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Se você sofreu um acidente e ficou com sequelas, este guia completo sobre auxílio-acidente é para você.
Aqui, respondemos de forma clara e direta às principais dúvidas sobre quem tem direito, como solicitar, valores, documentos e muito mais.
O que é o auxílio-acidente e o auxílio doença e como funciona?
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago pelo INSS ao segurado que, após um acidente de qualquer natureza, inclusive acidente de trabalho, apresenta sequelas permanentes que causem redução da capacidade para o trabalho habitual.
Esse benefício tem caráter indenizatório, ou seja, ele é pago como forma de compensar a diminuição da capacidade laborativa, sem exigir que o trabalhador esteja totalmente incapaz ou afastado do serviço.
Importante destacar que o recebimento do auxílio-acidente não impede o retorno às atividades profissionais. Inclusive, ele pode ser acumulado com o salário e, em determinados casos, com o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
O valor pago corresponde a 50% da média das contribuições do segurado e para a concessão do benefício não se exige o cumprimento de carência.
Esse benefício é concedido mediante análise e perícia médica do INSS, que irá verificar, por meio de documentos, laudos médicos e exames, se houve consolidação das lesões e se elas realmente resultaram em sequelas acidentárias que afetam a capacidade de exercer a atividade habitual.
Quem tem direito ao auxílio-acidente segundo a legislação atual?
De acordo com a legislação previdenciária vigente, têm direito ao auxílio-acidente os segurados do INSS que, após sofrerem um acidente — seja ele um acidente de trabalho ou de outra natureza — apresentem sequelas permanentes que causem redução da capacidade para o trabalho habitual.
A consolidação das lesões deve ser comprovada por documentação médica e pela perícia médica do INSS.
Entre os segurados que podem receber o benefício, estão o empregado com carteira assinada, o empregado doméstico, o trabalhador avulso, o segurado especial (como pescadores e agricultores familiares) e, em alguns casos, o trabalhador rural.
Já o contribuinte individual (como autônomos) e o segurado facultativo não têm direito ao auxílio-acidente.
Entre os segurados do INSS, têm direito ao auxílio-acidente, desde que preenchidos os requisitos legais:
- Empregado com carteira assinada (urbano ou rural);
- Empregado doméstico;
- Trabalhador avulso;
- Segurado especial, como agricultores e pescadores artesanais.
Já os segurados que não têm direito ao benefício de auxílio-acidente são:
- Contribuinte individual, como autônomos, profissionais liberais e empresários;
- Segurado facultativo, como donas de casa ou estudantes que contribuem espontaneamente.
Além disso, o segurado que estiver desempregado e sofrer acidente enquanto estiver no chamado período de graça (período em que mantém a qualidade de segurado mesmo sem contribuir para o INSS), também poderá ter direito ao auxílio-acidente, desde que comprove a redução da capacidade para o exercício da profissão que desempenhava.
É importante lembrar que não há exigência de carência para esse benefício — ou seja, o tempo de contribuição não é um requisito. No entanto, a redução da capacidade deve ter relação com a atividade habitual do segurado.
Acidente de trabalho ou acidente comum: ambos geram direito ao auxílio-acidente para quem tem carteira assinada?
Sim, tanto o acidente de trabalho quanto o acidente comum podem gerar direito ao auxílio-acidente, desde que resultem em sequelas permanentes que causem redução da capacidade para o trabalho habitual.
O que define o direito ao benefício não é o tipo de acidente, mas sim a existência de uma incapacidade parcial e permanente comprovada por laudos médicos e validada pela perícia médica do INSS.
No caso de acidente de trabalho, que ocorre durante o exercício da função ou no trajeto entre a casa e o local de trabalho, o direito ao auxílio-acidente decorre da responsabilidade previdenciária em amparar o trabalhador pela diminuição da capacidade.
Quando ocorrem acidentes comuns, como quedas, acidentes domésticos ou de trânsito, fora do exercício da atividade profissional, também é possível obter o benefício, desde que se comprove o vínculo com o INSS e a capacidade laborativa reduzida.
Em ambos os casos, é necessário que o segurado tenha qualidade de segurado ou esteja no período de graça, e que o acidente tenha ocorrido enquanto essa condição estava vigente.
A carência não é exigida, o que facilita o recebimento por quem tem pouco tempo de contribuição.
Doença relacionada ao trabalho também pode dar direito ao auxílio-acidente?
Sim, doenças relacionadas ao trabalho também podem dar direito ao auxílio-acidente, desde que resultem em sequelas permanentes que causem redução da capacidade para o trabalho habitual.
Tais doenças são equiparadas aos acidentes de trabalho, o que permite ao segurado requerer o benefício nas mesmas condições de quem sofreu um acidente típico ou de trajeto.
Existem dois tipos principais de doenças relacionadas ao trabalho: a doença profissional ou ocupacional e a doença do trabalho.
Nesses casos, a concessão do auxílio-acidente dependerá da comprovação de que a doença foi causada ou agravada pelo trabalho, e que deixou sequelas que diminuíram a capacidade para o trabalho.
A avaliação será feita por perícia médica do INSS, com base em laudos médicos, exames e histórico da atividade profissional.
Como comprovar a redução da capacidade para o trabalho?
A redução da capacidade para o trabalho é um dos requisitos essenciais para a concessão do auxílio-acidente.
Para que o INSS reconheça o direito ao benefício, é necessário que o segurado comprove que, após o acidente ou doença relacionada ao trabalho, ficou com sequelas permanentes que diminuem sua capacidade laboral habitual, ainda que consiga continuar exercendo sua função ou outra atividade.
A principal forma de comprovação se dá por meio da perícia médica do INSS, que será realizada após o pedido do benefício.
Durante essa avaliação, o segurado deve apresentar todos os documentos médicos disponíveis, como:
- Laudos médicos atualizados com diagnóstico e descrição da sequela;
- Exames complementares (radiografia, ressonância, tomografia e outros);
- Atestados que indiquem a diminuição funcional ou limitação física;
- Relatórios ocupacionais e descrição da atividade profissional antes e depois do acidente.
A atuação de advogado especializado em Direito Previdenciário pode fazer toda a diferença nesse momento, auxiliando o trabalhador a reunir as provas corretas, interpretar os laudos e apresentar os argumentos técnicos mais adequados para demonstrar a redução da capacidade de forma clara e convincente junto ao INSS.
Quais documentos são necessários para solicitar o auxílio-acidente?
Para solicitar o auxílio-acidente junto ao INSS, é fundamental apresentar um conjunto de documentos que comprovem tanto o vínculo com a Previdência Social quanto a existência de sequelas permanentes que resultem na redução da capacidade para o trabalho.
A documentação adequada é decisiva para o sucesso do pedido, especialmente durante a perícia médica do INSS.
Veja os principais documentos que devem ser reunidos:
- Documentos pessoais (RG, CPF, CNH) e comprovante de residência; Carteira de trabalho, em caso de segurado empregado, doméstico ou desempregado em período de graça;
- Documento para comprovação condição de segurado especial, como bloco de notas de produtor, nos casos de pequenos agricultores, por exemplo;
- Documentos que possam comprovar a ocorrência do acidente, como boletim de ocorrência, prontuários de atendimento em serviço médico de urgência ou emergência e outros;
- Documentação médica (atestados, laudos, exames, prontuários etc.) para comprovação da existência da sequela acidentária e da redução da capacidade laboral;
- Em casos de acidente de trabalho, apresentar também a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), cuja emissão é obrigação da empresa empregadora.
Outros documentos que possam demonstrar o impacto das sequelas na vida laboral e na prestação do serviço também são bem-vindos.
Como fazer o pedido do auxílio-acidente?
O segurado pode fazer o pedido do auxílio-acidente apenas através do telefone 135 da Previdência Social, pois o requerimento do serviço não está disponível na plataforma Meu INSS.
Requerimento pelo telefone 135
- Ligue de segunda a sábado, das 7h às 22h;
- Informe seu nome, CPF e confirme dados de segurança;
- Informe que deseja requerer o auxílio-acidente;
- Anote o protocolo gerado.
Após o protocolo através do 135, será necessário acessar o requerimento via site ou aplicativo Meu INSS a fim de apresentar a documentação comprobatória e acompanhar o agendamento da perícia médica.
Requerimento através do PAT (Portal de Atendimento | INSS)
Caso opte por contratar serviços de advogado especialista em Direito Previdenciário, o requerimento do segurado poderá ser protocolado pelo profissional através do PAT, sistema que permite protocolo e acompanhamento de requerimentos para membros de entidades como a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
O advogado anexa procuração e os demais documentos necessários, como documentos de identificação, laudos médicos, exames, CAT, carteira de trabalho e outros.
Após, será necessário monitorar o pedido e aguardar o agendamento da perícia.
O monitoramento do requerimento pode ser feito pelo advogado através do PAT, mas o segurado também consegue acompanhar através do Meu INSS, via aplicativo ou site.
Qual é o valor do auxílio-acidente e como ele é calculado?
O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e é pago ao segurado do INSS que apresenta sequelas permanentes após um acidente, resultando na redução da capacidade para o trabalho.
O valor do benefício é mensal e corresponde a 50% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo do último auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), recebido em decorrência do mesmo fato.
Em termos práticos, o cálculo segue estas diretrizes:
- O salário-de-benefício é obtido a partir da média das contribuições do segurado desde julho de 1994 (ou desde o início das contribuições, se posterior);
- Sobre essa média, aplica-se o percentual de 50%, sem considerar reajustes ou acréscimos pelo grau da sequela;
- O valor pago é reajustado anualmente, conforme os índices aplicados aos demais benefícios previdenciários.
Por se tratar de um benefício de natureza indenizatória, o auxílio-acidente pode ser acumulado com o salário (caso o segurado continue trabalhando) e o valor recebido integra a renda para fins de cálculo da futura aposentadoria.
O auxílio-acidente pode ser acumulado com outros benefícios?
Sim, o auxílio-acidente pode ser acumulado com alguns benefícios previdenciários, desde que não haja incompatibilidade legal.
Como tem caráter indenizatório, seu objetivo é compensar a redução da capacidade para o trabalho, permitindo que o segurado continue exercendo atividade profissional mesmo após o acidente ou o surgimento de sequelas permanentes.
Diante dessas regras específicas, é essencial contar com a orientação de um advogado previdenciarista para analisar a situação individual do segurado e evitar prejuízos ou pagamentos indevidos.
Quando o auxílio-acidente começa a ser pago e por quanto tempo?
O auxílio-acidente começa a ser pago a partir do dia seguinte ao término do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) que o antecedeu, desde que o INSS reconheça que o segurado ficou com sequelas permanentes que resultam em redução da capacidade para o trabalho.
Se o trabalhador não tiver recebido auxílio por incapacidade temporária prévio, o benefício pode ser concedido a partir da data do requerimento ou conforme definido na análise do caso.
O pagamento do auxílio-acidente é mensal e ele permanece ativo até a véspera da aposentadoria do segurado ou até seu óbito. Ou seja, trata-se de um benefício de longa duração, desde que as condições que lhe deram origem se mantenham.
O INSS pode suspender o benefício se constatar, por meio de nova perícia médica, que não há mais redução da capacidade. É difícil que isso ocorra, pois a concessão do benefício demanda a comprovação de incapacidade parcial e permanente.
De qualquer forma, erros podem acontecer. Por isso, é fundamental manter documentos médicos atualizados e contar com o apoio de especialista em Direito Previdenciário, que poderá acompanhar o caso e assegurar o cumprimento correto dos direitos do segurado acidentado.
Quem recebe auxílio-acidente pode ter direito à aposentadoria para pessoa com deficiência (PcD)?
Sim, é possível que o segurado que recebe auxílio-acidente também tenha direito à aposentadoria da pessoa com deficiência (PcD), desde que comprove a existência de uma deficiência perante o INSS.
Isso porque a sequela permanente que gerou a redução da capacidade para o trabalho pode, frequentemente, se enquadrar como uma deficiência, ainda que de grau leve.
A aposentadoria da pessoa com deficiência é destinada ao segurado que, ao longo da vida contributiva, exerceu atividades com limitações que obstruíram sua participação plena e efetiva na sociedade ou no trabalho, em igualdade de condições com as demais pessoas.
A depender do grau da deficiência (leve, moderada ou grave), os requisitos de tempo de contribuição e idade mínima são reduzidos, conforme as regras da previdência social.
No entanto, o fato de o trabalhador receber auxílio-acidente não gera automaticamente o direito à aposentadoria PcD.
Será necessário:
- Requerer a aposentadoria para pessoa com deficiência (PcD) por idade ou por tempo de contribuição, conforme o caso;
- Comprovar a existência da deficiência e seu grau, passando por avaliação biopsicossocial no INSS;
- Ter tempo de contribuição suficiente com a deficiência reconhecida;
- Ter a idade mínima, quando exigida.
Um ponto relevante é que o valor do auxílio-acidente integra o cálculo da aposentadoria. Isso ocorre porque, apesar de o auxílio ter natureza indenizatória, ele compõe a base de cálculo utilizada para definir o valor da aposentadoria, podendo resultar em um benefício ainda mais vantajoso.
O requerimento da aposentadoria pode ser feito através do telefone 135 da Previdência Social ou do site ou aplicativo Meu INSS.
É possível receber auxílio-acidente se a sequela não está prevista no Anexo III do Decreto 3.048/1999 e se a redução da capacidade for mínima, conforme perícia médica?
Sim, é possível receber o auxílio-acidente mesmo que a sequela não esteja listada no Anexo III do Decreto 3.048/1999, desde que a sequela implique em redução da capacidade laboral – mesmo que tal redução seja mínima.
O Anexo III apresenta um rol exemplificativo de situações que podem gerar redução da capacidade para o trabalho.
No entanto, ele não é taxativo — ou seja, outras sequelas permanentes que diminuam a capacidade laboral também podem justificar a concessão do benefício.
O essencial para o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente é demonstrar que a lesão consolidada, mesmo que não conste do rol exemplificativo, reduz a capacidade laboral, especialmente para exercício da atividade que era desempenhada pelo trabalhador ne época do acidente.
É importante saber que o nível do dano é irrelevante para a concessão do benefício, que será concedido ainda que a redução da capacidade laboral seja mínima (Tema 416 do STJ).
O que fazer se o INSS não conceder o auxílio-acidente automaticamente ou indeferir o pedido?
Quando o INSS não concede o auxílio-acidente de forma automática após o término do auxílio por incapacidade temporária ou quando indeferir o pedido específico, o segurado ainda pode lutar pelo seu direito ao benefício.
Nesses casos, é possível buscar a via judicial, onde o Poder Judiciário poderá reavaliar a situação do segurado e, se for o caso, reconhecer a existência de sequelas permanentes que justifiquem a redução da capacidade para o trabalho.
Na Justiça, o processo pode envolver:
- A produção de prova pericial judicial, feita por perito nomeado pelo juiz, que analisará a lesão e seu impacto na capacidade laboral;
- A apresentação de laudos médicos particulares, atestados, exames e outros documentos que demonstrem existência e consolidação das sequelas;
- A possibilidade de discutir a retroatividade do benefício, garantindo o pagamento dos valores atrasados com juros e correção.
Muitas vezes, é no Judiciário que o trabalhador consegue finalmente ver reconhecido seu direito ao auxílio-acidente, principalmente quando a análise do INSS foi superficial ou desconsiderou a existência da sequela incapacitante.
A Garrastazu Advogados conta com uma equipe altamente especializada e experiente em benefícios por incapacidade, pronta para orientar, representar e esclarecer todas as dúvidas sobre o auxílio-acidente, sua concessão, cálculo, revisão e acúmulo com outros benefícios.
Estamos aqui para garantir que cada trabalhador tenha seus direitos respeitados com segurança, clareza e agilidade.
PERGUNTAS E RESPOSTAS RÁPIDAS
Quem tem direito ao auxílio-acidente? Segurados do INSS com sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho.
Precisa estar afastado do trabalho para receber? Não, o auxílio-acidente pode ser pago mesmo com o segurado em atividade.
Como solicitar o benefício? Pelo telefone 135 ou pelo PAT, no caso de pedido feito por advogado.
E se o INSS negar o pedido? É possível ingressar com ação judicial e obter o reconhecimento do direito na Justiça.
Se a sequela for mínima, ainda assim posso ter direito? Sim, desde que haja redução da capacidade para o trabalho.
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