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A aposentadoria da pessoa com deficiência representa uma importante conquista no campo dos direitos sociais no Brasil.
Instituída pela Lei Complementar nº 142/2013, essa modalidade de benefício previdenciário reconhece as dificuldades enfrentadas por pessoas com deficiência no mercado de trabalho e estabelece regras diferenciadas para garantir proteção social adequada a esse grupo.
Diferentemente da aposentadoria especial do INSS, que é destinada a trabalhadores expostos a agentes prejudiciais à saúde, a aposentadoria da pessoa com deficiência considera especificamente as limitações funcionais do segurado e o tempo em que ele exerceu atividades laborais nessa condição.
Trata-se de um benefício do regime geral de previdência social administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Compreender os tipos e graus de deficiência aceitos pela previdência social é fundamental para que trabalhadores com deficiência possam acessar seus direitos previdenciários de forma adequada.
A legislação brasileira estabelece critérios específicos de avaliação que impactam diretamente nos requisitos para concessão do benefício, incluindo o tempo de contribuição necessário e a comprovação da condição de pessoa com deficiência.
Neste artigo, você entenderá em detalhes como funciona a classificação dos graus de deficiência, quais tipos de deficiência são reconhecidos pela lei, como o INSS realiza a avaliação pericial e quais são os requisitos para ter direito a essa modalidade de aposentadoria.
Essas informações são essenciais tanto para segurados que buscam planejar sua aposentadoria quanto para profissionais que atuam na área de direito previdenciário.
Entenda o que é e como funciona a aposentadoria especial: o que a Emenda Constitucional nº 103 trouxe de novo?
Antes de aprofundar a discussão sobre os tipos e graus de deficiência, é importante esclarecer uma confusão comum: existe diferença entre a aposentadoria especial do INSS e a aposentadoria da pessoa com deficiência. Embora ambas sejam modalidades especiais de benefícios previdenciários, elas possuem requisitos, públicos-alvo e fundamentos legais distintos.
A aposentadoria especial do INSS é destinada a trabalhadores que exercem atividades em condições que prejudicam a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes nocivos como ruído excessivo, calor, produtos químicos, radiação ou trabalho em rocha subterrânea.
Para ter direito a essa modalidade, o segurado precisa comprovar exposição permanente, habitual e não ocasional aos agentes prejudiciais à saúde, geralmente por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pelo empregador.
O tempo de contribuição exigido varia conforme o risco da atividade: 15 anos para atividades de alto risco, 20 anos para risco médio e 25 anos para risco baixo. Após a Emenda Constitucional nº 103, aprovada pela Reforma da Previdência de 2019, também passou a ser exigida idade mínima para algumas situações, com regras de transição específicas.
Já a aposentadoria da pessoa com deficiência, foco deste artigo, é um benefício criado especificamente para segurados que comprovem a condição de pessoa com deficiência durante o período de trabalho. Essa modalidade foi instituída pela Lei Complementar nº 142 de 2013 e regulamentada pelo Decreto nº 8.145 de 2013, tendo como fundamento o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal.
O objetivo dessa aposentadoria é garantir proteção previdenciária diferenciada, reconhecendo que pessoas com deficiência enfrentam barreiras adicionais no mercado de trabalho. Por isso, o tempo de contribuição exigido é reduzido em comparação com a aposentadoria comum, variando conforme o grau de deficiência apresentado pelo segurado.
Existem duas modalidades de aposentadoria da pessoa com deficiência: por idade e por tempo de contribuição. Na aposentadoria por idade, são exigidos 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, além de 15 anos de tempo de contribuição comprovando a condição de pessoa com deficiência.
Já na aposentadoria por tempo de contribuição, não há exigência de idade mínima, mas o tempo necessário varia conforme o grau de deficiência: 25 anos para deficiência grave (homens) e 20 anos (mulheres); 29 anos para deficiência moderada (homens) e 24 anos (mulheres); 33 anos para deficiência leve (homens) e 28 anos (mulheres).
É importante destacar que a Reforma da Previdência de 2019 não alterou as regras da aposentadoria da pessoa com deficiência, que continuam valendo conforme estabelecido em 2013. Isso representa uma importante proteção aos direitos sociais desse grupo vulnerável.
Para ter acesso a esse benefício, o segurado precisa se submeter a avaliação pericial médica e funcional realizada pelo INSS, que irá classificar a deficiência quanto ao tipo e grau. Essa avaliação é fundamental para determinar em qual modalidade o segurado se enquadra e qual o tempo de contribuição necessário para sua aposentadoria.
O que é o grau de deficiência e como ele funciona?
O grau de deficiência é uma classificação utilizada pela previdência social para determinar o nível de impedimento funcional que uma pessoa com deficiência apresenta para sua participação plena na sociedade e no ambiente de trabalho.
Essa classificação não considera apenas a existência de uma limitação física, mental, intelectual ou sensorial, mas principalmente como essa limitação impacta a vida diária e laboral do indivíduo.
O que é o grau de deficiência?
O conceito de grau de deficiência está diretamente relacionado ao modelo biopsicossocial de avaliação, que foi incorporado à legislação brasileira por meio da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Segundo esse modelo, a deficiência não resulta apenas da condição de saúde da pessoa, mas da interação entre suas características individuais e as barreiras existentes no ambiente.
No contexto da previdência social, o grau de deficiência representa a intensidade dos impedimentos nas funções e estruturas do corpo, considerando também as limitações nas atividades que a pessoa pode desempenhar e as restrições de participação social.
Essa avaliação busca mensurar o quanto a deficiência afeta a capacidade da pessoa de realizar atividades cotidianas e profissionais.
A classificação em graus de deficiência permite que o sistema previdenciário ofereça proteção proporcional às necessidades de cada segurado. Quanto maior o grau de deficiência, maior é a dificuldade enfrentada pela pessoa no mercado de trabalho e, consequentemente, menor é o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria.
Como funciona o grau de deficiência?
O grau de deficiência funciona como um critério objetivo para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência. A legislação previdenciária estabelece três graus: leve, moderado e grave. Cada grau corresponde a uma pontuação específica obtida na avaliação realizada por peritos do INSS.
Para realizar essa classificação, os profissionais utilizam o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA), um instrumento técnico desenvolvido especificamente para avaliar a funcionalidade de pessoas com deficiência no contexto previdenciário.
O IF-BrA é baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial da Saúde.
A avaliação considera diversos aspectos da vida da pessoa, incluindo: funções do corpo (como funções mentais, sensoriais, da voz e da fala, cardiovasculares, digestivas, urinárias, neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento); estruturas do corpo (estruturas do sistema nervoso, olho, ouvido, relacionadas à voz e fala, cardiovasculares, relacionadas ao movimento); atividades e participação (aprendizagem e aplicação do conhecimento, tarefas e demandas gerais, comunicação, mobilidade, cuidado pessoal, vida doméstica, interações interpessoais, áreas principais da vida, vida comunitária, social e cívica); e fatores ambientais (produtos e tecnologia, ambiente natural, apoio e relacionamentos, atitudes, serviços, sistemas e políticas).
Com base nessa avaliação abrangente, é atribuída uma pontuação que determinará o grau de deficiência. O resultado dessa classificação impacta diretamente no tempo de contribuição necessário para que o segurado obtenha sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Qual é a importância do grau de deficiência?
A importância do grau de deficiência reside no fato de que ele determina os requisitos específicos que cada segurado precisará cumprir para ter acesso à aposentadoria. Essa classificação reconhece que pessoas com diferentes graus de deficiência enfrentam desafios distintos no mercado de trabalho.
Uma pessoa com deficiência grave, por exemplo, enfrenta barreiras significativamente maiores para se inserir e permanecer no mercado de trabalho, mesmo com as políticas públicas de inclusão existentes. Por isso, a legislação estabelece um tempo de contribuição menor para esse grupo, reconhecendo que a permanência prolongada no mercado formal representa um desafio maior.
O grau de deficiência também é importante porque permite a conversão de períodos trabalhados em diferentes graus. Por exemplo, se um segurado trabalhou parte do tempo com deficiência leve e posteriormente sua condição se agravou, ambos os períodos podem ser considerados para fins de aposentadoria, aplicando-se os critérios de conversão estabelecidos pela legislação.
Além disso, a classificação por graus garante segurança jurídica tanto para o segurado quanto para a previdência social, estabelecendo critérios objetivos e técnicos para a concessão do benefício. Isso evita arbitrariedades na análise dos pedidos e permite que os segurados planejem adequadamente sua aposentadoria.
Para o direito previdenciário, a existência de graus de deficiência representa um avanço na proteção social, pois permite que o sistema seja mais justo e adequado às necessidades reais de cada pessoa. Trata-se de uma aplicação concreta do princípio da igualdade material, que determina tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.
Como o INSS avalia o grau de deficiência?
A avaliação do grau de deficiência pelo INSS é um processo técnico que envolve perícia médica e avaliação social. Esse procedimento é fundamental para determinar se o segurado se enquadra como pessoa com deficiência e qual o grau apresentado, informações essenciais para a concessão do benefício previdenciário.
O processo de avaliação é realizado por uma equipe multiprofissional composta por perito médico e assistente social, ambos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social. Essa abordagem multidisciplinar é necessária porque a deficiência precisa ser avaliada não apenas sob o aspecto clínico, mas também considerando as limitações funcionais e as barreiras ambientais enfrentadas pelo segurado.
Durante a perícia médica, o profissional avalia a existência de impedimentos de longo prazo nas funções e estruturas do corpo. São considerados impedimentos de longo prazo aqueles com duração mínima de dois anos, conforme estabelecido pela legislação. O perito analisa laudos médicos, exames, relatórios e outros documentos apresentados pelo segurado, além de realizar exame clínico.
A avaliação social, por sua vez, é conduzida pelo assistente social, que investiga como a deficiência impacta a participação do segurado na sociedade e no ambiente de trabalho. São considerados fatores como acessibilidade, autonomia, condições de vida, educação, trabalho, convivência familiar e comunitária, entre outros aspectos relevantes.
Ambas as avaliações utilizam o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA) como instrumento técnico. O IF-BrA consiste em um questionário padronizado que abrange diversos domínios da funcionalidade humana, baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF).
Os profissionais atribuem pontuações para cada item avaliado, considerando a gravidade do impedimento. Ao final, as pontuações são consolidadas e geram um escore total que determinará o grau de deficiência. A pontuação varia de forma que quanto maior o número obtido, maior é o impedimento e, consequentemente, mais grave é considerada a deficiência.
É importante que o segurado compareça à perícia com toda a documentação médica disponível, incluindo laudos atualizados, exames complementares, receitas de medicamentos, relatórios de tratamento, documentos que comprovem acompanhamento médico regular e qualquer outro registro que demonstre sua condição de saúde e as limitações funcionais decorrentes da deficiência.
O resultado da avaliação é registrado em laudo pericial que indica se o segurado é considerado pessoa com deficiência e, em caso positivo, qual o grau de deficiência identificado. Esse documento é fundamental para a análise do pedido de aposentadoria e integrará o processo administrativo no INSS.
Caso o segurado discorde do resultado da perícia, ele pode solicitar recurso administrativo junto aos órgãos colegiados do INSS ou, se necessário, buscar a revisão da decisão por meio de ação judicial. Em juízo, frequentemente é determinada a realização de nova perícia por profissional independente, que fornecerá subsídios para a decisão do magistrado.
É fundamental entender que a avaliação considera a condição de deficiência durante todo o período de trabalho. Por isso, além da perícia atual, o segurado precisa comprovar que trabalhou como pessoa com deficiência durante o tempo necessário para a aposentadoria.
Essa comprovação pode ser feita por meio de documentos históricos, laudos médicos antigos, registros de tratamento, documentos escolares especiais, carteira de habilitação especial, entre outros.
Como funciona o grau de deficiência para a aposentadoria da pessoa com deficiência?
O grau de deficiência é o elemento central para determinar os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Diferentemente da aposentadoria por idade, que exige 15 anos de contribuição independentemente do grau, a modalidade por tempo de contribuição estabelece exigências distintas conforme a classificação da deficiência.
Conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 142/2013, existem três graus de deficiência para fins previdenciários: leve, moderado e grave. Cada grau corresponde a um tempo de contribuição específico, sendo que quanto mais grave a deficiência, menor é o tempo exigido.
Para deficiência leve, o tempo de contribuição exigido é de 33 anos para homens e 28 anos para mulheres. Essa é a categoria com maior tempo de contribuição, aplicável a pessoas que apresentam impedimentos funcionais menos severos, mas que ainda assim enfrentam barreiras para participação plena na sociedade e no trabalho.
No caso de deficiência moderada, o tempo de contribuição reduz para 29 anos para homens e 24 anos para mulheres. Essa categoria intermediária reconhece que as limitações funcionais mais significativas justificam uma redução no tempo de trabalho exigido para a aposentadoria.
Para deficiência grave, que representa a categoria mais severa, o tempo de contribuição é de 25 anos para homens e 20 anos para mulheres. Trata-se do menor tempo de contribuição exigido, refletindo o reconhecimento de que pessoas com impedimentos mais severos enfrentam desafios substancialmente maiores para permanecer no mercado de trabalho.
É importante destacar que todo o período de trabalho considerado para a aposentadoria deve ser comprovado como tempo trabalhado na condição de pessoa com deficiência. Não é suficiente que o segurado tenha deficiência no momento do requerimento; é necessário demonstrar que trabalhou com deficiência durante todo o período que pretende computar.
Em situações em que o segurado trabalhou com diferentes graus de deficiência ao longo da vida laboral, a legislação prevê regras de conversão de tempo. Por exemplo, se uma pessoa trabalhou 15 anos com deficiência leve e depois sua condição evoluiu para moderada, ambos os períodos podem ser aproveitados, aplicando-se fatores de conversão estabelecidos em regulamento.
A legislação também permite a conversão de tempo de contribuição comum (sem deficiência) em tempo de pessoa com deficiência, e vice-versa, mediante aplicação de critérios específicos. Isso garante que períodos trabalhados em diferentes condições não sejam perdidos, preservando os direitos do segurado.
Para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, o grau não interfere no tempo de contribuição exigido.
Nessa modalidade, todos os segurados, independentemente do grau de deficiência, precisam cumprir 60 anos de idade (homens) ou 55 anos (mulheres) e 15 anos de contribuição como pessoa com deficiência. A idade mínima reduzida em comparação com a aposentadoria comum já representa o reconhecimento das dificuldades enfrentadas.
O valor da aposentadoria também é calculado de forma diferenciada. Na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, o benefício corresponde a 100% da média de todos os salários de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário. Já na aposentadoria por idade, o cálculo segue as regras gerais, aplicando-se o coeficiente de 70% da média mais 1% para cada ano de contribuição.
Um aspecto importante é que o segurado pode optar pela modalidade mais vantajosa. Se ele já cumpriu o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição conforme seu grau de deficiência, mas ainda não atingiu a idade para a aposentadoria por idade, ele pode se aposentar pela primeira modalidade.
Por outro lado, se já tem a idade necessária mas não completou o tempo de contribuição exigido pelo seu grau, pode aguardar para se aposentar por idade.
Quais são os tipos de deficiências consideradas pela lei?
A legislação previdenciária considera como pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com diversas barreiras possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esse conceito, estabelecido pela Lei Brasileira de Inclusão e aplicado ao contexto previdenciário, é abrangente e considera diferentes tipos de deficiência.
A deficiência física engloba alterações completas ou parciais de um ou mais segmentos do corpo humano, comprometendo a função física.
Isso inclui paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, entre outras condições que afetem a mobilidade e funcionalidade física.
As deficiências físicas podem resultar de diversas causas: acidentes, doenças degenerativas, condições congênitas, complicações de procedimentos médicos, traumas, entre outras. O fundamental para caracterização não é a causa, mas o impacto funcional que a condição gera na vida da pessoa.
A deficiência auditiva compreende a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz. Essa condição pode variar desde perdas auditivas leves até a surdez profunda bilateral, afetando significativamente a comunicação e a participação social da pessoa.
A deficiência visual inclui diferentes condições: cegueira, quando a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho com a melhor correção óptica; baixa visão, caracterizada pela acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho com a melhor correção óptica; e casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º, ou quando ocorrer simultaneamente qualquer das condições anteriores. A deficiência visual pode resultar de doenças, acidentes, condições congênitas ou degenerativas.
A deficiência mental ou intelectual caracteriza-se pelo funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho.
Condições como Síndrome de Down, autismo severo com comprometimento intelectual, e outras síndromes que afetem o desenvolvimento cognitivo podem se enquadrar nessa categoria.
A deficiência psicossocial ou mental refere-se a transtornos mentais graves e persistentes que causam alterações no pensamento, emoções ou comportamento, resultando em sofrimento significativo e prejuízo no funcionamento social, ocupacional ou em outras áreas importantes da vida da pessoa.
Esquizofrenia, transtorno bipolar grave, depressão refratária severa, transtornos graves de personalidade e outros transtornos mentais que causem impedimentos de longo prazo podem ser considerados.
É importante destacar que a deficiência múltipla, que consiste na associação de duas ou mais deficiências, também é reconhecida. Nesses casos, a avaliação considera o impacto conjunto das diferentes deficiências na funcionalidade da pessoa.
Para fins previdenciários, não basta ter o diagnóstico médico de uma dessas condições. É necessário que a deficiência gere impedimentos de longo prazo (com duração mínima de dois anos) e que esses impedimentos, em interação com barreiras, limitem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.
Uma pessoa pode ter uma condição de saúde sem que isso configure deficiência para fins de aposentadoria, se não houver impedimentos funcionais significativos.
A avaliação realizada pelo INSS considera todos esses aspectos, analisando não apenas a existência da condição de saúde, mas principalmente como ela impacta a vida e o trabalho do segurado. Por isso, a documentação médica completa e atualizada é fundamental para comprovar tanto o tipo quanto o grau de deficiência.
Grau de deficiência leve
O grau de deficiência leve representa a categoria menos severa na classificação utilizada pela previdência social para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência. Embora seja considerada leve, essa classificação ainda reconhece a existência de impedimentos funcionais significativos que impactam a participação da pessoa no mercado de trabalho e na sociedade.
Uma pessoa com deficiência leve apresenta limitações funcionais perceptíveis, mas com maior possibilidade de independência nas atividades cotidianas e profissionais quando comparada aos graus moderado e grave. Os impedimentos existem, mas geralmente podem ser compensados com adaptações razoáveis, recursos de tecnologia assistiva ou ajustes no ambiente de trabalho.
Na avaliação pelo IF-BrA, o grau leve é caracterizado por pontuações que indicam dificuldades nas funções corporais, estruturas, atividades e participação social, porém em intensidade menor.
Por exemplo, uma pessoa com deficiência física leve pode ter mobilidade reduzida mas ainda conseguir locomover-se de forma relativamente independente; uma pessoa com deficiência visual leve pode ter baixa visão mas ainda manter alguma funcionalidade visual útil; uma pessoa com deficiência auditiva leve pode ter perda auditiva bilateral mas conseguir comunicar-se com auxílio de aparelhos auditivos.
No contexto do direito previdenciário, o reconhecimento da deficiência leve garante ao segurado o direito à aposentadoria com tempo de contribuição reduzido em comparação com a aposentadoria comum. Para essa categoria, são exigidos 33 anos de contribuição para homens e 28 anos para mulheres, sempre comprovando a condição de pessoa com deficiência durante todo esse período.
Embora o tempo de contribuição exigido seja maior em comparação com os graus moderado e grave, ele ainda representa uma redução significativa em relação aos 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres) exigidos na aposentadoria por tempo de contribuição comum. Essa redução reconhece que mesmo impedimentos menos severos representam desafios adicionais no mercado de trabalho.
É importante compreender que a classificação como deficiência leve não diminui a importância ou validade da condição da pessoa. Trata-se apenas de uma categorização técnica necessária para fins de concessão do benefício previdenciário. Pessoas com deficiência leve enfrentam barreiras reais e têm direito à proteção social diferenciada.
O segurado classificado com deficiência leve deve manter acompanhamento médico regular e conservar toda documentação que comprove sua condição ao longo do tempo de trabalho. Relatórios médicos periódicos, exames de acompanhamento, registros de tratamento e laudos atualizados são fundamentais para comprovar a permanência da deficiência durante o período contributivo.
Além disso, caso a condição de saúde do segurado se agrave ao longo do tempo, com evolução de grau leve para moderado ou grave, é possível solicitar nova avaliação pericial.
Nesse caso, os períodos trabalhados em diferentes graus podem ser somados mediante aplicação dos critérios de conversão previstos na legislação, permitindo que o segurado se aposente com base no tempo total de contribuição, considerando as diferentes classificações.
Grau de deficiência moderado
O grau de deficiência moderado representa a categoria intermediária na classificação previdenciária e caracteriza-se por impedimentos funcionais de intensidade média, que geram limitações mais significativas na participação social e laboral da pessoa quando comparado ao grau leve.
Pessoas com deficiência moderada apresentam restrições funcionais que exigem suportes, adaptações ou assistência para a realização de diversas atividades cotidianas e profissionais. Os impedimentos são mais evidentes e impactam de forma mais substancial a independência e autonomia da pessoa, embora ainda permitam algum nível de participação com os apoios adequados.
Na avaliação realizada pelos peritos do INSS utilizando o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA), o grau moderado é identificado por pontuações intermediárias que refletem comprometimentos mais acentuados nas funções e estruturas do corpo, bem como maiores dificuldades na execução de atividades e na participação social.
Exemplos de situações que podem ser classificadas como deficiência moderada incluem: deficiências físicas que limitam significativamente a mobilidade, exigindo uso regular de órteses, próteses ou outros dispositivos de auxílio; deficiências visuais mais acentuadas que restringem substancialmente a autonomia, mesmo com recursos de tecnologia assistiva; deficiências auditivas severas que dificultam a comunicação mesmo com aparelhos auditivos; deficiências intelectuais que comprometem significativamente habilidades adaptativas; e transtornos mentais graves que causam prejuízos importantes no funcionamento social e ocupacional.
Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado com deficiência moderada precisa comprovar 29 anos de contribuição (homens) ou 24 anos (mulheres), sempre na condição de pessoa com deficiência. Esse tempo intermediário reconhece que as barreiras enfrentadas são maiores que no grau leve, justificando uma redução adicional no tempo de contribuição exigido.
A diferença de 4 anos em relação ao grau leve (tanto para homens quanto para mulheres) reflete o entendimento legislativo de que impedimentos moderados representam dificuldades substancialmente maiores para a inserção e permanência no mercado de trabalho formal. Pessoas com esse grau de deficiência frequentemente necessitam de adaptações significativas no ambiente laboral e podem enfrentar maior discriminação em processos seletivos.
O reconhecimento do grau moderado exige documentação médica robusta que demonstre a intensidade dos impedimentos. Laudos médicos detalhados, exames complementares, relatórios de acompanhamento multidisciplinar, avaliações funcionais e quaisquer outros documentos que evidenciem as limitações enfrentadas devem ser apresentados ao INSS.
É fundamental que essa documentação seja mantida atualizada durante todo o período de trabalho que o segurado pretende computar como tempo de contribuição. A legislação exige comprovação da condição de pessoa com deficiência ao longo de toda a carreira contributiva, não apenas no momento do requerimento da aposentadoria.
Caso o segurado tenha trabalhado parte do tempo com deficiência leve e posteriormente sua condição tenha se agravado para moderada, ou vice-versa, é possível somar os períodos mediante conversão. Os critérios técnicos estabelecidos em normas regulamentares permitem essa conversão, garantindo que o tempo total de contribuição seja adequadamente reconhecido.
A transição entre graus pode ocorrer tanto por progressão natural de doenças degenerativas quanto por acidentes, complicações de tratamentos ou outras circunstâncias. Em todos os casos, a alteração deve ser documentada e pode ser considerada na análise do pedido de aposentadoria.
Grau de deficiência grave
O grau de deficiência grave representa a categoria mais severa na classificação previdenciária e caracteriza-se por impedimentos funcionais intensos que causam limitações substanciais na participação social e ocupacional da pessoa. Trata-se de situações em que as barreiras enfrentadas são significativamente maiores, mesmo com suportes, adaptações e recursos de acessibilidade disponíveis.
Pessoas com deficiência grave apresentam comprometimentos severos que limitam drasticamente a autonomia e a independência, exigindo apoios intensivos para a realização de atividades básicas e profissionais. Os impedimentos são evidentes e impactam de forma profunda múltiplas áreas da funcionalidade humana.
Na avaliação pericial utilizando o IF-BrA, o grau grave é identificado por pontuações elevadas que refletem impedimentos acentuados nas funções corporais, estruturas anatômicas, capacidade de executar atividades e possibilidade de participação social. A interação entre esses impedimentos e as barreiras ambientais, atitudinais e institucionais resulta em restrições substanciais à participação plena na sociedade.
Exemplos de condições que podem ser classificadas como deficiência grave incluem: deficiências físicas severas como tetraplegia, tetraparesia significativa ou amputações múltiplas que comprometem gravemente a mobilidade e autonomia; cegueira total ou baixa visão severa que impeça substancialmente a funcionalidade visual; surdez profunda bilateral; deficiências intelectuais severas com limitações importantes em múltiplas habilidades adaptativas; transtornos mentais graves e persistentes com comprometimento acentuado do funcionamento psicossocial; e deficiências múltiplas que, em conjunto, geram impedimentos severos.
O reconhecimento da deficiência grave pela previdência social garante ao segurado o direito à aposentadoria com o menor tempo de contribuição exigido na legislação: 25 anos para homens e 20 anos para mulheres.
Essa redução substancial em comparação com a aposentadoria comum (que exigiria 35 e 30 anos respectivamente) representa o reconhecimento legal de que pessoas com impedimentos graves enfrentam barreiras extremamente significativas no mercado de trabalho.
A diferença de 8 anos em relação ao grau leve demonstra claramente como a legislação busca proporcionar tratamento diferenciado conforme a intensidade dos impedimentos. Quanto mais grave a deficiência, maior é o reconhecimento de que a permanência prolongada no mercado formal de trabalho representa um desafio extraordinário.
Para ter direito à aposentadoria com base no grau grave, o segurado deve comprovar que trabalhou como pessoa com deficiência grave durante todo o período contributivo exigido. Isso significa apresentar documentação médica histórica robusta que demonstre a existência e severidade da deficiência ao longo dos anos de trabalho.
A documentação necessária inclui laudos médicos especializados detalhados, exames complementares que evidenciem a gravidade da condição, relatórios de acompanhamento multidisciplinar, avaliações funcionais, registros hospitalares, prescrições de medicamentos de uso contínuo, documentos de programas de reabilitação, entre outros elementos probatórios que demonstrem inequivocamente a condição grave.
É importante destacar que a classificação como grave não é definitiva e imutável. Em alguns casos, avanços terapêuticos, procedimentos cirúrgicos bem-sucedidos, reabilitação efetiva ou outras intervenções podem resultar na melhora da condição funcional, com possível reclassificação para grau moderado ou leve. Por outro lado, condições progressivas podem evoluir de graus menos severos para o grau grave.
Quando houver alteração no grau de deficiência ao longo da trajetória laboral, o segurado pode utilizar os períodos trabalhados em diferentes graus mediante aplicação de critérios de conversão.
Por exemplo, se uma pessoa trabalhou 10 anos com deficiência moderada e depois sua condição se agravou, permanecendo 15 anos com deficiência grave, ambos os períodos podem ser computados, aplicando-se as regras de conversão estabelecidas em regulamento do INSS.
A legislação previdenciária garante que nenhum tempo de contribuição seja perdido devido às variações no grau de deficiência. O objetivo é assegurar que o segurado que dedicou sua vida laboral, mesmo enfrentando impedimentos severos, tenha seu direito à aposentadoria adequadamente reconhecido e protegido.
Para segurados com deficiência grave, é particularmente importante buscar orientação jurídica especializada em direito previdenciário. Profissionais qualificados podem auxiliar na reunião da documentação adequada, no acompanhamento do processo pericial e na defesa dos direitos do segurado, seja na esfera administrativa junto ao INSS ou, se necessário, por meio de ação judicial.
O planejamento previdenciário também é fundamental. Conhecendo os requisitos específicos para o grau grave, o segurado pode organizar antecipadamente sua documentação, manter registros médicos atualizados e calcular quando reunirá as condições necessárias para requerer o benefício.
Perguntas Frequentes sobre Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Quem tem direito à aposentadoria especial do INSS?
A aposentadoria especial do INSS é destinada a trabalhadores que exercem atividades em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, com exposição permanente a agentes nocivos como ruído, calor, produtos químicos, radiação ou trabalho em minas subterrâneas.
É importante não confundir com a aposentadoria da pessoa com deficiência, que é destinada especificamente a segurados com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. São benefícios distintos, com requisitos e públicos diferentes.
Quais são as profissões que dão direito à aposentadoria especial?
A aposentadoria especial não é definida por profissão, mas pela exposição efetiva a agentes prejudiciais à saúde.
Profissões comumente enquadradas incluem aquelas com exposição a ruído excessivo (operadores de máquinas, metalúrgicos), produtos químicos (trabalhadores em indústrias químicas), agentes biológicos (profissionais de saúde), radiação, frio ou calor extremos, entre outros.
A comprovação é feita pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a aposentadoria da pessoa com deficiência não depende da profissão exercida, mas da comprovação da condição de pessoa com deficiência durante o trabalho.
Qual a idade mínima para a aposentadoria especial?
Para a aposentadoria especial do INSS, após a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), passou a ser exigida idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de atividade especial (15, 20 ou 25 anos), com regras de transição para quem já estava no sistema.
Para a aposentadoria da pessoa com deficiência, não há idade mínima na modalidade por tempo de contribuição, mas na modalidade por idade exige-se 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, além de 15 anos de contribuição como pessoa com deficiência.
Quem tem direito a aposentadoria especial de 55 anos?
Na aposentadoria especial do INSS, têm direito à aposentadoria aos 55 anos os trabalhadores que comprovarem 15 anos de atividade especial de alto risco.
Na aposentadoria da pessoa com deficiência, mulheres têm direito à aposentadoria por idade aos 55 anos, desde que comprovem 15 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência. São situações distintas previstas na legislação previdenciária brasileira.
O que é considerado deficiência para o INSS?
Para o INSS, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não basta ter uma condição de saúde; é necessário que ela gere impedimentos funcionais significativos. A avaliação é feita por perícia médica e social, utilizando o modelo biopsicossocial e o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA).
Quais são os tipos de deficiência considerados para a aposentadoria?
A legislação previdenciária reconhece os seguintes tipos de deficiência: física (alterações que comprometem a função física, como paralisia, amputação, mobilidade reduzida); auditiva (perda auditiva bilateral de 41 dB ou mais); visual (cegueira ou baixa visão conforme critérios técnicos); mental ou intelectual (funcionamento intelectual significativamente inferior à média com limitações adaptativas); e psicossocial (transtornos mentais graves e persistentes).
Também é reconhecida a deficiência múltipla, que consiste na associação de duas ou mais deficiências.
Quais são as 6 categorias de deficiência?
Embora algumas classificações internacionais mencionem seis categorias, a legislação previdenciária brasileira trabalha principalmente com quatro tipos principais: deficiência física, auditiva, visual e mental (que engloba tanto deficiência intelectual quanto psicossocial).
Adicionalmente, reconhece-se a deficiência múltipla. Para fins de aposentadoria no INSS, o que importa não é apenas o tipo, mas principalmente o grau de deficiência (leve, moderado ou grave) e os impedimentos funcionais que ela causa na vida e no trabalho da pessoa.
Quais são os três graus de deficiência para receber aposentadoria?
Os três graus de deficiência estabelecidos pela Lei Complementar nº 142/2013 são: leve, moderado e grave. O grau leve exige 33 anos de contribuição para homens e 28 para mulheres; o grau moderado exige 29 anos para homens e 24 para mulheres; e o grau grave exige 25 anos para homens e 20 para mulheres.
Esses graus são determinados por avaliação pericial que utiliza o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA), considerando não apenas a condição de saúde, mas principalmente os impedimentos funcionais e as barreiras enfrentadas pelo segurado.
A aposentadoria da pessoa com deficiência representa um importante avanço na proteção dos direitos sociais no Brasil, reconhecendo as dificuldades específicas enfrentadas por esse grupo no mercado de trabalho. Compreender os tipos e graus de deficiência considerados pela legislação previdenciária é fundamental para que os segurados possam acessar adequadamente seus direitos.
A classificação em graus de deficiência (leve, moderado e grave) permite que o sistema previdenciário ofereça proteção diferenciada e proporcional às necessidades de cada pessoa. Quanto mais severos os impedimentos funcionais, menor é o tempo de contribuição exigido, refletindo o princípio constitucional da igualdade material.
É essencial que os segurados mantenham documentação médica completa e atualizada durante toda a vida laboral, comprovando não apenas a existência da deficiência, mas principalmente os impedimentos funcionais e as barreiras enfrentadas.
A avaliação pericial realizada pelo INSS considera múltiplos aspectos da funcionalidade humana, indo além do diagnóstico médico para analisar concretamente como a deficiência impacta a participação social e profissional.
Para garantir o acesso adequado ao benefício, é recomendável buscar orientação especializada em direito previdenciário. Profissionais qualificados podem auxiliar no planejamento da aposentadoria, na organização da documentação necessária, no acompanhamento do processo pericial e, se necessário, na defesa dos direitos do segurado por meio de recursos administrativos ou ações judiciais.
A aposentadoria da pessoa com deficiência permanece protegida mesmo após a Reforma da Previdência de 2019, mantendo suas regras diferenciadas. Trata-se de um direito constitucionalmente assegurado que merece ser conhecido e defendido por todos os trabalhadores com deficiência que dedicaram sua vida laboral mesmo enfrentando barreiras significativas.
Se você é pessoa com deficiência e possui dúvidas sobre seus direitos previdenciários, ou se precisa de assistência para requerer sua aposentadoria, entre em contato com nosso escritório. Nossa equipe especializada em direito previdenciário está preparada para analisar sua situação específica e orientá-lo sobre o melhor caminho para garantir seus direitos junto à previdência social.
A busca por informação é o primeiro passo para a conquista de seus direitos. Conhecer a legislação, os requisitos e os procedimentos necessários permite que você se planeje adequadamente e tome decisões informadas sobre sua aposentadoria.
Não hesite em buscar apoio profissional qualificado para garantir que seu direito seja plenamente reconhecido e respeitado.
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