AS FINANÇAS PÚBLICAS NA CONSTITUIÇÃO

Carlos Horácio Bonamigo Filho
Carlos Filho CEO
17/11/2020 29 minutos de leitura
AS FINANÇAS PÚBLICAS NA CONSTITUIÇÃO
AS FINANÇAS PÚBLICAS NA CONSTITUIÇÃO
Imagem: Unsplash

A Constituição trata das Finanças Públicas em larga passagem.

A título de normas gerais, a Constituição determina que apenas lei complementar disponha sobre (i) finanças públicas, (ii) dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público, (iii) concessão de garantias pelas entidades públicas, (iv) emissão e resgate de títulos da dívida pública, (v) fiscalização das instituições financeiras, (vi) fiscalização financeira da administração pública direta e indireta, (vii) operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e (vii) compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

Leis do Planejamento Orçamentário

A Constituição determina que Poder Executivo tem a competência exclusiva para propor o planejamento da União, dos Estados e dos Municípios, por meio das propostas relativas (a) ao plano plurianual, (b) às diretrizes orçamentárias e (c) aos orçamentos anuais.

O plano plurianual deve estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

A lei de diretrizes orçamentárias deve compreender as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Por sua vez, a lei orçamentária anual deve compreender (i) o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, (ii) o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e (iii) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

O projeto de lei orçamentária deve ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. A lei orçamentária anual não deve conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Diz a Constituição que as leis de planejamento orçamentário terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. Aponta também que os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

Relatório Resumido de Execução Orçamentária

A Constituição prevê a publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) até trinta dias após o encerramento de cada bimestre. O RREO é um dos instrumentos de transparência da gestão fiscal e deve ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre. Está previsto na Constituição no § 3o do art. 165 e abrange todos os Poderes e o Ministério Público.

O Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) é um dos instrumentos de transparência da gestão fiscal. É um dos instrumentos, mas não é o único. Segundo a lei de Responsabilidade Fiscal, esse sistema é formado pelo orçamento, pela lei de diretrizes orçamentárias, pelas as prestações de contas, pelos respectivos pareceres prévios, pelo Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRE) e pelo Relatório de Gestão Fiscal (RGF).

Qual a punição pela não publicação do RREO?

O descumprimento do prazo de 30 dias após o encerramento do bimestre sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51 da LRF. Ou seja, até que a situação seja regularizada, o ente da Federação está impedido de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito.

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Que dados são monitorados pelo Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO)?

O RREO deve contemplar:

  • Balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as (i) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada, e (ii) as despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
  • Demonstrativos da (i) execução das receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, (ii) a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar e despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício e (iii) as despesas, por função e subfunção.

Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

Quais demonstrativos acompanham o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) em todos os bimestres?

Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Relatório Resumido de Execução Orçamentária deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos:

  • RECEITA CORRENTE LÍQUIDA: Apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2º da Lei de , sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício deve constar no RREO de todos os bimestres.

A Receita corrente líquida (RCL) é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos (i) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e determinadas contribuições sociais, (ii) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional e (iii) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social.

A receita corrente líquida é apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. Essas “duplicidades” decorrem de operações intraorçamentárias. Ou seja, são operações entre entidades integrantes do mesmo orçamento fiscal e de seguridade social. Um exemplo seria uma Secretaria contratando Escola de Recursos Humanos do Estado para a realização de concurso público. Haveria a contratação para a prestação do serviço e o respectivo pagamento, contudo a receita auferida pela Escola, órgão da Administração Direta, não será computada na Receita Corrente Líquida por se tratar de uma duplicidade.

  • RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO: O “resultado primário” é a diferença entre receitas e despesas do governo, excluindo-se da conta as receitas e despesas financeiras. Pode-se dizer que é o resultado “operacional” da entidade. Se o resultado é positivo, há “superávit primário”; se é negativo, há “déficit primário”. O “superávit primário” aponta quanto a entidade economizou com vistas ao pagamento das despesas financeiras (juros e amortizações da dívida).

O “resultado nominal” inclui as receitas e despesas com juros e amortizações da dívida. A conta corresponde a subtrair toda a despesa (não-financeira e financeira) da entidade de toda a receita (não-financeiras e financeira). Se for positiva a conta, há “superávit nominal”, significando que o governo está economizando além do montante necessário para pagar os juros da dívida.

  • RESTOS A PAGAR: Restos a pagar (RAP) são as despesas orçamentárias empenhadas na vigência de determinado exercício e que não foram pagas até 31 de dezembro correspondente. Tal demonstrativo apontará tais valores, permitindo o acompanhamento do inadimplemento das obrigações assumidas ao longo do ano.

Também constarão demonstrativos em todos os bimestres com despesas com juros, bem como com receitas e despesas previdenciárias.

Quais demonstrativos acompanham o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) apenas no final do exercício?

No último bimestre de cada ano o RREO deve ser acompanhado também de demonstrativos:

  • REGRA DE OURO: A “regra de ouro” é prevista no inciso III do art. 167 da Constituição. Tal dispositivo prevê que é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital. Ou seja, veda que o endividamento do exercício seja superior aos investimentos, impedindo o endividamento para pagar a operação da entidade federativa.
  • PROJEÇÕES ATUARIAIS DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA: As projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos são apresentadas.
  • DEMONSTRATIVO DA VARIAÇÃO PATRIMONIAL: A variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes, deve ser apresentada anualmente, no último bimestre.

Quando for o caso, no bimestre final devem ser apresentadas justificativas (i) da limitação de empenho, e (ii) da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.

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Competência de lei complementar

Segundo a Constituição, cabe à lei complementar (i) dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, (ii) estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundo, (iii) dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização das chamadas emendas impositivas.

A Administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. Isso se subordina ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais, não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados e aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.

Integra a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e os 2 (dois) exercícios subsequentes, o anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.

A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.

A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira.

Processo legislativo das leis orçamentárias

Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

No âmbito da União Federal, cabe à Comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos das leis orçamentárias e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República, bem como examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas.

As emendas aos orçamentos devem ser apresentadas na Comissão mista, que sobre elas deve emitir parecer. Tais emendas serão apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas se forem sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias e indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida, transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal ou que sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Segundo a Constituição, as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não podem ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

É disciplinado que o Presidente da República pode enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual da União são enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional.

Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Emendas impositivas ao Orçamento da União Federal

As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária tem até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.

A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde citado, será computada para fins do cumprimento da exigência de gasto de 15% da Receita Corrente Líquida, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

Segundo a Constituição, é obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações das emendas individuais citadas, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação.

A referida garantia de execução aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

Impedimento de ordem técnica às emendas impositivas

Apenas no caso de impedimentos de ordem técnica, as programações orçamentárias das emendas impositivas não serão de execução obrigatória. Para fins de cumprimento das emendas impositivas, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

Quando a transferência obrigatória da União para a execução das emendas impositivas for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal.

Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias das emendas impositivas poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.

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Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes das emendas impositivas podem ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

As programações que versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.

Emendas impositivas destinadas a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios

As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de transferência especial ou transferência com finalidade definida.

Os recursos transferidos na qualidade de emendas impositivas a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios não integram a receita de tais entes para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, e de endividamento do ente federado. Contudo, é vedada a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas, bem como encargos referentes ao serviço da dívida.

Na chamada transferência especial, os recursos (i) são repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, (ii) pertencem ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira e (iii) são aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado. Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais devem ser aplicadas em despesas de capital

O ente federado beneficiado da transferência especial citada poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

Na chamada transferência com finalidade definida, os recursos serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar e serão aplicados nas áreas de competência constitucional da União.

Vedações Constitucionais

São vedações previstas na Constituição:

  • 1. o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
  • 2. a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
  • 3. a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
  • 4. a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da CF, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, da CF, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º da CF;
  • 5. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
  • 6. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
  • 7. a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
  • 8. a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
  • 9. a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
  • 10. a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  • 11. a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais previdenciárias para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF.
  • 12. a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento;
  • 13. a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social.

Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro pode ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Os créditos especiais e extraordinários tem vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, da Constituição para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

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A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa.

Duodécimos aos demais Poderes e órgãos com independência financeira

Segundo a Constituição, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, devem ser entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos.

Limites de pessoal

A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

  • a. se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
  • b. se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Decorrido o prazo estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. Para o cumprimento de tais limites estabelecidos, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

  • a. redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
  • b. exoneração dos servidores não estáveis.

Se as medidas citadas não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

Conclusão

Planejamento, execução e controle é a receita prevista pela Constituição. Infelizmente, há uma distância oceânica entre a previsão de obrigações na Constituição e a materialização disso na prática.

Segundo Milton Friedman, existem quatro formas de gastar dinheiro:

  • Quando o indivíduo gasta o próprio dinheiro consigo mesmo. Nessa hipótese ele terá grande atenção à qualidade e ao custo;
  • Quando o indivíduo gasta o próprio dinheiro com outra pessoa. Nessa hipótese ele terá grande atenção ao custo, mas não a mesma atenção com a qualidade;
  • Quando o indivíduo gasta dinheiro de outra pessoa consigo mesmo. Nessa hipótese, tende a ter grande atenção à qualidade, mas não a mesma com o custo;
  • Quando o indivíduo gasta dinheiro de outra pessoa, com outra pessoa. Nessa hipótese, tende a não ter atenção à qualidade e ao custo.

A quarta hipótese retrata a forma de gasto do dinheiro subtraído dos pagadores de impostos e a tendência natural de desperdício e de ineficiência no setor público. A Constituição baliza todo o sistema que normatiza o planejamento, o gasto público e a transparência do gasto público.

Esse sistema de transparência é formado pelo orçamento, pela lei de diretrizes orçamentárias, pelas as prestações de contas, pelos respectivos pareceres prévios, pelo Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRE) e pelo Relatório de Gestão Fiscal (RGF) – que fazem parte do ciclo da despesa pública. Infelizmente, tais normas não são capazes de assegurar o respeito ao pagador de impostos.

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