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Após desvendarmos o que é curatela: quem pode pedir e quem realmente precisa e, em seguida, detalharmos a curatela na prática, deveres do curador, gestão de bens e prestação de contas, a Garrastazu - Família e Sucessões conclui a série sobre este importante instituto jurídico. Nesta última parte, consolidaremos a compreensão do processo da curatela, desde a sua iniciativa judicial, passando pelo acompanhamento contínuo, até a possibilidade de seu encerramento. Nosso foco é reafirmar que a curatela é uma medida protetiva dinâmica, que exige atenção constante e suporte jurídico especializado para garantir o bem-estar e a dignidade do curatelado em todas as suas fases.
A iniciativa e o rigor judicial no processo de curatela
A decisão de iniciar um processo de curatela é um passo significativo, que envolve não apenas a família, mas também um rigoroso escrutínio judicial. Conforme já abordamos, a legitimidade para requerer a curatela se estende a familiares próximos, cônjuges, companheiros, ao Ministério Público e, até mesmo, ao próprio indivíduo que reconhece suas limitações.
Uma vez iniciado o pedido, o processo judicial é meticuloso. O juiz responsável, em conjunto com o Ministério Público – que atua como fiscal da lei –, avaliará detalhadamente a necessidade da curatela. Essa avaliação inclui a análise de laudos médicos especializados que comprovem a incapacidade do indivíduo de gerir os atos da vida civil de forma autônoma. É crucial que esses documentos atestem claramente as condições que justificam a medida, como doenças degenerativas, deficiência intelectual severa ou transtornos psiquiátricos graves, sempre ressaltando que a curatela não se aplica a todas as condições, exigindo uma análise individualizada e humanizada.
Um marco do processo, especialmente após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é a audiência de entrevista com o curatelado. Nesse momento, o juiz conversa diretamente com a pessoa para compreender suas vontades, necessidades e o nível de sua capacidade de discernimento, garantindo que a decisão judicial seja tomada com o máximo de respeito à sua autonomia.
Compreender o papel do advogado de família nesse estágio inicial é fundamental.
Tipos de curatela e a autonomia remanescente do curatelado
A curatela, em sua visão moderna, não é uma medida "tudo ou nada". O Estatuto da Pessoa com Deficiência preconiza a curatela parcial, que permite ao curatelado manter a capacidade de praticar atos da vida civil para os quais possui discernimento. Isso significa que a curatela será exercida apenas para os atos necessários, respeitando ao máximo a autonomia do indivíduo. Por exemplo, uma pessoa pode precisar de curador para gerir grandes quantias financeiras, mas ser totalmente capaz de decidir sobre seu tratamento de saúde ou onde deseja morar.
Além disso, a legislação contempla a curatela compartilhada, que permite que mais de uma pessoa atue como curador, dividindo as responsabilidades. Essa modalidade é particularmente útil em famílias com mais de um filho ou em situações onde o ônus da curatela pode ser pesado para uma única pessoa. A curatela compartilhada promove um maior envolvimento familiar e pode resultar em uma gestão mais eficiente e humanizada, reforçando o caráter de "instituto de amor e afeto" que a medida deve ter.
O acompanhamento contínuo: gestão de bens e a fiscalização judiciária
Após a nomeação do curador, a curatela se estabelece como uma medida de proteção ativa. O curador assume a responsabilidade de zelar pela saúde, bem-estar e, especialmente, pela administração do patrimônio do curatelado. Essa gestão, no entanto, não é livre de fiscalização.
A legislação exige que, para atos de maior relevância patrimonial, como a venda ou locação de imóveis, haja uma prévia autorização judicial. Essa exigência assegura que todas as decisões financeiras sejam tomadas exclusivamente em benefício do curatelado, com a devida supervisão do Ministério Público e do juízo. Um pilar central dessa fiscalização é a prestação de contas, que demanda do curador a organização e apresentação de todos os comprovantes de receitas e despesas. Essa transparência é essencial para demonstrar o zelo e a boa-fé na administração dos bens. O Ministério Público acompanha ativamente essas prestações, podendo solicitar informações adicionais ou intervenções se houver qualquer indício de irregularidade.
As consequências da má gestão podem ser graves. Caso o curador não cumpra com suas obrigações de forma diligente, seja por negligência, má-fé ou desvio de bens, ele poderá ser destituído da curatela. Além da destituição, o curador pode ser responsabilizado civil e criminalmente pelos prejuízos causados ao patrimônio do curatelado. A complexidade dessas exigências reforça a importância de procurar um advogado de família para a correta e segura administração, minimizando riscos e garantindo a proteção do curatelado.
O término da curatela: reversibilidade e a continuidade da proteção
Um aspecto fundamental da curatela, e que muitas vezes gera esperança, é o seu caráter não perpétuo. A situação que deu origem à curatela pode se modificar, permitindo o seu encerramento.
Quando o curatelado recupera a capacidade de gerir sua vida civil, ele próprio ou seus familiares podem ingressar com uma ação para levantamento de curatela. Este pedido será novamente acompanhado por laudos médicos atualizados, que comprovem a cessação da necessidade da medida. A decisão judicial considerará a nova realidade do indivíduo e a comprovação de sua aptidão para exercer os atos da vida civil de forma independente.
Da mesma forma, se o curador não estiver cumprindo suas funções adequadamente, os interessados – como outros familiares ou o próprio Ministério Público – podem solicitar a sua destituição e a nomeação de um substituto. Esse processo também envolve análise judicial para garantir a continuidade da proteção do curatelado, mas agora sob uma nova gestão. Essas possibilidades ressaltam que a curatela é um instituto dinâmico, ajustável às necessidades do indivíduo. É crucial reiterar que o curador não tem direito à herança ou ao patrimônio do curatelado; a curatela é, essencialmente, um “instituto de amor e afeto”, focado exclusivamente na proteção.
A Dra. Cristiana Gomes Ferreira, doutora e mestre em Direito de Família e Sucessões, conta com ampla experiência na condução do tema, atuando de forma assertiva, técnica e humanizada, estando disponível para esclarecer dúvidas, analisar documentos e oferecer as soluções mais adequadas a cada contexto familiar. Entre em contato e garanta a segurança e o suporte jurídico de que você precisa.
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