ADEQUAÇÃO DAS EMPRESAS ÀS EXIGÊNCIAS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

13/10/2020 7 minutos de leitura
ADEQUAÇÃO DAS EMPRESAS ÀS EXIGÊNCIAS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
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Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) já está em vigor desde 18 de setembro de 2020, implicando em uma série de preocupações a empresas de qualquer setor e qualquer porte, devido à obrigação de todas adequarem-se às disposições legais, sob pena de sofrerem a aplicação de severas sanções, conforme será esclarecido a seguir.

Os Estados Unidos e a União Europeia já possuem regramento sobre o tratamento de dados pessoais, forçando o Brasil a adotar uma legislação a este respeito também, a fim de evitar uma imagem ruim perante a comunidade internacional e impactos negativos na economia. Como exemplo, pode-se pensar que uma empresa norte-americana ou europeia, que possui filial no Brasil, espera que, no mínimo, o País seja seguro com relação ao tratamento de dados.

Portanto, inspirado no Regulamento da União Europeia, o Brasil promulgou a Lei nº 13.709/2020 para regular o tratamento de dados pessoais no País.

No entanto, a Lei de Proteção de Dados Pessoais terá grande impacto no setor empresarial, não restando outra alternativa às empresas afora a adequação aos seus dispositivos legais, adotando uma série de novas práticas e políticas nas suas relações com consumidores, parceiros, empregados, entre outros.

Assim, o objetivo do presente artigo é abordar os principais pontos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, promovendo a conscientização de todos que tratam dados pessoais, em especial, as empresas, para a necessidade de adequação aos dispositivos da Lei.

De pronto, para uma melhor compreensão da LGPD, deve-se ter em mente que a Lei criou algumas figuras, tais como o controlador, o operador e o encarregado. O controlador é a pessoa, física ou jurídica, com competência para tomar decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; o operador, por sua vez, é a pessoa, física ou jurídica, que efetivamente realiza o tratamento dos dados em nome do controlador; e o encarregado é a pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados.

No que diz respeito a definição de dados pessoais, logo nos primeiros artigos da Lei é possível verificar que se resumem em toda informação passível de identificar uma pessoa natural, como nome, número do CPF, imagem, e diversos outros. Neste contexto, é importante perceber que toda e qualquer empresa possui um certo armazenamento de dados pessoais e, de acordo com o inciso X do artigo 5º da referida Lei, toda operação realizada com dados pessoais, físicos ou digitais, é classificada como tratamento de dados pessoais e, portanto, se submetem à adequação imposta pela Lei Geral de Proteção de Dados.

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Em outras palavras, dados pessoais permeiam todas as atividades, sendo inevitável as empresas possuírem arquivamento de dados de funcionários, dados de clientes, entre outros.

Por outro lado, cumpre referir que a Lei não proíbe a utilização de dados pessoais, mas sim, regula o fluxo adequado de dados de pessoas naturais a ser empregado pelas empresas e órgãos públicos.

Não obstante, o artigo 42 do referido diploma legal fixa a responsabilidade civil do controlador e/ou do operador de dados, quando, em razão do tratamento de dados pessoais, violarem a Lei Geral de Proteção de Dados, causando danos de ordem moral, patrimonial, individual ou coletivo à outrem. Nesta hipótese, a Lei dispõe de forma clara a possibilidade de condenar o controlador e o operador ao ressarcimento dos danos causados.

Merece destaque o inciso I, do parágrafo 1º do referido artigo que consagra hipóteses em que o operador responde solidariamente ao controlador, quando aquele agir em desarco com as disposições da LGPD ou descumprir ordens do controlador, mitigando, assim, a responsabilidade do deste.

Um ponto extremamente alarmante da LGPD diz respeito às sanções severas que poderão ser impostas pelo descumprimento das determinações, encontrando-se definidas nos artigos 52 a 54 da Lei. Neste contexto, ressalta-se que a multa pelo descumprimento da LGPD é de 2% do faturamento bruto da empresa, podendo chegar a até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por cada infração.

Sob está ótica, percebe-se que é necessário que as empresas atentem para as determinações de coleta, tratamento, armazenamento, utilização, comercialização, enfim, qualquer operação que envolva o processamento de dados pessoais realizada deve estar em conformidade com o disposto na Lei.

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Outro ponto que merece destaque é a transparência nas operações. A Lei de Proteção de Dados prestigia a transparência das empresas no que diz respeito ao tratamento de dados, isso quer dizer que, na hipótese de acontecer algum incidente relativo a dados pessoais, a empresa deve comunicar a Agência Nacional de Proteção de Dados bem como os titulares dos dados que foram vazados, o que resulta em um atenuamento das sanções a serem aplicadas.

Além disto, é importante que as empresas, desde logo, além de adotarem medidas de segurança e implementarem em contratos, sites e nos relacionamentos negociais cláusulas de consentimento para utilização de dados pessoais, realizem uma mudança na cultura de uma forma geral na empresa. Isto é, faz-se necessário que as empresas realizem treinamentos e conscientização de seus funcionários e parceiros.

Com efeito, deve-se haver a consciência de que, da mesma forma que as empresas devem ter responsabilidade social, ambiental e fiscal, agora deverão passar a ter responsabilidade algorítmica também.

Não restam dúvidas que o funcionamento das empresas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais será impactado drasticamente, podendo vir a sofrer penalidades severas caso não se adaptem. Neste contexto, cumpre ressaltar que, além da aplicação de multas altíssimas, as empresas que não se adequarem à Lei sofrerão com a opinião pública negativa, sugerindo a ausência de confiabilidade ao mercado.

A orientação, portanto, é que as empresas busquem entender o seu nível de dependência e o volume de dados pessoais que tratam (diagnóstico) para avaliar os riscos, bem como quais medidas de adequação precisam ser tomadas (soluções).

Assim, a depender da atividade, porte, nível de dependência de cada empresa relativamente com os dados pessoais é que será ponderada a necessidade de contratar uma pessoa, física ou jurídica, a ser designada como o encarregada ou não, o investimento em programas/softwares de segurança, planos de contingências, entre outras diversas medidas que deverão ser adotadas de acordo com o perfil de cada empresa.

Por fim, percebe-se que, independente do porte da empresa ou da sua área de atuação, é uma obrigação adequar-se as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados. Com o intuito de garantir a devida segurança às empresas, a Garrastazu Advogados conta com uma equipe especializada para prestar assessoria jurídica às empresas neste momento de mudança legislativa, estando de portas abertas para auxiliá-las nesta fase de tantas mudanças.

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