judiciário a função de avaliar o conteúdo do acordo, garantindo validade e afastando qualquer tentativa de fraude.
Esses dispositivos refletem o entendimento de que a legislação trabalhista deve se adaptar às alterações das relações de trabalho, mantendo o equilíbrio entre a autonomia da vontade e a proteção do hipossuficiente.
Acordo extrajudicial homologado pela Justiça do Trabalho: Resolução 586/2024 do CNJ
Em 2024, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 586, que detalha os aspectos práticos da homologação de acordos extrajudiciais na Justiça do Trabalho. O documento, publicado em 30 de setembro de 2024, reforça a importância desse procedimento como método consensual de solução de conflitos.
De acordo com a Resolução, os acordos:
- Terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, desde que essa previsão esteja expressa no texto homologado;
- Exigem assistência de advogados distintos ou de sindicatos, sendo vedado que uma mesma representação atue por ambas as partes;
- Não podem conter vícios de vontade, conforme os artigos 138 a 184 do Código Civil, nem presumir desvantagem automática ao trabalhador pela sua condição de hipossuficiência;
- Não abrangem situações não conhecidas na época, como doenças ocupacionais ainda não identificadas ou direitos não referidos especificamente no acordo;
- Precisam ser provocados espontaneamente pelas partes, podendo ser encaminhados inclusive pelos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs-JT).
A Resolução ainda determina que nos seis primeiros meses de vigência só serão aplicados a acordos de valor superior a 40 salários mínimos, como forma de medir o impacto no volume de trabalho dos tribunais.
Qual é o entendimento do TST sobre acordos extrajudiciais?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) desempenha papel central na interpretação da CLT e na regulamentação da aplicação dos acordos extrajudiciais.
Desde a inclusão dos artigos 855-B e 855-C pela Reforma Trabalhista, o objetivo tem sido permitir que empregado e empregador encontrem soluções negociadas para questões decorrentes do contrato de trabalho, sem depender de longos processos.
O TST, no entanto, ressalta que o juiz da Justiça do Trabalho não está vinculado a homologar todo acordo apresentado. Ele deve avaliar o conteúdo do que foi acordado, a forma de quitação das parcelas e se há violação de direitos indisponíveis dos trabalhadores. Mesmo quando há petição conjunta de advogado de ambas as partes, o magistrado mantém a jurisdição e pode recusar o pedido caso encontre indícios de fraude, renúncia indevida ou ausência de equilíbrio.
No contexto brasileiro, essa interpretação busca conciliar a autonomia privada com a função protetiva do Estado, garantindo que a empresa não se aproveite da posição mais frágil do trabalhador.
Há vantagens claras na utilização desse tipo de transação: rapidez, previsibilidade e redução de custos. Contudo, também existem críticas, sobretudo quanto ao risco de utilização do instituto para tentar afastar garantias mínimas previstas na CLT.
Súmulas aplicáveis
Embora ainda não haja súmula específica sobre os acordos extrajudiciais, o TST tem aplicado princípios consolidados em outros temas, como a irrenunciabilidade de direitos trabalhistas.
Um exemplo é a Súmula 330 do TST, que trata da quitação em rescisão contratual: ela limita os efeitos da quitação apenas às parcelas discriminadas, não abrangendo todo o contrato.
Esse entendimento influencia a análise de acordos extrajudiciais, pois reforça que a quitação deve ser clara, detalhada e não pode impedir o trabalhador de pleitear direitos não mencionados.
Assim, a atuação da Justiça do Trabalho continua a ser essencial para que os acordos tenham validade dentro das normas de proteção do direito do trabalho.
Papel do advogado no acordo extrajudicial trabalhista
O advogado exerce função indispensável no acordo extrajudicial trabalhista, pois é ele quem garante que os trabalhadores compreendam as cláusulas do contrato de trabalho e os efeitos da quitação prevista na CLT.
A regulamentação exige que empregado e empresa sejam assistidos por profissionais distintos, assegurando equilíbrio nas relações e evitando abusos. O direito do trabalho brasileiro prevê que, mesmo fora de uma ação judicial comum, a homologação pelo juiz só ocorre quando as normas legais são respeitadas.
Pode fazer acordo extrajudicial trabalhista sem advogado?
Não. A CLT, em seu artigo 855-B, determina que cada parte seja representada por um advogado próprio, justamente para proteger o empregado e assegurar que a empresa não imponha condições desvantajosas.
Como fazer um acordo extrajudicial válido?
O acordo precisa ser apresentado em petição conjunta, com assinatura de advogados diferentes, detalhando todas as parcelas e condições de quitação. O juiz da Justiça do Trabalho analisará o contrato e só homologará se o conteúdo estiver em conformidade com a regulamentação.
Vale a pena fazer um acordo extrajudicial trabalhista?
Pode valer a pena, pois oferece rapidez, segurança e encerra o contrato de trabalho sem litígios longos. Porém, nem todo caso é adequado para essa solução. A decisão deve ser tomada com assistência profissional, que avalie riscos, valores e consequências jurídicas.
Na Garrastazu Advogados, especialistas em direito do trabalho estão prontos para orientar cada trabalhador sobre quando um acordo é realmente vantajoso e como garantir que seus direitos sejam respeitados.
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