Compensação de tributos com Precatórios no RS

Carlos Horácio Bonamigo Filho
Carlos Filho CEO
12/01/2018 13 minutos de leitura
Compensação de tributos com Precatórios no RS

Desde setembro de 2017 o Estado do Rio Grande do Sul admite a compensação de tributos vencidos até março de 2015 com precatórios, sem a necessidade de ação judicial.

Como funciona?

O débito com o Estado pode ser compensado em até 85% (oitenta e cinco por cento) de seu valor atualizado com precatórios. Ou seja, é necessário o pagamento de 15% do valor devido, remanescentes, à vista ou parcelado em até três vezes. Atualmente, no Estado do RS encontram-se à venda precatórios por entre 20% e 40% do seu valor de face.

Por exemplo, o contribuinte poder extinguir R$ 100.000,00 em débitos tributários desembolsando entre 32% e 49% de seu valor atualizado. Para tanto, seria necessário pagar ou parcelar R$ 15.000,00 (15% do débito), bem como adquirir o precatório com valor de face atualizado de R$ 85.000,00 por valores entre R$ 17.000,00 e R$ 34.000,00.

 

Como receber Precatório estadual?

Como receber Precatório estadual?

O Estado do RS é um conhecido devedor de precatórios. Atualmente estimasse que o valor devido corresponde a mais de 11 bilhões de reais. Assim, a cessão de precatório para terceiros para fins de compensação de tributos pode ser uma alternativa para receber parte da vantagem econômica ainda em vida.

 

Condições para compensação do débito tributário ou não tributário no RS

São passíveis de compensação com precatórios débitos tributários e não tributários, (i) vencidos até 25/03/2015, (ii) que não sejam objeto de discussão impugnação ou recurso, ou em sendo, que haja a expressa renúncia e que (iii) não estejam com exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de parcelamento.

 

O que são Precatórios?

O que são Precatórios

Pode-se dizer que os precatórios são dívidas que a União, os Estados e os municípios, suas autarquias e fundações, têm com pessoas ou empresas, por determinação judicial. Segundo o CNJ, em junho de 2014 havia R$ 97,3 bilhões em precatórios não pagos.

 

Condições para o uso do Precatório

No Estado do RS, a utilização do precatório para compensação é condicionada a uma série de requisitos, em especial (i) deve ser devido pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações, inclusive do Instituto de Previdência do Estado (IPE), (ii) o precatório deve estar vencido e (iii) não deve ser garantia de débito diverso ao indicado para compensação.

 

Regularidade Fiscal

A realização do pedido de compensação não suspende a exigibilidade do débito ou a fluência dos juros de mora e demais acréscimos legais. Enquanto pendente de análise o pedido de compensação, os atos de cobrança dos débitos ficam suspensos, ressalvados os relativos ao ajuizamento da ação e à citação do devedor, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa – que garante a regularidade fiscal.

 

Regras Gerais

O devedor do débito deve estar recolhendo em dia o tributo do mês, bem como os relativos a parcelamentos anteriormente pactuados, até que se efetive a compensação.

Serão mantidas as garantias prestadas enquanto não houver a quitação da totalidade da dívida, incluídas as custas processuais e os honorários advocatícios. Sobre o saldo remanescente, quando parcelado, incidirão juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - sendo que a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo da homologação da compensação.

A compensação aqui tratada não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios incidentes sobre o débito, os quais deverão ser quitados ou parcelados no prazo de 30 (trinta) dias contados da homologação da compensação.

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS

1) Qual a lei que regula a compensação de débitos com precatórios no Estado do RS?

A Lei nº 15.038/17.

 

2) Quais as regras gerais do programa?

A Lei autoriza a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, vencidos até 03/2015, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações, próprios ou de terceiros.

O devedor do débito inscrito em dívida ativa deve estar recolhendo em dia o tributo do mês, bem como os relativos a parcelamentos anteriormente pactuados, até que se efetive a compensação.

 

3) Qual o órgão competente para a análise do pedido de compensação?

A operacionalização da compensação está a cargo da Procuradoria-Geral do Estado, quando se tratar de débitos ajuizados, e da Secretaria Estadual da Fazenda, quando não ajuizados.

A Procuradoria-Geral do Estado efetuará a atualização do valor do precatório, de acordo com a legislação vigente, bem como atestará a legitimidade da requisição ou cedência, cabendo ao requerente atender as exigências previstas nesta Lei.

 

4) É possível compensar 100% do valor devido? Há limitações?

O débito inscrito em dívida ativa poderá ser objeto de compensação até o limite de 85% (oitenta e cinco por cento) de seu valor atualizado, sem prejuízo da exigibilidade do saldo remanescente pela Fazenda Pública, sendo que o percentual incidirá proporcionalmente no principal, na multa, nos juros e na correção monetária. Ou seja, é preciso que ocorra o pagamento dos 15% remanescentes.

A opção do contribuinte pela compensação exclui, em relação ao quanto efetivamente compensado, quaisquer descontos, reduções ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento anteriormente pactuados para a mesma dívida.

 

5) O que fazer com a parte não compensada?

A parte do débito não compensada com o precatório e deverá ser quitada ou parcelada, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da intimação do devedor acerca do seu montante.

 

6) O que é o “valor líquido para compensação”?

A compensação deve ser realizada entre o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa e o valor líquido atualizado efetivamente titulado pelo credor do precatório. Estende-se por valor líquido efetivamente titulado pelo credor do precatório o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, como as relativas à contribuição previdenciária, à contribuição ao IPE-Saúde e ao imposto de renda aferidos em relação ao credor original do título.

 

7) O que ocorre com as garantias incidentes sobre os débitos?

São mantidas as garantias prestadas enquanto não houver a quitação da totalidade da dívida, incluídas as custas processuais e os honorários advocatícios. Sobre o saldo remanescente, quando parcelado, incidirão juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - sendo que a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo da homologação da compensação.

 

8) Quais as condições para a compensação?

A compensação é condicionada a que, cumulativamente o precatório (i) seja devido pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações, (ii) esteja vencido na data do oferecimento à compensação e (iii) não sirva de garantia de débito diverso ao indicado para compensação. O débito a ser compensado deve (i) ter sido inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015, (ii) não deve ser objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia, (iii) não deve estar com a exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de parcelamento, (iv) ter o valor correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo montante, devidamente atualizado, pago em até 3 (três) parcelas, devendo a primeira ser adimplida juntamente com o pedido de compensação, a segunda no prazo de 30 (trinta) dias e a terceira no prazo de 60 (sessenta) dias contados do protocolo do pedido de compensação e (v) o devedor do débito inscrito em dívida ativa deve recolher em dia os valores declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA -, bem como os relativos a parcelamentos anteriormente pactuados, até que se efetive a compensação.

 

9) O que ocorre com os honorários advocatícios e as despesas processuais?

A compensação não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios incidentes sobre o débito inscrito em dívida ativa, os quais deverão ser quitados ou parcelados no prazo de 30 (trinta) dias contados da homologação da compensação.

 

10) É possível utilizar precatórios do IPE?

O precatório, quando expedido contra autarquia ou fundação do Estado, pode ser empregado para fins de compensação, gerando para a Fazenda Pública Estadual um crédito em face da entidade devedora originária.

 

11) Como ocorre a formalização da transmissão da titularidade de Precatório?

É admitido para fins de compensação o precatório, desde que sejam realizados alguns procedimentos. Deve ocorrer cessão formalizada em escritura pública ou particular que contenha a individualização do percentual do crédito cedido, desde que habilitado o cessionário do crédito nos autos do processo administrativo do precatório, comprovada a habilitação mediante certidão expedida pelo tribunal competente, atestando a titularidade e exigibilidade do crédito decorrente do precatório, bem como o valor atualizado do crédito individualizado do requerente.

Não são admitidos à compensação os créditos de precatório sobre cuja titularidade não haja certeza, ou que, por outro motivo, sejam objeto de controvérsia judicial ou estejam pendentes de solução pela Presidência do Tribunal, sendo o requerente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, adequá-los ou substituí-los por outros créditos de precatórios idôneos, ou pagar o valor equivalente em moeda corrente nacional.

 

12) É possível utilizar mais de um precatório para compensar dívidas?

Para a compensação do crédito tributário, o interessado poderá utilizar mais de um precatório, se o seu valor individual não alcançar o valor total atualizado do inscrito em dívida ativa passível de ser compensado.

 

13) O que ocorre com o saldo credor do precatório?

Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanecerá sujeito às regras comuns, previstas na legislação para o crédito preexistente, conforme o caso.

 

14) O que ocorre com os Honorários advocatícios relativos ao processo judicial que resultou no precatório?

Os honorários advocatícios contratados que estejam inseridos no precatório deverão ser objeto de anuência do advogado habilitado para autorizar a compensação do respectivo valor. Caso o advogado não concorde com a compensação, o valor relativo aos honorários seguirá o regime jurídico dos precatórios aguardando pagamento segundo a ordem cronológica.

 

15) O que ocorre com os Honorários advocatícios nas execuções fiscais?

Segundo a Lei nº 15.038/17, os honorários advocatícios são fixados em 2% (dois por cento) do valor do débito atualizado, ainda que tenham sido arbitrados judicialmente em percentual superior, e poderão ser parcelados nas mesmas condições do débito principal.

 

16) Esse regime se aplica à compensação de tributos realizada antes da Lei nº 15.038/17?

Não. Contudo, tratando-se de dívida decorrente de lançamento efetuado em virtude do indevido creditamento do valor de precatório para compensação com o ICMS mensal, realizado em guia informativa ou na escrita fiscal, a multa incidente aplicada por meio de auto de infração ficará reduzida para 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, e os juros ficarão reduzidos em 40% (quarenta por cento).

Tal benefício fica condicionado (i) à aprovação de convênio autorizativo, na forma da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e (ii) à adesão do interessado no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da publicação desta Lei ou do convênio de que trata o inciso I, o que ocorrer por último.

 

17) Quando é possível obter a regularidade fiscal em relação aos débitos compensados?

A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, a fluência dos juros de mora e demais acréscimos legais. Contudo, enquanto pendente de análise o pedido de compensação, os atos de cobrança dos débitos ficam suspensos, ressalvados osrelativos ao ajuizamento da ação e à citação do devedor, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

 

18) O que ocorre na hipótese de ser indeferido o pedido de compensação?

Deferido o pedido de compensação, o processo será encaminhado aos órgãos responsáveis para a extinção das obrigações até onde se compensarem. Em caso de indeferimento do pedido de compensação, aplica-se ao débito inscrito em dívida ativa e ao precatório o tratamento regular previsto na legislação vigente.

 

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