SUSPENSÃO E READEQUAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DO COVID-19

Karoline Oliveira
Karoline Oliveira Sócio
22/04/2020 6 minutos de leitura
SUSPENSÃO E READEQUAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DO COVID-19
Imagem: Unsplash

Com a pandemia e suas consequências econômicas, os governos estão adotando medidas para o enfrentamento da situação de emergência, dentre elas a possibilidade de suspensão ou rescisão de contratos e a readequação de cronogramas e do reequilíbrio físico financeiro de obras e serviços.

Nesse contexto, impõe-se o desafio aos setores para garantia da segurança dos trabalhadores e das consequências com os novos custos de insumos.

SUSPENSÃO CONTRATUAL

Os contratos administrativos celebrados com a Administração Pública podem ter sua execução suspensa, desde que motivada em juízo de conveniência e oportunidade.

A suspensão da execução do contrato promove pausa temporária no desenvolvimento da relação contratual que não configura inadimplemento contratual para nenhuma das partes envolvidas. O art. 8º da Lei nº 8.666/93, assim estabelece:

Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.

Havendo suspensão de serviços, não haverá pagamento nesse período. Os pagamentos ocorrerão somente na retomada do contrato. Contudo, a suspensão não prejudica a retomada posterior do contrato, conforme art. 78, inc. XIV, da Lei nº 8.666/93.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

Uma vez retomada a execução contratual, compete à Administração indenizar eventuais prejuízos à Contratada, desde que devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre a suspensão emitida e o dano sofrido.

A indenização ocorre de forma posterior, no momento da retomada da execução contratual.

Por isso, recomendamos que a empresa guarde todos os documentos referentes aos prejuízos advindos com a suspensão do contrato, como por exemplo, os relacionados a questões trabalhistas (interrupção de contrato de trabalho/manutenção com salários reduzidos) e/ou de compras de produtos/materiais já realizadas necessários à prestação de serviços, para posterior pedido de indenização quando da retomada do contrato, que será processado mediante processo administrativo até que seja realizado o pagamento.

Com a retomada da execução dos serviços, além de indenizar os prejuízos, é dever da Administração devolver à contratada o prazo pelo qual o contrato teve sua execução suspensa, conforme determinam o art. 57, § 1º, inc. III c/c art. 79, § 5º, da Lei de Licitações.

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
(...) III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
(...) § 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.

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Alertamos que caso a suspensão ultrapasse 120 dias, é direito da Contratada requerer a rescisão contratual, se for de seu interesse.

READEQUAÇÃO CONTRATUAL

Em tempos de pandemia, é certo que houve o encarecimento de insumos, o que gera alterações nos encargos do contrato.

Com as alterações de encargos durante a execução contratual, cabe ao Contratado solicitar formalmente o reestabelecimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato, para preservação das circunstâncias e expectativas que levaram à assunção do ajuste, nos termos da alínea “d”, inciso II, do art.65 da Lei n° 8.666/93.

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
(...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Apesar da justificativa para a readequação contratual ser, em tese, simples em casos de pandemia, vez que são presumidas e de notório conhecimento geral os fatos que justificam as dificuldades para seguir as cláusulas contratuais inicialmente ajustadas devem ser encaminhados a Administração para o seu reconhecimento.

Por isso, recomenda-se que as empresas façam requerimento formal à Administração Pública o quanto antes, vez que dependem da readequação contratual para sofrerem um menor impacto enquanto perdurar o período de pandemia.

É importante ficar atento a situação de emergência, assim como as medidas adotadas pelo Poder Público para enfrentamento do corona vírus, pois podem impactar significativamente na execução dos contratos públicos ou até inviabilizar sua continuidade, o que demanda cautela das empresas no agir com a Administração Pública.

A equipe de Advogados da Garrastazu está atenta aos direitos decorrentes das mudanças legislativas e se coloca à disposição para auxiliar as empresas com pedidos de readequação dos contratos vigentes com a Administração Pública.

Não deixe de nos consultar para medidas preventivas e possíveis crises contratuais.

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