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Você tem dúvidas sobre quais benefícios podem ser acumulados com o Auxílio por Incapacidade Temporária?
Neste guia completo, respondemos de forma clara e direta às principais perguntas sobre o tema, com base na legislação previdenciária.
Entenda seus direitos e evite erros na hora de solicitar seu benefício.
O que é o auxílio por incapacidade temporária e quem tem direito?
O auxílio por incapacidade temporária, anteriormente conhecido como auxílio-doença, é um benefício previdenciário pago pela Previdência Social ao segurado que precisa se afastar das suas atividades laborais em razão de uma incapacidade temporária para o trabalho.
Esse afastamento pode ocorrer por motivo de doença ou acidente e a incapacidade deve ser comprovada através de documentos médicos e, em muitos casos, mediante realização de perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Têm direito ao benefício os trabalhadores que mantenham a qualidade de segurado e cumpram a carência mínima de 12 contribuições mensais — salvo em situações previstas por lei, como acidente de qualquer natureza ou doenças graves.
O valor do benefício é calculado conforme as contribuições pagas pelo segurado, respeitando o limite mínimo de 01 (um) salário-mínimo vigente. O pedido pode ser feito através do site ou aplicativo Meu INSS. O widget VLibras torna o conteúdo da plataforma Meu INSS acessível em libras, garantindo inclusão para pessoas com deficiência auditiva que utilizam a Língua de Sinais.
Qual a diferença entre auxílio por incapacidade temporária e outros benefícios por incapacidade?
No direito previdenciário, o auxílio por incapacidade temporária se diferencia da aposentadoria por incapacidade permanente e do auxílio-acidente em três pontos principais: tipo de incapacidade, valor e duração do benefício.
O auxílio por incapacidade temporária é pago pela Previdência Social ao segurado que está temporariamente incapaz de trabalhar. O valor corresponde, em regra, a 91% da média das contribuições e nunca será inferior ao salário-mínimo vigente. O pagamento é feito enquanto durar a incapacidade.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente é destinada a pessoas que não podem mais exercer nenhuma atividade remunerada, sem possibilidade de reabilitação. O valor varia conforme as regras da reforma da previdência, podendo ser de 100% em casos acidentários.
Por fim, o auxílio-acidente é um benefício indenizatório pago ao segurado que teve redução permanente da capacidade, mas continua trabalhando. O valor é fixado em 50% do salário-de-benefício e o benefício é pago até a aposentadoria ou óbito do segurado.
Cada um tem regras específicas e entender essas diferenças é essencial para que o segurado garanta seus direitos.
O segurado aposentado por tempo de contribuição ou por idade pode receber auxílio por Incapacidade Temporária?
Segurados que já recebem aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição não têm direito ao auxílio por incapacidade temporária, mesmo que continuem exercendo atividades remuneradas e contribuindo para a Previdência Social.
Isso ocorre porque a legislação previdenciária, especialmente o artigo 124 da Lei n.º 8.213/91, proíbe a cumulação desse benefício com qualquer espécie de aposentadoria.
O auxílio por incapacidade temporária tem como finalidade substituir a renda do trabalhador durante um período de afastamento por doença ou acidente.
Como o aposentado já recebe um pagamento mensal garantido, entende-se que não há motivo para pagar um benefício adicional pelo mesmo período. Essa vedação se aplica inclusive nos casos em que o aposentado ainda está em atividade.
Por isso, entender as regras de cumulação de benefícios é essencial. Em caso de dúvidas ou negativas indevidas, é importante buscar orientação especializada em direito previdenciário para preservar seus direitos.
Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária: cumulação é possível em caso de nova doença ou acidente?
A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária são benefícios previdenciários com finalidades distintas, mas não podem ser cumulados, mesmo que o segurado desenvolva uma nova doença ou sofra um novo acidente após a concessão da aposentadoria.
O artigo 124 da Lei n.º 8.213/91, proíbe expressamente essa cumulação, pois se entende que o segurado aposentado por incapacidade permanente já recebe uma renda mensal contínua por estar totalmente afastado do trabalho.
Entretanto, em casos de agravamento da condição de saúde ou surgimento de novas limitações severas, é possível requerer o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria.
Esse acréscimo é garantido quando o beneficiário necessita de ajuda permanente de outra pessoa para realizar atividades básicas da vida diária, como se alimentar, se vestir ou tomar medicação. O pedido deve ser feito ao INSS, com apresentação de documentos médicos e laudos atualizados, sendo avaliado por perícia médica.
O adicional pode ser solicitado mesmo que o valor da aposentadoria atinja o teto previdenciário. Caso haja dúvidas, é recomendável buscar orientação com profissional especialista em direito previdenciário para garantir o pleno exercício dos seus direitos.
É possível acumular auxílio por incapacidade temporária com auxílio-acidente?
Sim, é possível acumular o auxílio por incapacidade temporária com o auxílio-acidente, mas essa cumulação só é permitida quando os dois benefícios resultam de fatores geradores diferentes.
Ou seja, o segurado só pode receber ambos os pagamentos se a incapacidade temporária atual não tiver relação com o acidente anterior que deu origem ao auxílio-acidente.
O auxílio-acidente é um benefício indenizatório pago ao beneficiário que sofreu um acidente de qualquer natureza ou doença relacionada ao trabalho que reduziu sua capacidade laboral de forma permanente, mesmo que ele continue exercendo alguma atividade remunerada.
Já o auxílio por incapacidade temporária é concedido quando a pessoa está total e temporariamente incapaz de trabalhar, mas com possibilidade de recuperação.
Quando não for possível cumular os dois benefícios, o auxílio-acidente é suspenso enquanto durar o auxílio por incapacidade temporária e, após esse período, é restabelecido. Em caso de dúvidas sobre regras, direitos ou concessão, é fundamental buscar apoio especializado em direito previdenciário.
O auxílio por incapacidade temporária pode ser acumulado com pensão por morte?
Sim, o auxílio por incapacidade temporária pode ser cumulado com a pensão por morte, pois são benefícios previdenciários de naturezas diferentes e destinados a proteger riscos sociais distintos do segurado e de seus dependentes.
A legislação previdenciária permite essa cumulação, desde que o beneficiário atenda aos requisitos legais de cada um dos benefícios.
Enquanto o auxílio por incapacidade temporária é um benefício de caráter substitutivo da renda do trabalhador durante um período de afastamento por incapacidade, a pensão por morte é paga aos dependentes do segurado falecido, como cônjuges, filhos ou companheiros, conforme as normas da Constituição Federal e da Lei n.º 8.213/91.
Portanto, se uma pessoa que já recebe pensão por morte estiver temporariamente incapacitada para o trabalho, poderá sim solicitar e receber o auxílio por incapacidade temporária, desde que cumpra os critérios exigidos pelo INSS, como carência, qualidade de segurado e comprovação da incapacidade mediante apresentação de documentos e, em certos casos, realização de perícia médica presencial.
Auxílio por incapacidade temporária pode ser recebido junto com o salário-família?
O salário-família é um benefício da Previdência Social voltado aos trabalhadores de baixa renda que tenham filhos menores de 14 anos ou filhos inválidos de qualquer idade.
Em 2025, têm direito ao benefício os segurados empregados com remuneração mensal de até R$ 1.906,04, e o valor pago é de R$ 65 por filho. O objetivo é complementar a renda mensal de quem possui encargos familiares, conforme as normas do Ministério da Previdência Social.
Quanto à possibilidade de acumular o salário-família com o auxílio por incapacidade temporária, a resposta é sim, desde que observadas as regras. Nesses casos, o pagamento do salário-família será feito diretamente pelo INSS, juntamente com o auxílio, exceto no mês do afastamento, que continua sendo responsabilidade da empresa.
No momento do requerimento do benefício, o segurado deve informar que recebe o salário-família:
Em caso de dúvidas, é essencial contar com orientação de um advogado especializado em direito previdenciário para garantir todos os seus direitos.
Quem recebe benefício assistencial (BPC/LOAS) pode também receber o auxílio por incapacidade temporária?
Quem recebe o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) não pode cumular esse benefício com o auxílio por incapacidade temporária, pois a legislação veda a cumulação do BPC com quaisquer benefícios da Previdência Social, conforme estabelece o artigo 20, §4º, da Lei nº 8.742/93.
O BPC é um benefício assistencial previsto na Constituição Federal e garantido a pessoas com deficiência ou idosos com 65 anos ou mais que comprovem baixa renda familiar, independentemente de contribuição à previdência.
Já o auxílio por incapacidade temporária é um benefício previdenciário, pago ao segurado do INSS que paga contribuições e que esteja temporariamente incapacitado para o trabalho por motivo de doença ou acidente.
Apesar da vedação de acumulação para o mesmo beneficiário, outro integrante do grupo familiar pode receber o auxílio por incapacidade temporária, desde que o valor recebido não ultrapasse o limite de renda per capita exigido para a concessão do BPC, atualmente de 1/4 do salário-mínimo.
O auxílio por incapacidade temporária pode ser acumulado com rendimentos de previdência complementar?
Sim, o auxílio por incapacidade temporária pode ser acumulado com rendimentos de previdência complementar, desde que respeitadas as regras do plano contratado e as normas da Previdência Social.
Isso ocorre porque a previdência complementar funciona em regime privado e facultativo, não se confundindo com os benefícios previdenciários públicos pagos pelo INSS no âmbito do regime geral de previdência social (RGPS).
Enquanto o auxílio por incapacidade temporária é um benefício contributivo pago ao segurado que está temporariamente incapacitado para o trabalho, os rendimentos da previdência complementar resultam de planos contratados voluntariamente por pessoas físicas ou jurídicas, muitas vezes por meio de entidades fechadas ou abertas de previdência privada. Assim, não há vedação legal à acumulação desses dois tipos de pagamento.
No entanto, é importante que o beneficiário consulte o regulamento do seu plano de previdência complementar, especialmente nos casos em que haja aposentadoria antecipada, resgates ou pagamento de renda por invalidez, para verificar eventuais restrições.
Em caso de dúvidas sobre direitos, valores ou regras, a orientação de um advogado especializado em direito previdenciário é sempre recomendada.
Como o INSS analisa pedidos de cumulação de benefícios na prática?
O INSS analisa os pedidos de cumulação de benefícios com base na legislação previdenciária vigente, nos regulamentos internos e no cruzamento de informações nos sistemas da Previdência Social.
Quando o segurado solicita um novo benefício, como o auxílio por incapacidade temporária, o sistema verifica automaticamente se já existe outro benefício ativo no CPF do requerente, como, por exemplo, uma aposentadoria.
No exemplo a seguir, vemos que o sistema identifica a inconsistência no momento do requerimento e informa que o segurado já recebe benefício incompatível:
A análise é realizada com apoio de sistemas eletrônicos que indicam incompatibilidades automáticas. Em caso de conflito, o pedido pode ser indeferido, salvo se o beneficiário apresentar documentação que comprove a regularidade da acumulação.
Por isso, diante de dúvidas ou negações indevidas, é essencial contar com um advogado especializado em direito previdenciário para orientar sobre a concessão correta dos benefícios e resguardar os direitos do segurado.
O que acontece se o segurado receber benefícios acumuláveis de forma indevida?
Quando um segurado recebe benefícios da Previdência Social de forma indevida, o INSS pode exigir a devolução dos valores pagos de maneira incorreta. Isso acontece quando a acumulação não respeita as regras estabelecidas no direito previdenciário, seja por erro administrativo, falta de atualização cadastral ou por concessão em duplicidade.
Nesses casos, após identificar a irregularidade, o INSS notificará o beneficiário, concedendo prazo para apresentação de defesa administrativa. Somente após o exercício do contraditório e ampla defesa, é que poderá ser realizada a compensação dos valores devidos por meio de descontos mensais no benefício mantido.
A devolução independe da boa-fé do segurado, mas essa condição pode ser levada em conta para discutir o percentual do desconto ou questionar o valor na via judicial. Para garantir seus direitos e evitar prejuízos, o ideal é buscar orientação com um advogado especialista em direito previdenciário logo que houver notificação do INSS.
É permitido receber o auxílio por incapacidade temporária enquanto se exerce atividade remunerada?
Não, não é permitido receber o auxílio por incapacidade temporária enquanto o segurado estiver exercendo atividade remunerada, salvo em situações muito específicas e justificadas.
O recebimento simultâneo do auxílio e de rendimentos provenientes de trabalho pode ser considerado uma irregularidade, uma vez que o benefício tem natureza substitutiva da renda e só é devido durante o período em que o beneficiário está afastado das suas atividades profissionais.
Caso o INSS identifique que houve atividade laboral durante o afastamento, poderá e exigir a devolução dos valores recebidos.
Para evitar problemas com a concessão, pagamento ou manutenção do benefício, o segurado deve sempre seguir as normas previdenciárias e buscar apoio de um advogado especialista em direito previdenciário em caso de dúvidas.
É possível receber valores retroativos do auxílio por incapacidade temporária mesmo tendo trabalhado no período entre o indeferimento e a concessão judicial?
Sim, é possível receber os valores retroativos do auxílio por incapacidade temporária, mesmo que o segurado tenha continuado trabalhando após o indeferimento administrativo do benefício, desde que ele tenha obtido a concessão judicial posterior. Essa interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1013.
Portanto, não se trata de cumulação indevida de benefício e valores recebidos em razão do exercício de atividade remunerada.
De acordo com o entendimento do STJ, o fato de o segurado ter exercido atividade remunerada após a negativa do INSS não impede o pagamento dos atrasados, caso fique comprovado, por decisão judicial, que ele já estava incapacitado desde aquela data.
Essa situação ocorre porque, muitas vezes, o trabalhador permanece na atividade por necessidade financeira, mesmo estando incapaz, o que não invalida o seu direito ao benefício com efeito retroativo.
Como o trabalhador com múltiplos vínculos deve proceder ao solicitar o benefício?
O trabalhador com múltiplos vínculos pode solicitar o auxílio por incapacidade temporária apenas para o vínculo em que estiver temporariamente incapacitado, desde que permaneça apto para exercer suas demais atividades.
A Previdência Social permite essa possibilidade, pois cada vínculo empregatício é analisado de forma individual pelo INSS.
Ao dar entrada no pedido, o segurado deve informar todos os vínculos ativos e apresentar documentos médicos que comprovem a incapacidade parcial, se for o caso.
A perícia médica do INSS avaliará se a limitação atinge apenas uma função ou compromete todas. Se a incapacidade for restrita a um emprego, o benefício será concedido apenas para aquele vínculo, e o trabalhador poderá continuar atuando nos demais.
O valor do benefício será proporcional às contribuições referentes ao vínculo afetado. Em casos mais graves, se a incapacidade atingir todas as funções, poderá haver conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, porém, nesse caso não será mais possível continuar exercendo qualquer atividade remunerada.
Quais benefícios podem e quais não podem ser acumulados com o auxílio por incapacidade temporária?
A legislação previdenciária estabelece critérios para evitar pagamentos indevidos e garantir a correta concessão dos direitos aos segurados.
Entre os benefícios que podem ser acumulados, estão:
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Pensão por morte: benefício de natureza distinta, recebido por dependentes.
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Auxílio-reclusão: dependente pode cumular, mas o recebimento do auxílio por incapacidade temporária pelo segurado instituidor (recluso) impede a concessão do auxílio-reclusão).
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Salário-família: pode ser pago juntamente com o auxílio, desde que o pedido seja feito corretamente.
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Auxílio-acidente: somente se o fato gerador for diferente.
Já os benefícios que não podem ser acumulados com o auxílio por incapacidade temporária incluem:
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Aposentadoria de qualquer tipo;
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Salário-maternidade;
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BPC/LOAS;
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Seguro-desemprego;
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Outro auxílio por incapacidade temporária;
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Auxílio-acidente decorrente do mesmo fato gerador.
Em caso de dúvidas sobre a forma correta de requerer ou identificar a possibilidade de cumulação, é altamente recomendável buscar orientação de um advogado especialista em direito previdenciário.
PERGUNTAS E RESPOSTAS RÁPIDAS:
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Posso receber auxílio por incapacidade temporária e pensão por morte ao mesmo tempo?
Sim, desde que a pensão seja recebida como dependente.
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É possível acumular auxílio por incapacidade temporária com aposentadoria?
Não, a legislação proíbe essa acumulação.
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Quem recebe BPC/LOAS pode pedir o auxílio por incapacidade temporária?
Não, os dois benefícios não são cumuláveis.
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O auxílio-acidente pode ser acumulado com o auxílio por incapacidade temporária?
Sim, mas apenas se os fatos geradores forem diferentes.
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Receber o benefício e continuar trabalhando é permitido?
Não, isso pode gerar devolução de valores ao INSS.
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