INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA FISCAL NO PLANEJAMENTO E CONTROLE DO GASTO PÚBLICO

Carlos Horácio Bonamigo Filho
Carlos Filho CEO
16/07/2020 22 minutos de leitura
INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA FISCAL NO PLANEJAMENTO E CONTROLE DO GASTO PÚBLICO
Imagem: Unsplash

Quais os instrumentos de transparência fiscal?

Segundo a lei de Responsabilidade Fiscal, o sistema de transparência é formado pelo orçamento, pela lei de diretrizes orçamentárias, pelas as prestações de contas, pelos respectivos pareceres prévios, pelo Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRE) e pelo Relatório de Gestão Fiscal (RGF).

Como é assegurada a transparência no gasto público?

Segundo a legislação, a transparência deve ser assegurada mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. Isso ocorrerá mediante: 

  • incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
  • liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
  • adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União.

Disponibilização de informações e requisitos do sistema

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem disponibilizar suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa.

A inobservância dessas obrigações impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.

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Obrigação de disponibilização de informações

Conforme as obrigações da Lei de Responsabilidade Fiscal, os entes da Federação devem disponibilizar a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

  • quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
  • quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.

Quais as obrigações da Entidade Federativa na escrituração e Consolidação das Contas?

Acima de tudo, o órgão deve respeitar as normas de contabilidade pública e o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP). Além disso, deve observar o seguinte:

  • a disponibilidade de caixa deve constar em registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
  • a despesa e a assunção de compromisso devem ser registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
  • as demonstrações contábeis devem compreender, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
  • as receitas e despesas previdenciárias devem ser apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
  • as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
  • a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.

No caso das demonstrações conjuntas, devem ser excluídas as operações intragovernamentais.

A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União.

A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

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O que é a consolidação anual das contas dos Entes da Federação?

Segundo a LRF, o Poder Executivo da União deve consolidar até trinta de junho a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. O Poder Executivo da União deve receber as contas dos Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril e dos Estados, até trinta e um de maio.

Há punição à Entidade Federativa que deixa de entregar suas contas?

O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. 

O que é o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO)?

O RREO é um dos instrumentos de transparência da gestão fiscal e deve ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre. Está previsto na Constituição no § 3o do art. 165 e abrange todos os Poderes e o Ministério Público.

O Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RRE) é um dos instrumentos de transparência da gestão fiscal. É um dos instrumentos, mas não é o único – como adiantado. Segundo a lei de Responsabilidade Fiscal, esse sistema é formado pelo orçamento, pela lei de diretrizes orçamentárias, pelas as prestações de contas, pelos respectivos pareceres prévios, pelo Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRE) e pelo Relatório de Gestão Fiscal (RGF).

Qual a punição pela não publicação do RREO?

O descumprimento do prazo de 30 dias após o encerramento do bimestre sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51 da LRF. Ou seja, até que a situação seja regularizada, o ente da Federação está impedido de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito. 

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Que dados são monitorados pelo Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO)?

O RREO deve contemplar:

  • Balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as (i) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada, e (ii) as despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
  • Demonstrativos da (i) execução das receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, (ii) a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar e despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício e (iii) as despesas, por função e subfunção.

Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

Quais demonstrativos acompanham o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) em todos os bimestres?

Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Relatório Resumido de Execução Orçamentária deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos: 

  • RECEITA CORRENTE LÍQUIDA: Apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2º da Lei de , sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício deve constar no RREO de todos os bimestres.

A Receita corrente líquida (RCL) é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos (i) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e determinadas contribuições sociais, (ii) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional e (iii) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social.

A receita corrente líquida é apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. Essas “duplicidades” decorrem de operações intraorçamentárias. Ou seja, são operações entre entidades integrantes do mesmo orçamento fiscal e de seguridade social. Um exemplo seria uma Secretaria contratando Escola de Recursos Humanos do Estado para a realização de concurso público. Haveria a contratação para a prestação do serviço e o respectivo pagamento, contudo a receita auferida pela Escola, órgão da Administração Direta, não será computada na Receita Corrente Líquida por se tratar de uma duplicidade.

  • RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO: O “resultado primário” é a diferença entre receitas e despesas do governo, excluindo-se da conta as receitas e despesas financeiras. Pode-se dizer que é o resultado “operacional” da entidade. Se o resultado é positivo, há “superávit primário”; se é negativo, há “déficit primário”. O “superávit primário” aponta quanto a entidade economizou com vistas ao pagamento das despesas financeiras (juros e amortizações da dívida).

O “resultado nominal” inclui as receitas e despesas com juros e amortizações da dívida. A conta corresponde a subtrair toda a despesa (não-financeira e financeira) da entidade de toda a receita (não-financeiras e financeira). Se for positiva a conta, há “superávit nominal”, significando que o governo está economizando além do montante necessário para pagar os juros da dívida.

  • RESTOS A PAGAR: Restos a pagar (RAP) são as despesas orçamentárias empenhadas na vigência de determinado exercício e que não foram pagas até 31 de dezembro correspondente. Tal demonstrativo apontará tais valores, permitindo o acompanhamento do inadimplemento das obrigações assumidas ao longo do ano.

Também constarão demonstrativos em todos os bimestres com despesas com juros, bem como com receitas e despesas previdenciárias.

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Quais demonstrativos acompanham o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) apenas no final do exercício?

No último bimestre de cada ano o RREO deve ser acompanhado também de demonstrativos: 

  • REGRA DE OURO: A “regra de ouro” é prevista no inciso III do art. 167 da Constituição. Tal dispositivo prevê que é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital. Ou seja, veda que o endividamento do exercício seja superior aos investimentos, impedindo o endividamento para pagar a operação da entidade federativa.
  • PROJEÇÕES ATUARIAIS DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA: As projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos são apresentadas.
  • DEMONSTRATIVO DA VARIAÇÃO PATRIMONIAL: A variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes, deve ser apresentada anualmente, no último bimestre.

Quando for o caso, no RREO relativo ao bimestre final devem ser apresentadas justificativas (i) da limitação de empenho, e (ii) da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.

O que é o Relatório de Gestão Fiscal (RGF)?

Ao final de cada quadrimestre deve ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), assinado pelo (i) Chefe do Poder Executivo, pelo (ii) Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo, (iii) pelo Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

O RGF também deve ser assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão obrigado a apresentar o relatório.

O que deve constar no Relatório de Gestão Fiscal (RGF)?

Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, deve constar no Relatório de Gestão Fiscal (RGF), em cada um dos quadrimestres: 

  • COMPARATIVO DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: Deve constar comparativo com os limites de que trata a LRF, como (i) a despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas, (ii) as dívidas consolidada e mobiliária, (iii) concessão de garantias, (iv) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e (v) despesas com juros.
  • MEDIDAS CORRETIVAS: Indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites

Quais demonstrativos acompanham o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) apenas no final do exercício?

No último quadrimestre, além dos demonstrativos já apontados, devem também ser apresentados os demonstrativos:

  • do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
  • da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

1) liquidadas;

2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;

3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;

4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

  • do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.

O RGF apresentado pelo (i) Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo, (ii) pelo Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados pode conter apenas as informações relativas ao comparativa dos limites com pessoal, medidas corretivas referidos nos incisos II e III.

Qual o prazo para apresentação do RGF?

O RGF deve ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. O descumprimento desse prazo impede a entidade faltante de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, até que seja regularizada.

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O que é a prestação de contas das entidades federativas?

As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo devem incluir, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público. Essas contas receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas

As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito (i) da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais e (ii) dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.

A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.

Qual o prazo dos Tribunais de Contas em relação às contas anuais?

Os Tribunais de Contas devem emitir parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais. No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias. É vedado aos Tribunais de Contas entrar em recesso enquanto existirem contas de Poder ou órgão pendentes de parecer prévio.

Qual o prazo para o Poder Legislativo analisar as contas?

O parecer sobre as contas será proferido no prazo de 60 dias pela comissão de orçamento da entidade federativa, com ampla divulgação dos resultados.

Além disso, ao o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão de orçamento.

Qual a forma de Fiscalização da Gestão Fiscal?

O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, são parte do sistema de cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, com ênfase no que se refere a:

  • atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
  • limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
  • medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite;
  • providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
  • destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
  • cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

Os Tribunais de Contas devem alertar os Poderes ou órgãos quando constatarem:

  • ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal – hipótese em que deve ocorrer a limitação de empenhos e de movimentação financeira
  • que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
  • que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;
  • que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
  • fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

Conclusão

Segundo Milton Friedman, existem quatro formas de gastar dinheiro:

  • Quando o indivíduo gasta o próprio dinheiro consigo mesmo. Nessa hipótese ele terá grande atenção à qualidade e ao custo.
  • Quando o indivíduo gasta o próprio dinheiro com outra pessoa. Nessa hipótese ele terá grande atenção ao custo, mas não a mesma atenção com a qualidade;
  • Quando o indivíduo gasta dinheiro de outra pessoa consigo mesmo. Nessa hipótese, tende a ter grande atenção à qualidade, mas não a mesma com o custo.
  • Quando o indivíduo gasta dinheiro de outra pessoa, com outra pessoa. Nessa hipótese, tende a não ter atenção à qualidade e ao custo.

A quarta hipótese retrata a forma de gasto do dinheiro subtraído dos pagadores de impostos e a tendência natural de desperdício e de ineficiência no setor público. Daí a grande importância do planejamento e do controle dos gastos públicos – que são positivados na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

O sistema de transparência formado pelo orçamento, pela lei de diretrizes orçamentárias, pelas as prestações de contas, pelos respectivos pareceres prévios, pelo Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRE) e pelo Relatório de Gestão Fiscal (RGF), fazem parte do ciclo da despesa pública – com planejamento, execução e controle.

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